DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIO RODRIGO DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 1.0000.25.403986-0/000).<br>Consta nos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>O Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de São José do Rio Preto/SP acolheu representação e deferiu a medida cautelar de busca e apreensão (Processo n. 1504636-40.2025.8.26.0395). Cumprido o mandado, a diligência na apreensão de 210g de cocaína, 20g de maconha, 6g de ecstasy, além de apetrechos relacionados à prática da traficância.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a nulidade da decisão de primeira instância, alegando que esta seria genérica e desprovida de fundamentação concreta.<br>Aduz que a medida se baseou exclusivamente em denúncia anônima e que os autos demonstram a absoluta ausência de diligências robustas capazes de confirmar as suspeitas iniciais (fl. 84).<br>Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão, com o consequente trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Ao decretar a medida invasiva, observa-se que o Juízo de primeiro grau consignou o seguinte (fls. 39-42; grifamos):<br>Dos elementos coligidos verifico que é possível extrair as fundadas razões exigidas pelo art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal para que se possa autorizar a medida, o que permite, destarte, a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Com efeito, "É indissociável da ideia de busca, tanto domiciliar, como, principalmente, pessoal, como se infere do próprio texto legal, a efetiva existência de fundada suspeita. Em outras palavras, a autoridade policial e seus agentes não podem, a seu talante, sob o manto do poder preventivo de polícia, proceder a busca em pessoa, se não dispuserem de fundada suspeita, razoável probabilidade (e não mera possibilidade), calcada num mínimo de viabilidade lógica e fática". (DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 368).<br>No caso em tela, as fundadas razões extraem-se dos dados constantes do Boletim de Ocorrência LP1625-1/2025 (fls. 03/05) e Boletim de Ocorrência Militar (fls. 10/12) que instruem a representação pela medida cautelar. Os fatos inicialmente comunicados aos agentes policiais por informante foram, na medida do possível, confirmados mediante as diligências investigatórias pertinentes, coadunando-se com o típico modus operandi empregado para o tráfico de entorpecentes.<br>Conquanto prevaleça na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que meras denúncias anônimas não podem fundamentar, por si sós, a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar, é pacífica a posição de que a medida cautelar é cabível quando a informação apócrifa for confirmada pelos meios de investigação pertinentes.<br>Não se pode olvidar, aliás, ser dos autos que foi constatado que o imóvel possui diversas câmeras de monitoramento estrategicamente instaladas na fachada e lateral, indicando possível intenção de vigilância para dificultar ações policiais e facilitar fuga ou descarte de materiais ilícitos.<br>Ainda, diante de denúncias recorrentes e fundada suspeita de continuidade de práticas criminosas, a Polícia Militar realizou diligências na Rua Clodoaldo Bravo, nas proximidades da residência de "Gamela". Durante a ação, inclusive, foi abordado Celso dos Santos Almeida, conhecido por envolvimento com tráfico de drogas. Nada ilícito foi encontrado com ele, e sua justificativa para estar na região - retorno da casa da irmã - foi considerada inconsistente, sendo liberado em seguida.<br>Ressalta-se que Fábio Rodrigo da Costa possui antecedentes por tráfico e, segundo denúncias, continua envolvido com comércio ilegal de entorpecentes. A movimentação suspeita ao redor de sua residência, aliada ao histórico criminal, reforçaria os indícios de atividade delituosa em andamento.<br>No caso em tela, portanto, verifica-se que a investigação foi instruída com a coleta de elementos informativos preliminares aptos a corroborar os fatos investigados, em consonância com a jurisprudência consolidada acerca da matéria. Nesse sentido:<br> .. <br>Demais disso, também é o caso de deferir a quebra de sigilo de dados telefônicos armazenados em eventuais aparelhos celulares apreendidos em poder do investigado, porquanto a providência é imprescindível para a obtenção dos dados armazenados nos aparelhos, os quais são utilizados, com frequência, como instrumentos para a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Desse modo, constata-se que somente as medidas postuladas pela Autoridade Policial possibilitariam a apreensão das substâncias entorpecentes, viabilizando a colheita de elementos informativos imprescindíveis para a investigação. Assim, AUTORIZO a realização da diligência no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar desta data. Deverá a Autoridade Policial, regularmente identificada, INTIMAR, após a leitura e apresentação deste, o(a)(s) proprietário(a)(s), morador(a)(es) e/ou responsável(eis) pelo(s) imóvel(is) localizado(s) na RUA CLODOALDO BRAVO, Nº 120, QUINTA DA BELA VISTA, SEVERÍNIA/SP, CEP 14.735-000, a fim de que se PERMITA o ingresso, durante o dia, salvo se o(a)(s) morador(a)(es) consentir(em) que se realize à noite.<br>Do excerto transcrito, verifica-se que, ao contrário do que sustenta a Defesa, o Juízo de primeiro grau indicou a existência de um conjunto de indícios que, somados, formaram as fundadas razões exigidas pelo art. 240 do Código de Processo Penal para o deferimento da busca domiciliar.<br>Verifica-se, portanto, que a quebra da inviolabilidade domiciliar não se deu de forma aleatória. Com efeito, o Juízo de primeiro grau ressaltou que as fundadas razões extraem-se dos dados constantes do Boletim de Ocorrência LP1625-1/2025 (fls. 03/05) e Boletim de Ocorrência Militar (fls. 10/12) que instruem a representação pela medida cautelar. Os fatos inicialmente comunicados aos agentes policiais por informante foram, na medida do possível, confirmados mediante as diligências investigatórias pertinentes, coadunando-se com o típico modus operandi empregado para o tráfico de entorpecentes (fl. 16), justificando a necessidade da medida.<br>No tocante à alegação de que a medida se baseou exclusivamente em denúncia anônima, o Juízo singular esclareceu que  o s fatos inicialmente comunicados aos agentes policiais por informante foram, na medida do possível, confirmados mediante as diligências investigatórias pertinentes (fl. 40).<br>Não há, portanto, que se falar em fishing expedition, mas sim em medida cautelar devidamente fundamentada em elementos concretos que indicavam a existência de um suposto crime permanente no local.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, questionando a legalidade da busca e apreensão domiciliar autorizada com base em denúncia anônima e outros elementos indiciários.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar tem arrimo em fundadas razões, conforme exigido para a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio, ou se baseou exclusivamente em denúncia anônima.<br>3. Outra questão é verificar se a busca e apreensão caracterizou fishing expedition e se houve quebra da cadeia de custódia das imagens utilizadas como prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida considerou que a busca e apreensão foi fundamentada em um conjunto de elementos convergentes, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima, mas também em testemunhos, imagens de segurança e diligências prévias.<br>5. A jurisprudência admite a utilização de denúncia anônima como elemento justificador de medidas investigativas, desde que corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu no caso em exame.<br>6. A busca e apreensão não caracterizou fishing expedition, pois tinha objetivos claramente delimitados, relacionados com um crime específico, um suspeito identificado e objetos determinados.<br>(..)<br>(AgRg no RHC n. 200.492/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS POSTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FISHING EXPEDITION NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação,  ..  (AgRg no RHC n. 144.641/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>2. Na espécie, no tocante à busca e apreensão domiciliar, o Tribunal de origem consignou que, além da denúncia anônima, houve monitoramento policial com a realização de campanas, pesquisas em sistemas internos, envio de ofícios para obtenção de dados cadastrais e análise de registros de movimentação dos investigados, os quais indicaram indícios da prática de tráfico de drogas, notadamente o suposto uso de veículo do agravante para distribuição de entorpecentes e sua ligação com outros envolvidos na atividade criminosa. Nesse contexto, afastou-se a tese de fishing expedition.<br>3. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para investigações, desde que acompanhada de diligências complementares que confirmem sua verossimilhança, hipótese verificada no caso concreto.<br>4. O reconhecimento da ilegalidade da medida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus e do recurso ordinário constitucional.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 205.568/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA