DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AMAURI BERNARDINO PEREIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 300/302):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CP) PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (LEI Nº 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS (BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ÁUDIOS E FOTO). CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DA COMUNICAÇÃO INDIRETA DA AMEAÇA. VERSÕES CONTRADITÓRIAS DO RÉU. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 2. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO) QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FOREM DESFAVORÁVEIS (ART. 59, CP). CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. 3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO CONTRA EX-CÔNJUGE. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 5º, LEI Nº 11.340 /2006). DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO ENTRE AUTOR E VÍTIMA PARA A CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (SÚMULA 600, STJ). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO RECURSAL. FIXAÇÃO DEVIDA. 5. ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA DA PENA SUSCITADAS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS E QUE DENOTAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal visando à reforma de sentença condenatória que impôs pena de 2 meses e 18 dias de detenção, em regime semiaberto, ao apelante pela prática do crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra sua ex-esposa. A defesa busca a absolvição por ausência de provas, contradições no depoimento da vítima, ausência de dolo e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime inicial aberto e pelo afastamento da agravante de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser mantida, antes as provas colacionadas aos autos, se o regime inicial semiaberto e a agravante de violência doméstica foram corretamente aplicados. III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade do crime de ameaça restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pela palavra da vítima, que possui especial relevância em casos de violência doméstica, corroborada pelo Boletim de Ocorrência, áudios e foto juntados aos autos. O crime de ameaça é formal, consumando-se com a alteração da tranquilidade psíquica da vítima, sendo irrelevante que a comunicação tenha sido feita de forma indireta. As versões contraditórias apresentadas pelo réu enfraquecem a tese defensiva. 4. A fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a 4 anos, encontra respaldo nas circunstâncias judiciais desfavoráveis do caso concreto, notadamente a culpabilidade e a conduta social do agente, que demonstram a necessidade de regime mais gravoso para reprovação e prevenção do delito, conforme o artigo 59 do Código Penal. 5. A agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal, foi corretamente aplicada, pois o crime foi praticado contra ex-cônjuge no âmbito de relação íntima de afeto, o que configura violência doméstica e familiar nos termos da Lei nº 11.340/2006. A Súmula 600 do STJ dispõe expressamente que a coabitação não é exigida para a configuração da violência doméstica. 6. As alterações na dosimetria da pena suscitadas pela Procuradoria de Justiça não merecem prosperar, visto que a exasperação da pena-base ocorreu em atenção à maior reprovabilidade da conduta. Ainda, não há confissão a justificar a incidência da atenuante genérica 65, III, "d", do Código Penal. 6. Devem ser fixados honorários advocatícios ao defensor dativo pela sua atuação em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2. O crime de ameaça é formal, consumando-se com a capacidade de a promessa de mal injusto e grave incutir temor na vítima, sendo irrelevante a comunicação indireta da ameaça. 3. As circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o previsto unicamente pela quantidade da pena. 4. A agravante do art. 61, II, "f", do CP, incide nos crimes praticados contra ex-cônjuge em contexto de violência doméstica, independentemente de coabitação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006, art. 5º; CP, arts. 33 e 59. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, ApCrim nº 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 09.04.2021; TJPR, ApCrim nº 0000599-69.2023.8.16.0176, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2024; TJPR, ApCrim nº 0001464- 44.2019.8.16.0011, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2024; Súmula nº 600/STJ<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 341/351), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33 do CP. Sustenta: (i) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena; (ii) a fixação dos honorários advocatícios para o defensor dativo.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 361/365), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 369/373), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 383/391).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 426/427).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito - enunciado da Súmula 440 deste Tribunal.<br>Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.<br>No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c ", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 2 meses e 18 dias de detenção, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e motivos do crime) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto. Precedentes: AgRg no HC n. 986.081/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg no HC n. 973.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025; AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.463.014/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.772.952/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.796.410/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.<br>Por fim, a fixação de honorários advocatícios para o defensor dativo deve observar a legislação vigente e os precedentes do STJ, que estabelecem critérios para a fixação de valores justos e proporcionais ao trabalho realizado, competindo à Corte de origem, responsável pela indicação da defesa dativa, fixar os referidos honorários (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.196.119/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.). Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.958.136/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; EDcl no AgRg no RHC n. 181.420/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.359.577/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA