DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE CHADE DE QUADRA e GUILHERME ANTONIO TESSER STIVAL, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Segundo se infere dos autos, os pacientes tiveram negado habeas corpus preventivo, pelo Juiz de primeiro grau, no qual buscavam a expedição de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis para fins medicinais.<br>Dessa decisão, foi interposto recurso em sentido estrito, tendo sido-lhe negado provimento pelo Tribunal estadual em razão da deficiente documentação apresentada e da falta do atendimento das exigências para o deferimento do pedido.<br>Nesta Corte, a defesa alega que o paciente Felipe Chade de Quadra foi diagnosticado com ansiedade generalizada (CID F41.1) e distúrbio do sono (CID-10 G47). Já o paciente Guilherme Antônio Tesser Stival foi diagnosticado com TDAH (CID-10 F90.0).<br>Afirma que os pacientes "apresentaram significativa melhora na qualidade de vida com o tratamento a base de cannabis medicinal" que vem sendo feito conforme prescrição médica, e resultado do cultivo, em parceria, por eles próprios.<br>Pontua que o "cultivo a que se propõem os pacientes está rigorosamente dimensionado às suas necessidades terapêuticas, conforme atestado pelo Laudo Agronômico e pela Receita Médica, ambos atuais e juntados no petitório. O laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, no caso o próprio paciente, que é engenheiro agrônomo formado, habilitado e atuante, estabelece que a quantidade de 204 (duzentas e quatro) plantas por ciclo anual é indispensável para a produção anual dos Extratos ricos em canabinoides de que necessitam os pacientes, sendo compatível com a dosagem prescrita para o tratamento contínuo das suas condições clínicas".<br>Requer: a) "seja o feito conduzido em segredo de Justiça. O processo tratará de dados protegidos pelo sigilo médico, com laudos e receituários apontando o estado de saúde dos pacientes, de maneira que possui estreita relação com o seu direito à intimidade." b) a concessão definitiva da ordem, registrando a licença do cultivo medicinal e autorizando o plantio de até 204 plantas ao ano, conforme laudo agronômico juntado (fls. 19).<br>O MPF manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.<br>A Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento sobre a possibilidade de se admitir a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis Sativa para fins terapêuticos aquelas pessoas que evidenciem, por documentação idônea (e.g. laudos médicos, receitas médicas, autorizações de importação de medicamentos derivados de Canabidiol emitidas pela ANVISA, entre outros), a necessidade de administração do referido medicamento para o tratamento de suas enfermidades, até que a questão seja regulamentada pelo Poder Executivo Federal, conforme o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06.<br>Vejamos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.<br>1. No presente caso, "a autorização de importação n. 036687.0641726/2020, acostada às págs. 41/42, proveniente da ANVISA, autoriza que o paciente importe excepcionalmente o produto HempFlex CBD - Green Care, o que demonstra a veracidade de suas afirmações nesse momento quanto à necessidade do cultivo da plante para uso medicinal, uma vez que o impetrante não possui recursos financeiros para a compra do medicamento".<br>2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>4. Os fatos, ora apresentados pelo embargante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).<br>5. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de conceder salvo-conduto, para autorizar o paciente a cultivar a Cannabis sativa no local em que reside, exclusivamente para fins medicinais e para uso próprio, e determinar que as autoridades coatoras do sistema penal se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, ficando impedidas de apreender as plantas utilizadas para o tratamento medicinal, garantindo o exercício regular do direito à saúde, ante a prescrição médica e autorização legal do Ministério da Saúde e da ANVISA para utilizar os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis Sativa. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>Nesse contexto, importante destacar que o Direito Penal deve ser aplicado na solução de conflitos como ultima ratio, em homenagem aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, dado o caráter limitador do direito de liberdade que é intrínseco à sua incidência. Caracterizada a omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, torna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual o salvo-conduto, não obstante configure um instrumento precário, servirá, por ora, para garantir o direito do paciente.<br>Examinando os autos, consta autorização da ANVISA para importação de medicamento derivado do Canabidiol, laudo e receituário médicos, bem como laudo técnico expedido com a indicação para cultivo e extração da Cannabis (e-STJ, fls. 67-106), a evidenciar a justa causa para concessão de salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa L com fins medicinais.<br>Por fim, o parâmetro para definição da quantidade limite de plantas e sementes abrangida pelo instrumento precário será a disposta no laudo técnico-agronômico de e-STJ, fls. 74-82.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar a expedição de salvo-conduto em favor dos pacientes, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento de saúde deles, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de até 204 plantas-fêmeas em floração de Cannabis por ano, enquanto forem necessários ao tratamento das moléstias.<br>Comunique-se, com urgência, ao TJPR.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA