DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em favor de MARIA CRISTINA SOARES LIMA - presa preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas -, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0744430-53.2025.8.07.0000 ), comporta pronto acolhimento.<br>Busca a impetração a substituição da segregação cautelar imposta à paciente pelo Juízo de Direito do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia do Distrito Federal (Autos n. 0754085-46.2025.8.07.0001) por prisão domiciliar, argumentando que a paciente é mãe solo de filho inimputável, com curatela, dependente de seus cuidados, e que a prisão domiciliar é cabível pelo art. 318, III, do Código de Processo Penal, sem exigir demonstração subjetiva de imprescindibilidade<br>Foram apreendidos 2 g de maconha; 13 g de cocaína e 119 g de crack (fl. 65).<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos, observo que o Tribunal estadual indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, aduzindo que a paciente é reincidente específica - condenada por associação ao tráfico (n. 000814665.2017.8.07.0001), e ainda responde atualmente a outra ação penal por tráfico de drogas, com sentença condenatória ainda não transitada em julgado (n. 070868225.2023.8.07.0001) - fl. 17 -; utilizava a sua residência para a prática do delito; e que o seu filho não se encontra desamparado, diante da presença de outros adultos na residência, os quais podem assumir os cuidados indispensáveis (fl. 17).<br>Ao analisar o tema, em 27/11/2019, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, por maioria, que, além das duas exceções previstas no art. 318-A do Código de Processo Penal à concessão de prisão domiciliar (crime praticado mediante violência ou grave ameaça e crime perpetrado contra seus descendentes), é possível que, em situações excepcionalíssimas, seja negada a prisão domiciliar à mulher presa que esteja gestante, em estado puerperal, e que seja mãe de criança (menor até 12 anos incompletos) ou de pessoa com deficiência.<br>No caso, não obstante os registros criminais da paciente, verifica-se que o crime imputado é destituído de violência ou grave ameaça à pessoa, o delito não foi cometido contra o seu filho absolutamente incapaz - portador de necessidades especiais - e as circunstâncias mencionadas na decisão impugnada não evidenciam situação excepcional apta a justificar o indeferimento do benefício pretendido.<br>Assim, revela-se cabível a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, III, do Código de Processo Penal.<br>Oportuno citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça, concessivos da ordem de habeas corpus para garantir a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de acusadas reincidentes: HC n. 601.626/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/3/2022; e AgRg no HC n. 835.802/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, a ser implementada pelo Magistrado singular, que poderá, fundamentadamente, fixar outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, conforme entender adequadas aos fatos e à situação da ré, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de novos motivos para tanto.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. CABIMENTO. PACIENTE COM UM FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ART. 318, III, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.