DECISÃO<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do RHC n. 228.130/SP, do qual não conheci em razão da deficiência na instrução do pedido.<br>Não é outra a situação desta impetração.<br>Novamente, o imp etrante não se desincumbiu do dever de instruir o habeas corpus com cópia das peças essenciais à análise da controvérsia, tais como o acórdão impugnado (HC n. 2294896-46.2025.8.26.0000), a denúncia e as decisões de primeiro grau de decretação e manutenção da custódia preventiva.<br>Ora, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 445.031/PB, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/6/2018).<br>Por tais razões, mais uma vez, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS DO IMPETRANTE.<br>Writ não conhecido.