DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ENGEPEÇAS EQUIPAMENTOS LTDA. contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO , assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. ICMS-DIFAL EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O contribuinte substituído tributário não tem o direito de excluir da base de cálculo do PIS/COFINS o montante correspondente ao ICMS-ST.<br>2. "O ICMS-DIFAL não pode ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS porque o seu montante, por não constituir receita bruta, nunca foi computado na base de cálculo das contribuições". (TRF4 5017653-83.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 19/08/2022). Precentes julgados na forma do art. 942 do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 260/262).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fl. 277):<br>Dessarte, sem se desapegar da vênia devida à respeitável decisão, não merece prosperar o entendimento do TRF4 de que os embargos opostos pela ora Recorrente pretendiam rediscutir a matéria, tampouco que o ICMS-DIFAL integra a base de cálculo do PIS e da COFINS  .. <br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 314/323).<br>O recurso foi admitido (fl. 328).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.372), e foi assim delimitada:<br>"Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços)" (REsps 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/E S, relator Ministro Gurgel de Faria ).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA