DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por EVANI SOARES DE AZEVEDO contra decisão que julgou procedente a reclamação, para determinar novo exame de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, aponta a embargante a ocorrência de omissão, tendo em vista a não condenação em honorários sucumbenciais da parte sucumbent e, a despeito de angularizada a relação processual.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a angularização da relação processual, para efeito de arbitramento de honorários sucumbenciais, pressupõe que a parte sucumbente tenha se manifestado efetivamente na demanda, ainda que, de forma mínima, por meio de impugnação ao agravo interno.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt na Rcl n. 43.921/SP, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023; EDcl no AgInt na Rcl n. 47.116/GO, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.<br>Na hipótese, a parte reclamada não apresenta qualquer impugnação, pois não se manifesta antes da decisão unipessoal que indeferiu liminarmente a reclamação, tampouco posteriormente: após a publicação da decisão unipessoal e previamente ao exercício do juízo de retratação.<br>Diante desse contexto, não angularizada a relação processual, afasta-se o arbitramento de honorários sucumbenciais, de modo que a omissão na decisão embargada é eloquente quanto à falta de cabimento da condenação respectiva, e não omissão apta a ser retificada com base em recurso integrativo.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.