DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por Rafael de Souza Balduino contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2300382-12.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, termos em que investigado.<br>Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 136):<br>Habeas Corpus Tráfico de drogas Prisão preventiva Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa Revogação Impossibilidade Condições pessoais desfavoráveis Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública Reconhecimento Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada.<br>Em suas razões, o recorrente aponta a falta de fundamentação idônea da segregação processual e a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código Processual Penal.<br>Aponta que era ínfima a quantidade de droga apreendida com o recorrente - 6 pedras de crack - 7,81 GRAMAS, não podendo ser considerada relevante a ponto de justificar o decreto preventivo.<br>Destaca os predicados pessoais favoráveis, defendendo que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, o provimento do recurso a fim de revogar a prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fl. 150/164).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão do recorrente pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 139/145):<br> .. <br>O suplicante responde por crime grave, de acentuada perniciosidade equiparado a hediondo, frise-se que atormenta e atemoriza a população, abalando a tranquilidade social, com efetivo risco à ordem pública, perturbada pelos fatos aqui discutidos. Não é preciso lembrar, a propósito, que o restabelecimento da ordem pública e a pacificação social são finalidades precípuas do processo penal, que devem, pois, ser prestigiadas na busca da consecução do bem comum. De acordo com os autos, as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral do suplicante e justificam a prisão cautelar, para o resguardo da ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. A respeitável decisão aqui impugnada, diversamente do alegado, encontra-se suficientemente fundamentada, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, consubstanciada na legalidade do ato flagrancial e na presença dos requisitos e pressupostos da segregativa cautelar, com evidenciação da prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria (fls. 108/110). Confira-se, em destaque:<br>".. Ao que consta, no dia 21 de agosto de 2025, por volta das 10h30, durante operação conjunta entre a Polícia Militar e a Guarda Civil Municipal, foi realizada a prisão em flagrante de Rafael de Souza Balduíno, conhecido como "Buiu", na Avenida Nelly Badhur Cano, nº 689, Jardim Alvorada, Monte Alto/SP. Os agentes observaram movimentação típica de tráfico de drogas no local, com indivíduos entrando e saindo rapidamente após contato com o morador. Um desses indivíduos, Adélio Ribeiro da Rocha, foi abordado em seu veículo e encontrado com duas pedras de crack (3,83g), tendo confirmado informalmente, junto com sua companheira Elaine Messias Rebusço, que havia adquirido a droga na residência de Rafael. Diante da fundada suspeita, os policiais adentraram o imóvel e localizaram seis porções de crack (3,98g), acondicionadas para venda, além de R$569,45 em cédulas e moedas, um celular Samsung e um rolo de papel alumínio. Rafael negou a prática do tráfico, alegando ser usuário e que o dinheiro era fruto de trabalhos informais, enquanto as moedas pertenciam aos filhos. Contudo, a materialidade e os indícios de autoria foram confirmados por testemunhos, pela apreensão dos objetos e pelo laudo de constatação preliminar que identificou a substância como crack com potencial de causar dependência física e psíquica. O imóvel já havia sido alvo de operação anterior em março de 2025, ocasião em que o irmão de Rafael, Renato "Renatão", foi preso por tráfico de drogas. Diante disso, verifica-se que o indiciado foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, após diligência policial que constatou movimentação típica de comércio de entorpecentes em sua residência, localizada na Avenida Nelly Badhur Cano, nº 689, Jardim Alvorada, Monte Alto/SP. Durante a abordagem, foram apreendidas seis porções de crack, acondicionadas para venda, além de dinheiro trocado, papel alumínio e um aparelho celular, elementos que, somados ao depoimento de testemunhas e ao histórico criminal do indiciado, evidenciam a materialidade e os indícios suficientes de autoria. Consta dos autos que Rafael já possui antecedentes por tráfico de drogas e outros delitos, e que o imóvel onde ocorreu a prisão já havia sido alvo de operação anterior, ocasião em que seu irmão, Renato José Balduíno, foi preso em flagrante pelo mesmo crime. A continuidade da mercancia ilícita no mesmo local, mesmo após a prisão de seu irmão, revela desprezo pelas normas legais e demonstra a periculosidade do agente, além de indicar risco concreto de reiteração delitiva. Diante da gravidade concreta dos fatos, da habitualidade criminosa e da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Ademais, está presente a condição de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do CPP, uma vez que se trata de crime doloso cuja pena máxima em abstrato supera o patamar de quatro anos." (fls. 108/110).<br>Ressalta-se, ainda, a hediondez do tráfico de drogas, o modo e as circunstâncias com que foi perpetrado, cuja gravidade se revela essencialmente aguda e deve ser sopesada na hipótese (CPP, art. 282, II), especialmente se se considerar a natureza da droga apreendida (crack). Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis, sobretudo se se atentar que o suplicante registra outros envolvimentos criminais anteriores (vide fls. 188/202, dos autos originários). Urge ponderar, já em obtemperação, que a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, inciso XI, da Constituição Federal, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se encontra inserido, daí se poder arrematar a existência de evidente justificação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, conciso e reduzido, e um édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Não era necessário que o decreto constritivo fosse exaustivo, extenso ou que detenha minudência terminativa, como parece pretender a impetração, até para evitar prematura incursão no mérito, não se podendo olvidar, nesse passo, que o juiz, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, tenha se afastado de sopesar as circunstâncias do caso concreto. Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar, que no caso não se presta a qualquer antecipação de eventual cumprimento de pena, prescindível se mostra qualquer digressão a respeito do descabimento, até por incompatibilidade lógica, das medidas restritivas alternativas ao cárcere, as quais não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública. Cumpre ressaltar, além disso, que em se tratando de crime grave, nem mesmo a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, tem o condão de conferir, por si só, o direito de responder ao processo em liberdade. Enfim, persistindo os requisitos e pressupostos autorizadores da segregação cautelar (CPP, arts. 312 e 313), como aqui verificado, despicienda a existência de condições pessoais favoráveis à parte suplicante. Anote-se, à derradeira, que não há afronta ao princípio da não culpabilidade inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois a presunção constitucional não desautoriza as diversas espécies de prisões processuais, que visam a garantir o cumprimento da lei processual ou a efetividade da ação penal. Em outras palavras, qualquer outro posicionamento ou interpretação de prevalência da presunção de inocência seria uma contradição, vez que a própria Constituição Federal estabelece expressamente a possibilidade da prisão em flagrante e a por ordem judicial fundamentada. Por conseguinte, e ausentes manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de poder ou, ainda, qualquer defeito teratológico, inarredável reconhecer a inexistência do acenado constrangimento ilegal. Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.<br> .. <br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No particular, em uma análise detida da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 107/110), preservada pelo acórdão impetrado (e-STJ fls. 135/145), não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do recorrente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da sua liberdade. Entendo, portanto, que o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade quanto à demonstração da efetiva necessidade da prisão, notadamente no que se refere à imprescindibilidade da medida extrema.<br>Na hipótese, contudo, a quantidade de droga apreendida - seis porções de crack, pesando 3,98g, acondicionadas para venda, além de dinheiro trocado, papel alumínio e um aparelho celular (e-STJ fl. 141) - não se apresenta significante, e o suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. Além disso, em que pese o paciente possuir antecedentes por tráfico de drogas e outros delitos, e que o imóvel onde ocorreu a prisão já havia sido alvo de operação anterior, ocasião em que seu irmão, Renato José Balduíno, foi preso em flagrante pelo mesmo crime (e-STJ fl. 141/142) somente isso não é suficiente para justificar a prisão, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>A propósito, cumpre lembrar que " ..  a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar" (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).<br>Nota-se que as decisões fazem referências apenas a ponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática. Além disso, embora refiram-se à quantidade de drogas encontradas, tal fundamento não condiz com a realidade dos autos, em que foi apreendida quantidade que, embora razoável, não pode ser considerada expressiva, a ponto de sustentar a necessidade da segregação.<br>Ressalte-se que a jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.<br>Registre-se, ainda, que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).<br>Na hipótese dos autos, contudo, depreende-se que as decisões não indicaram elementos concretos a justificar a segregação cautelar.<br>Inicialmente, note-se que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a imposição de custódia cautelar, porquanto o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, determinando a apreciação dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para que, se for o caso, seja decretada a segregação cautelar.<br>Nesse contexto, não se mostram suficientes para a segregação cautelar in casu as ponderações do Magistrado singular a respeito da gravidade abstrata do crime, bem como quanto aos seus efeitos nefastos para a sociedade, porquanto não foi apontado qualquer elemento relativo ao caso em exame que embase a necessidade de excepcional medida constritiva, o que se afigura inadmissível.<br>Com efeito, " n em a gravidade abstrata do delito, nem a natureza hedionda do tráfico de drogas, tampouco a simples referência à perniciosidade social do crime e a meras conjecturas, sem nenhuma menção a fatores reais de cautelaridade, servem de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva do réu". (HC n. 288.589/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 25/04/2014).<br>A prisão provisória - que não deve se confundir com a prisão-pena ( carcer ad poenam ) - não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.<br>A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou quando o agente demonstre uma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal.<br>Assim, afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade genérica do delito não são bastantes para justificar a custódia preventiva, caso não haja o apontamento de algum elemento concreto que a fundamente.<br>A propósito, " s e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (HC n. 112.766/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012).<br>Ademais, " a  jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 4. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente". (HC n. 459.536/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 18/10/2018).<br>A propósito do tema, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, embora o decreto de prisão não seja desprovido de motivação, pois destacou o Juízo de piso a reiteração delitiva da acusada, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Considerando os fatos (a) de ser a prisão a ultima ratio, (b) de não ter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça bem como (c) e de ser pequena a quantidade de drogas apreendidas - 15,5g (quinze gramas e cinco decigramas) de cocaína -, mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e adequada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.559/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023 )<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CRIME QUE NÃO ENVOLVEU VIOLÊNCIA NEM GRAVE AMEAÇA. PACIENTES PRIMÁRIOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, a quantidade de droga apreendida - 20 trouxinhas de cocaína, pesando aproximadamente 15 gramas e 05 barrinhas de maconha (e-STJ fl. 26) - não se apresenta significante, e o suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. Além disso, ambos pacientes são primários, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>3. E, embora o Tribunal a quo tenha feito menção a um suposto envolvimento de um dos envolvidos com a Facção Criminosa do Comando Vermelho, verifica-se que o decreto preventivo somente se referiu à autoria e à materialidade acerca dos ilícitos penais.<br>4. E consoante a orientação desta Corte, " n ão é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 726.198/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTES PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR CONFIRMADA.<br>1. Embora tenham sido os pacientes surpreendidos com substâncias entorpecentes, são primários, de bons antecedentes e a quantidade da droga apreendida - 94 g de maconha, 14 g de crack e 73 g de cocaína - não se mostra relevante para denotar uma periculosidade exacerbada na traficância a ponto de justificar o emprego da cautela máxima, notadamente, considerando-se a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a prisão preventiva ainda mais excepcional.<br>2. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva dos pacientes por medidas alternativas (Ação Penal n. 1502765-13.2020.8.26.0536), salvo se por outro motivo estiverem presos, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Liminar confirmada. (HC 617.682/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. 11,31G DE CRACK, 55,93G DE COCAÍNA E 253,84 G DE MACONHA. PRISÃO. ACUSADO COM 18 ANOS DE IDADE, PRIMÁRIO E QUE NÃO OSTENTA ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. Não se desconhece que, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>5. Na hipótese, a quantidade de droga - 11,31g de crack, 55,93g de cocaína e 253,84g de maconha - não se apresenta significante, e o suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. Além disso, o acusado conta com 18 anos de idade, é primário e não ostenta antecedentes, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 623.618/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APREENSÃO DE 18G DE MACONHA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, embora haja notícia de suposta reiteração delitiva do paciente (o paciente responde a duas outras ações penais - uma por tráfico de drogas e outra por furto, tal fundamento é insuficiente para, isoladamente, justificar a medida extrema, porquanto ausente excepcionalidades adicionais e pequena a quantidade de droga apreendida, cerca de 18g de maconha. Ainda, o suposto crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, o acusado encontra-se preso há quase 2 meses. Constrangimento ilegal evidenciado. Aplicação de medidas cautelares. Possibilidade. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 136.527/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020)<br>Em conclusão, os elementos concretos do presente caso, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal não justificam restrição da liberdade do paciente.<br>Ademais, e por outro lado, a imposição de medida cautelar não depende da prova certa da materialidade, nem de indícios suficientes de autoria. Esses são requisitos para a prisão preventiva e para o oferecimento da denúncia ou queixa (NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 282).<br>Avaliando as circunstâncias do caso concreto, mister substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares, a critério do Juízo local.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas, prevista no art. 319 do CPP, a critério e sob o acompanhamento do Juízo processante.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes cópia da presente decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA