DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Sandra Maria Barretto Netto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) assim ementado (fl. 158):<br>Ação de Obrigação de Fazer. Fornecimento de medicamentos. Obrigação dos Entes Públicos. Dever do Município e do Estado em fornecer os meios necessários à garantia do direito à vida. Precedentes jurisprudencia. Impossibilidade de condenação genérica. Limitação da obrigação dos Entes Públicos ao fornecimento apenas do medicamento descrito na inicial. Qualquer necessidade além dos medicamentos indicados deve ser objeto de nova ação. Desprovimento do recurso.<br>Os embargos de declaração, opostos por Sandra Maria Barreto Netto e pelo Estado do Rio de Janeiro foram desprovidos (fls. 171/173 e 180/182, respectivamente).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 286, inciso II; 461, caput e § 5º; 471, inciso I; e 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ao se insurgir contra "a negativa de tratamento, através de medicamentes, da doença apontada na inicial" (fl. 196).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 198/199, ao comparar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que teria admitido condenação para fornecimento de insumos necessários ao tratamento enquanto perdurar, com a limitação adotada pelo TJRJ aos medicamentos iniciais.<br>O recorrido apresentou contrarrazões (fls. 249/256)<br>O recurso foi admitido (fl. 299).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, para fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao tratamento de lúpus eritematoso sistêmico (fl. 193).<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 de forma genérica, de modo que dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte recorrente a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>Incide, no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>No mérito, o recurso comporta acolhimento pois o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>É que o deferimento, em ação de obrigação de fazer, do fornecimento de medicamentos especificados na petição inicial, além daqueles que se façam necessários no curso do tratamento, não configura pedido genérico.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE INSUMOS/MEDICAMENTOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. PEDIDO GENÉRICO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535, II, do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.<br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, de que a decisão judicial que condena o Estado a prestar medicamento requerido na inicial, bem como outros que se fizerem necessários ao tratamento de doença específica, não se afigura incerta, tampouco advém da formulação de pedido genérico.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 604.503/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA N. 106/STJ. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIVERSO DO FORMULADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não obstante o tribunal de origem tenha feito alusão a precedente qualificado (Tema n. 106/STJ), anotando, no acórdão recorrido, as balizas nele firmadas para a provisão judicial de fármacos não previstos em atos normativos do SUS, não restou observado o entendimento consolidado neste Tribunal Superior, segundo o qual é possível o fornecimento de medicamentos e insumos até mesmo diversos dos especificados na petição inicial, quando indispensáveis ao tratamento de saúde e respaldados em pedido de médico da rede pública. Precedentes.<br>III - Também em consonância com orientação desta Corte, é possível a alteração do pedido formulado na inicial, para a inclusão ou alteração de medicamentos, ainda que no curso da ação. Precedentes.<br>IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.973.649/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA O COMBATE DE DIABETES MELITUS 1. LISTA DE REMÉDIOS, APRESENTADA NA INICIAL, QUE NÃO É TAXATIVA E PODE SER AMPLIADA CONFORME A EVOLUÇÃO DA DOENÇA E DA PRÓPRIA MEDICINA. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA. PEDIDO GENÉRICO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incorre em condenação genérica o acórdão que condena o Estado ao fornecimento de medicamento específico requerido na inicial, bem como de outros medicamentos que se mostrem necessários ao longo do tratamento, desde que respaldado em atestado médico da rede pública (v.g.: AgRg no REsp 1149122/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 07.05.2010). Precedentes: Resp 1218800/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.04.2011; REsp 735477/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 26.09.2006, p. 193; REsp 749511/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 07.11.2005, p. 240.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 450.960/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 7/4/2014.)<br>A sentença de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido, não limitou o fornecimento dos medicamentos àqueles especificados na inicial, mas apenas condicionou o fornecimento à prescrição médica (fls. 74).<br>A limitação sobreveio no acórdão recorrido, que entendeu que a lista de medicamentos a ser fornecida seria exclusivamente aquela mencionada de forma expressa na inicial, entendimento este que, como visto, é contrário à jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que sejam fornecidos os medicamentos que se façam necessários ao tratamento lúpus eritematoso sistêmico, mediante prescrição médica.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA