DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de EDSON GONZAGA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação n. 0021767-29.2012.8.17.0001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 50 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 103/108).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para exasperar a pena-base do paciente em menor extensão, razão pela qual as suas penas definitivas foram redimensionadas para 2 anos e 4 meses de reclusão e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 8/32). Segue a ementa do acórdão:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE MANTIDA. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra a sentença que condenou o acusado pelo crime de furto qualificado, com base no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, a uma pena de 03 (três) anos de reclusão, além de 50 (cinquenta) dias-multa. O recurso questiona a exacerbação da pena-base, alegando que as circunstâncias judiciais foram indevidamente valoradas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A análise da dosimetria da pena, com enfoque nas circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e consequências do crime, e se a pena-base fixada está adequada ao caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A culpabilidade foi mantida em razão da premeditação, já que o réu agiu com maior reprovabilidade ao cometer o furto com arrombamento do local.<br>4. A personalidade do réu foi afastada como circunstância negativa, pois não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem índole perversa ou periculosidade suficiente para justificar a exasperação da pena-base.<br>5. A consequência do crime, qual seja, a ausência de restituição integral dos bens furtados, não justifica a exasperação da pena, pois não houve demonstração de prejuízo anormal à vítima.<br>6. A pena-base foi reduzida de 3 anos para 2 anos e 4 meses de reclusão, com redução da pena de multa para 21 dias-multa, em razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.<br>7. Mantido o regime aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme a sentença original.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Provimento parcial ao recurso de apelação, a fim de reduzir a pena-base, fixando-se a pena definitiva do acusado para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com redução da pena de multa para 21 (vinte e um) dias multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, preservando a sentença em seus demais termos.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/6), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o exame negativo da vetorial culpabilidade, no exame das circunstâncias judiciais. Aduz ser possível a utilização de qualificadora sobejante na primeira fase da dosimetria, mas esta possibilidade não é automática, ocorrendo, unicamente, quando, mediante discricionariedade vinculada, o julgador tenha demonstrado eventual maior gravidade que tal circunstância trouxe aos fatos delitivos, o que não ocorreu no caso em apreço. E, no caso, o Tribunal local nada declinou sobre como o concurso de agentes trouxe uma maior gravidade ao fato criminoso no caso concreto, como, por exemplo, quantos agentes teriam participado da empreitada criminosa, qual seria a conduta de cada um, etc (e-STJ fl. 5).<br>Ao final, pede a concessão da ordem para que a pena-base do paciente seja reduzida.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, a redução da pena-base do paciente.<br>Como cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo para manter o desvalor da vetorial culpabilidade, no exame das circunstâncias judiciais (e-STJ fls. 11/12):<br>Quanto à culpabilidade, para fins de individualização da pena, é compreendida como a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, sendo a premeditação fator que justifica sua negativação.<br>No caso em pauta, o Apelante, em comunhão de desígnios com outras pessoas, resolveu adentrar nas dependências da COMPESA, arrombando a entrada do posto, para subtrair pertences do vigilante.<br>Desta feita, presente maior grau de reprovabilidade de sua conduta, capaz de valorar a circunstância da culpabilidade.<br>Nesses termos:  .. <br>Mantenho, pois, a valoração da culpabilidade no caso em questão.<br>Extrai-se da transcrição supra que o exame negativo da culpabilidade do paciente possui assento em fundamento idôneo e suficiente.<br>Com efeito, a premeditação é circunstância que denota maior reprovabilidade, revelando-se justificada a negativação da vetorial culpabilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ART. 59. PREMEDITAÇÃO E PREJUÍZO. FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO<br>CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. A premeditação do crime autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial. (AREsp n. 2.933.142/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAJORANTE DO ART. 157, §2º-B DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>3. "Pode haver a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a premeditação, com o planejamento das ações, demonstra o maior desvalor dessa circunstância" (HC 532.902/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br> .. <br>8. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a incidência do regramento contido no art. 157, § 2º-B, do CP. Extensão de efeitos aos corréus, com amparo no art. 580 do Código de Processo Penal. (AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REEXAME. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Tem-se por fundamentada e proporcional a majoração de 5 meses da pena-base com fundamento na premeditação do fato e a incitação do corréu primário à prática do crime.<br> .. <br>5. Agravo interno improvido. (AgRg no HC n. 495.964/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 24/5/2019.)<br>Portanto, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA