DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ANDRE CAVALCANTE DA SILVA contra decisão monocrática que rejeitou anterior recurso integrativo (fls. 2178-2181).<br>Em suas razões, a parte embargante insiste nas mesmas teses já expostas anteriormente, reiterando que o agravo em recurso especial impugnou corretamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ e que não houve análise das teses meritórias (fls. 2185-2189).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>A tempestividade é requisito indispensável para o conhecimento de qualquer recurso. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, contudo, a análise de tal vício resta prejudicada diante da manifesta intempestividade da peça recursal.<br>Consoante as certidões de fls. 2183 e 2191, a decisão embargada foi publicada em 03/12/2025 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em 05/12/2025 (sexta-feira). Os embargos de declaração, contudo, foram opostos apenas em 08/12/2025, quando já encerrado o prazo legal, o qual - na seara criminal - é de 02 (dois) dias corridos, nos termos do do art. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno deste STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O acórdão embargado foi disponibilizado em 24/06/2025 e considerado publicado em 25/06/2025. Os embargos foram protocolizados em 30/06/2025, após o prazo de 02 (dois) dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração, opostos fora do prazo de 02 (dois) dias, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram opostos após o prazo de 02 (dois) dias contínuos, conforme previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, em matéria penal, devem ser opostos no prazo de 02 (dois) dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de intempestividade. (EDcl no AgRg no AREsp 2918689/CE, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025 - grifamos)<br>Constata-se, portanto, a extemporaneidade do recurso, que foi interposto após o decurso do prazo legalmente estabelecido.<br>Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração, determinando imediata certificação do trânsito em julgado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA