DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAMILA FERNANDES LOPES CLEMENTE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2280902-48.2025.8.26.0000/50001.<br>Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pela ora paciente com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Contra decisão monocrática do relator, foi interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 197):<br>Direito Processual Penal. Agravo Interno. Habeas Corpus. Pleito de encaminhamento do feito à Turma julgadora. Agravo interno não provido.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo Interno pleiteando o encaminhamento do feito à Turma julgadora, para que conheça da insurgência e supere a decisão agravada.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em aferir a adequação da decisão que não conheceu do Habeas Corpus por não ser a via adequada para impugnar decisão proferida por Juiz da Execução Penal.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A via do Habeas Corpus não é adequada para impugnar decisões do Juiz da Execução Penal, sendo o Agravo em Execução o recurso apropriado, conforme art. 197 da Lei nº 7.210/84.<br>4. O habeas corpus é admissível apenas em casos que não requerem análise aprofundada de provas ou em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.<br>5. Para concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 imprescindível a demonstração de arrependimento ou da intenção de reparar o dano, não bastando a mera alegação de hipossuficiência pelo fato de a agravante ser assistida por advogado voluntário vinculado a projeto social.<br>6. O agravo interno não comporta provimento, uma vez que a agravante não trouxe novos elementos que indicassem desacerto na decisão questionada.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>7. Agravo Interno improvido.<br>Irresignada, a defesa assere que a reparação do dano, requisito exigido pelo art. 9º, XV, do referido decreto, pode ser dispensada quando demonstrada a incapacidade econômica para tanto ou quando ela for presumida nos termos da lei. Sob tal aspecto, destaca que a assistência prestada por advogado voluntário de entidade pro bono (Projeto Social Casa Rosa) já evidência a hipossuficiência econômica do réu nos termos do art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja concedida a benesse do indulto da pena.<br>É o relatório. Decido.<br>O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, que pode trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.<br>No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau indeferiu o benefício, expondo, para tanto, os seguintes fundamentos (e-STJ fs. 5):<br>O pedido não merece guarida.<br>Com efeito, conforme bem pontuado pela D Da. Promotor de Justiça, que acolho como razão de decidir, o que não me é defeso, a executada, Camila Fernandes Lopes Clemente, cometeu crime contra o patrimônio, sem grave ameaça ou violência a pessoa, contudo não comprovou a reparação do dano, conforme disposto no artigo 16 do Código Penal ou artigo 65, "caput", inciso III, alíena "b", do Código Penal, elementar que impede a concessão do benefício almejado.<br>Portanto, indefiro o pugnado.<br>Confiram-se, ainda, os seguintes fundamentos expostos pelo Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução ministerial (e-STJ fl. 206 ):<br>Sem embargo, quanto ao pleito de afastamento da obrigação de reparação do dano para concessão do indulto natalino, em razão de hipossuficiência econômica presumida, com base no art. 9º, inc. XV, c/c art. 12, § 2º, do Decreto-Lei nº 12.338/2024, pondere-se que, a despeito do alegado, a mera condição de hipossuficiência, evidenciada pela representação por advogado voluntário vinculado a projeto social, não é suficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível a demonstração concreta de arrependimento pelo delito praticado.<br>Com efeito, o benefício previsto nos referidos dispositivos é aplicável apenas àqueles que demonstraram arrependimento pelo delito cometido e, nos termos do art. 16, do Código Penal, até o recebimento da denúncia, manifestaram intenção de reparar o dano, ainda que não o tenham feito por comprovada incapacidade econômica, circunstância que se presume quando o agente é representado pela Defensoria Pública, advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono.<br>Dessa forma, inexistindo qualquer indício de arrependimento ou de vontade de ressarcir o prejuízo causado, não há que se falar em aplicação do art. 9º, XV, mesmo nos casos em que o sentenciado seja representado por entidade pro bono no processo de conhecimento.<br>Pois bem. Para concluir se o paciente faz jus ao indulto quanto ao delito de furto qualificado, o Magistrado de piso deve examinar se foram preenchidos os requisitos objetivos firmados no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, levando em consideração, como determinado no próprio dispositivo, a eventual configuração de exceção à necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, daquele ato normativo, segundo a qual será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.<br>Portanto, no caso concreto, para fazer jus ao benefício, o paciente, que foi condenado pela prática de furto qualificado, crime cometido sem violência ou grave ameaça, deve, por exigência legal, demonstrar que houve a reparação do dano até 25/12/2024 ou sua incapacidade econômica para tanto.<br>Ademais, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência econômica para a reparação do dano deve ser comprovada, não podendo ser presumida fora das situações expressamente previstas no ato normativo.<br>No presente caso, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a representação do sentenciado por advogado voluntário de entidade pro bono é situação que induz presunção de hipossuf iciência econômica, por expressa disposição do ato normativo em questão.<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que defira o pedido de indulto, nos termos do art. 9º, XV, Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA