DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RYAN MARQUES DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Sustenta a parte impetrante que a ocorrência de constrangimento ilegal na mantença da segregação cautelar do ora paciente, sob o argumento de que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva encontram-se ausentes (fl. 7).<br>Menciona, ademais, que, no caso dos autos, mostra-se cabível o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, pois o paciente Ryan Marques de Oliveira possui residência fixa, onde pode ser localizado para as comunicações processuais (fl. 11).<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com o estabelecimento de outras medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a confirmação da liminar (fl. 14).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como cediço, o rito do habeas corpus, dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.<br>No caso em apreço, veri fica-se a ausência de juntada aos autos da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que decretou a prisão preventiva em desfavor do ora paciente. Nesse contexto, torna-se inviável a exata compreensão dos fatos e dos fundamentos que embasam a impetração, dada a ausência de peça essencial ao deslinde da questão.<br>Ressalte-se que é ônus do impetrante comprovar, de maneira clara e objetiva, por meio de documentos idôneos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. A ausência de tal comprovação inviabiliza o conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado nesta Corte.<br>Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que  o  habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração (AgRg no HC n. 804.462/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgadi em 24/04/2023, DJe de 02/05/2023).<br>No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, ante a instrução deficiente, pela ausência de cópia do decreto de prisão, peça imprescindível à compreensão do alegado constrangimento ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de apresentação da prova pré-constituída para apreciação de habeas corpus e se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária, especificamente a cópia do decreto preventivo, inviabilizando a análise do constrangimento ilegal alegado.<br>4. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.<br>5. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus.<br>6. Mostra-se idônea a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base na periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi da prática criminosa.<br>7. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN 18/2/2025.)<br>8. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante a instrução, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.<br>9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025, grifei.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECRETO PRISIONAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. No caso, não foi trazido aos autos o decreto de prisão preventiva, limitando-se o impetrante a juntar cópia do mandado de prisão, o que impossibilita a análise das alegações trazidas pela defesa.<br>2. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 532.916/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01/10/2019, DJe de 08/10/2019, grifei)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA