DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EMERSON OLIVEIRA BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação Criminal n. 0805239-25.2024.8.14.0040).<br>O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A pena-base foi inicialmente fixada em 23 anos de reclusão, e, na segunda fase, atenuada em razão da confissão, resultando em 20 anos de reclusão (e-STJ fls. 503/506).<br>A defesa interpôs apelação, limitando-se a alegar fundamentação inidônea na fixação da pena-base (e-STJ fls. 498/500).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 497/499):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DO APENAMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por Emerson Oliveira Barbosa contra sentença do Tribunal do Júri da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas, que o condenou à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal). Consta que, em 07/04/2024, o réu, após discussão com a vítima, desferiu diversos golpes com gargalo de garrafa contra a cabeça de Edson Lima de Souza, arrastou o corpo, empurrou-o de uma escada e o lançou em um córrego. O recurso limitou-se à alegação de fundamentação inidônea na fixação da pena-base.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar se a sentença condenatória fundamentou adequadamente a elevação da pena-base acima do mínimo legal com base em circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra respaldo em circunstâncias judiciais negativamente valoradas, notadamente a culpabilidade exacerbada e as circunstâncias do crime, que revelam violência desproporcional e desprezo pela da vítima.<br>4. A análise das circunstâncias judiciais foi realizada de forma individualizada e com fundamentação suficiente, inexistindo bis in idem na consideração da qualificadora do motivo fútil.<br>5. A pena foi adequadamente atenuada na segunda fase em razão da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), fixando-se a pena intermediária em 20 (vinte) anos de reclusão.<br>6. Não há causas de aumento ou diminuição de pena na terceira fase, sendo mantido o regime fechado, em consonância com o montante da reprimenda e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:<br>1. A elevação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando lastreada em fundamentação concreta relativa a circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>2. A existência de qualificadora reconhecida pelo Tribunal do Júri não impede a análise autônoma de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que não se configure bis in idem.<br>3. A confissão espontânea do réu deve ser valorada como atenuante, ainda que não seja utilizada como fundamento para condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 65, III, "d"; art. 121, § 2º, II.<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 59 do Código Penal, por desproporcionalidade na exasperação da pena-base e necessidade de adoção da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa (e-STJ fls. 515/521).<br>O recurso foi admitido na origem e encaminhado para parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 556). O parecer opinou pelo não conhecimento do recurso especial, à luz da jurisprudência desta Corte quanto à discricionariedade técnica na dosimetria, inexistência de critério aritmético fixo para a exasperação da pena-base e aplicação da Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 556/558).<br>É o relatório.<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (e-STJ fls. 420/421). Em apelação, o Tribunal conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença (e-STJ fl. 506).<br>A defesa sustenta violação ao art. 59 do Código Penal pela exasperação desproporcional da pena-base, requerendo o redimensionamento para aproximá-la do mínimo legal, com observância da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa (e-STJ fls. 518/521).<br>A dosimetria da pena encontra-se assim fundamentada (e-STJ fl. 504):<br>"(..) Ante a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, julgo procedente, a pretensão punitiva para CONDENAR EMERSON OLIVEIRA BARBOSA, nas penas do artigo 121, §2º, inciso II do Código Penal; Passo a dosimetria da pena, no sistema trifásico adotado pelo digesto repressivo: I - CULPABILIDADE: o Conselho de Sentença reconheceu a prática do homicídio qualificado por meio cruel e por motivo fútil. A culpabilidade, que analisa o grau de reprovação da conduta, revela uma ação desproporcional e extremamente violenta, especialmente considerando o uso de uma garrafa quebrada como arma; II - ANTECEDENTES O réu é primário; III - CONDUTA SOCIAL PERSONALIDADE: dados específicos para uma avaliação; IV - MOTIVO O crime foi praticado por motivo fútil, qualificadora reconhecida pelos jurados, ocasião que será valorada abaixo e que não pode ser reconhecida como desfavorável ao réu, para não caracterizar bis in idem; V - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: foram desfavoráveis ao acusado, pois este estava na casa da ex-companheira da vítima, tendo sido convidado pela própria vítima, o que demonstra a confiança que a vítima nutria na companhia do acusado. Entretanto, o acusado findou o encontro jogando o corpo da vítima em um rio conhecido da cidade. VI - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime praticado pelo réu são normais ao tipo penal aplicado, não sendo demonstrado nos autos outra consequência que extrapole o tipo penal. VIII - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar. Destarte, considerando que na análise das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 23 (vinte e três) anos de reclusão. (..)<br>Como se viu, a sentença considerou na culpabilidade a "ação desproporcional e extremamente violenta, especialmente considerando o uso de uma garrafa quebrada como arma", no caso, o réu "desferiu diversos golpes com gargalo de garrafa contra a cabeça de Edson Lima de Souza, arrastou o corpo, empurrou-o de uma escada e o lançou em um córrego", circunstância que foi rechaçada para qualificadora do meio cruel, mas pode justificar a majoração da pena-base, por desbordar do tipo penal de homicídio qualificado pelo motivo fútil.<br>Do mesmo modo, o abuso de confiança constitui elemento apto à elevação da pena-base. Nesse sentido: HC n. 623.819/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.<br>Salienta-se, que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Assim, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.<br>Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.<br>Na hipótese, contudo, a majoração da pena-base 11 anos acima do mínimo legal, pelo reconhecimento de duas vetoriais negativas, mostra-se exacerbada, recomendando-se a redução para 4 anos e 6 meses, que representaria 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito de homicídio qualificado.<br>Na segunda fase, aplico a redução da pena em 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, resultando 13 anos e 9 meses de reclusão.<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do recorrente para 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.<br>Intime-se.<br>EMENTA