DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 142/143, cujo relatório ora transcrevo:<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, alínea " a", da Constituição da República, contra acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução da defesa para reconhecer a extinção da punibilidade do sentenciado independentemente do pagamento de multa, após cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>Nas razões recursais, sustenta que "o simples fato da parte agravante ser assistida, "vg", pela Defensoria Pública não implica, por si só, na comprovação da hipossuficiência para o pagamento da pena de multa, que depende de oportuna prova a ser feita e examinada pelo Juízo das Execuções, somente então se aferindo, concretamente, eventual incapacidade de seu adimplemento, inclusive com observância do contraditório entre as partes." (e-STJ fl. 115)<br>Requer, com efeito, "a admissão do presente recurso especial, a fim de que, subindo à elevada apreciação do Superior Tribunal de Justiça, conhecido, mereça provimento para anulação do acórdão recorrido para retomada do processo de execução da pena de multa." (e-STJ fl. 119)<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 129/132).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (e-STJ fl. 142):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA DO APENADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. BENS PENHORÁVEIS IRRISÓRIOS. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 931 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão a ser analisada cinge-se à possibilidade de extinguir a punibilidade quando o apenado, após integral cumprimento da pena privativa de liberdade, não adimple a pena de multa fixada.<br>O Tribunal de origem assim consignou, ao dar provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls. 95/101):<br>É o caso de extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa, dada a hipossuficiência do recorrente.<br>Isso porque, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a hipossuficiência econômica do sentenciado é demonstrada, de plano, nos casos em que seja assistido pela Defensoria Pública. É compatível e lógico concluir que a pessoa assistida juridicamente pelo Estado, não tem capacidade financeira para arcar com a multa.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que " n os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, D Je-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. 3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4. Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF, "em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição". 5. Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública como também nos crimes de colarinho branco em geral , a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos". 6. Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, " a  exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo.  ..  é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal" (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, D Je-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015). 7. Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. 8. Oportunamente, mencione-se também o teor da Recomendação n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas Interseccionalidades, abordando de maneira central a relevância da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único, que, " n o curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa". 9. Releva, por seu turno, obtemperar que a realidade do País desafia um exame do tema sob outra perspectiva, de sorte a complementar a razão final que inspirou o julgamento da Suprema Corte na ADI 3.150/DF. Segundo dados do Infopen, até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, delitos que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa. 10. Não se há, outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as vísceras das disparidades sócio- econômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o indivíduo desencarcerado ao status de um pária social. Outra não é a conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica a subordinação da retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social ao prévio adimplemento da pena de multa. 11. Conforme salientou a instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP, não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero". 12. Ineludível é concluir, portanto, que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988). 13. Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Constituição Federal) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual. Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III). 14. A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil. 15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (STJ, REsp 1785383, Recurso Especial 2018/0327183-5 S3 - Terceira Seção, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data do Julgamento: 24/11/2021, Data da Publicação: 30/11/2021).<br>Nesse cenário, considerou a Corte Especial que os sentenciados que comprovarem a hipossuficiência econômica, como se pode concluir em relação àqueles que são assistidos pela Defensoria Pública, devem obter o direito a extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade independentemente do pagamento da pena de multa, mormente ser inadmissível condicionar a extinção da punibilidade àqueles sentenciados que não podem arcar com referida sanção monetária.<br>Seria ilógico exigir do sentenciado, ou até mesmo dos seus familiares, que não têm capacidade econômico-financeira para suprir suas necessidades primárias, o pagamento de sanção pecuniária como condição para a extinção da pena privativa de liberdade.<br>Por esta razão, no presente caso, merece reforma a r. sentença agravada, para que seja extinta a punibilidade do agravante independentemente do pagamento de multa, assim que finda a pena privativa de liberdade.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo interposto, para reformar a r. decisão recorrida e declarar extinta a punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento de multa, após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade.<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Corte estadual reconhece a tese fixada no Tema Repetitivo n. 931 do STJ, entendendo ser hipossuficiente o apenado.<br>De fato, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.090.454/SP, promoveu recente revisão da tese do Tema n. 931, fixando a seguinte orientação:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária (grifei).<br>Como se vê, a nova diretriz estabelece uma presunção de hipossuficiência em favor do apenado, especialmente do egresso do sistema p enitenciário, cabendo ao Juízo, caso entenda de forma diversa, apresentar decisão motivada que indique concretamente a possibilidade de pagamento da multa.<br>No caso concreto, verifico que não houve indicação de informações concretas acerca da condição econômica do apenado. Ademais, verifica-se que ele, que é assistido pela Defensoria Pública, teve a precariedade de sua situação econômica reconhecida no acórdão.<br>Esses elementos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de pagamento da pena de multa pelo recorrido, sem que haja, nos autos, qualquer indicação concreta em sentido contrário.<br>Conforme destacado no julgamento do REsp n. 2.090.454/SP, "presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa" (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º /3/2024).<br>Assim sendo, ao exigir do apenado a comprovação cabal de sua hipossuficiência, sem apresentar qualquer elemento concreto que afastasse a presunção em seu favor, a pretensão do recorrente contraria o art. 51 do Código Penal, na interpretação que lhes foi conferida por esta Corte Superior.<br>Por fim, ressalte-se que, para se aferir a procedência da tese de ausência de demonstração da incapacidade econômica do recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, medida vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do apenado por força do inadimplemento da pena de multa, haja vista a presunção de hipossuficiência.<br>2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a hipossuficiência do apenado com base na assistência pela Defensoria Pública sem apresentação de elementos concretos que demonstrassem a capacidade de pagamento da multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida com base na presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública sem exame concreto de sua situação financeira.<br>4. Há controvérsia acerca da aplicação do Tema Repetitivo n. 931 do STJ, que estabelece que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade, presumindo-se a hipossuficiência, salvo demonstração contrária pelo juízo competente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública, não foi infirmada por elementos concretos apresentados pelo Ministério Público, o que autoriza o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>6. A tentativa de reverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública autoriza a extinção da punibilidade, salvo demonstração concreta em sentido contrário. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; CPC, art. 99, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2024; STJ, AgRg no REsp 2070160 RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.941.462/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial da acusação, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que extinguiu a punibilidade do agravado, independentemente do pagamento da pena de multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ocorrer independentemente do pagamento da pena de multa, considerando a alegada hipossuficiência do condenado, e se a assistência pela Defensoria Pública é suficiente para presumir essa impossibilidade de pagamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada do juiz competente que indique concretamente a possibilidade de pagamento.<br>4. A assistência pela Defensoria Pública não presume a completa impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, mas, no caso, não foram apresentados elementos concretos que indicassem a possibilidade de pagamento da multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada que indique a possibilidade de pagamento. 2. A assistência pela Defensoria Pública não presume a impossibilidade de pagamento, mas em tal hipótese a pobreza do condenado é presumida na ausência de prova em contrário".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 51.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.124.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.852.685/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei .)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. TEMA N. 931 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE QUE O APENADO TEM CONDIÇÕES DE PAGAR A PENA DE MULTA. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>1. Com a revisitação do Tema n. 931 do STJ, concluiu-se que " o  inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Assim, com base na orientação atual desta Corte Superior, "é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa" (AgRg no REsp 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>2. As instâncias de origem concluíram que o apenado é hipossuficiente, não apresentando condições de arcar com o pagamento da pena de multa, tendo em vista que não possui profissão declarada e é assistido pela Defensoria Pública.<br>3. Para afastar a conclusão sobre a hipossuficiência, caberia ao Órgão ministerial apresentar elemento de prova de que o apenado não se encontra em situação de miserabilidade e de que possui condições de pagar a sanção pecuniária, o que, na espécie, não logrou êxito em demonstrar. Portanto, deve ser mantida a decisão que concedeu o livramento condicional.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.069.956/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 931. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e n. 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema 931, assentou a tese de que na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>2. Revisando tal entendimento, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024, ficou decidido que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, concluíram que o não pagamento da pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do reeducando, pois configurada a sua hipossuficiência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.128.759/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA