DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO SOUZA AVELAR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação nº 1502227-59.2025.8.26.0535.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 1kg de maconha e 870,04g de cocaína.<br>O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, mantendo a sentença (fls. 173-187).<br>Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, porque o paciente colaborou voluntariamente com a investigação, indicando o local onde estavam escondidas as drogas e confessando informalmente a traficância, o que teria possibilitado a recuperação total ou parcial do produto do crime.<br>Argumenta que a apreensão dos entorpecentes foi decisiva para a condenação, inexistindo investigação prévia ou campana que indicasse o paciente como traficante.<br>Defende interpretação sistemática e teleológica do art. 41 da Lei de Drogas, em consonância com a disciplina da colaboração premiada, de modo a admitir a alternatividade dos requisitos e a incidência do redutor quando houver contribuição efetiva para a localização dos entorpecentes.<br>Ressalta que, tendo o paciente agido sozinho, é inviável exigir a identificação de coautores ou partícipes, sob pena de esvaziar a eficácia do benefício legal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena imposta, com o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 185-186; sem grifos no original):<br>O Apelante pugna pela incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 41, da Lei nº 11.343/06 (fls. 95/118).<br>O instituto previsto no art. 41, da Lei nº 11.343/06, aponta que o agente que colaborar voluntariamente com a investigação e processo criminal, identificando outros coautores ou partícipes e na recuperação, ainda que parcial, do produto do crime, caso condenado, terá a pena reduzida.<br>No caso, quando abordado e preso, o Apelante já estava com expressiva quantidade de drogas sob sua posse (afirmaram os guardas municipais - ".. efetuada a revista pessoal, em suas vestes foi localizada 100 porções sugestivas de maconha e cocaína, que estavam em invólucros de plástico, "eppendorfs", tabletes e papelotes e 80 porções sugestivas de cocaína e também o valor de R$ 72,00 .."), o que já seria o suficiente a ensejar sua condenação nos termos em que posta; é certo, teria não só confessado informalmente aos guardas municipais que, de fato, praticava o tráfico de drogas, e apontado o local onde estaria o restante delas escondido - quantidade significativa sim -, totalizando aproximadamente 1kg de maconha e mais de 800g de cocaína, inclusive um tablete, desta substância, mas, em momento algum admitiu formalmente sua postura de traficante, não se mostrou arrependido ou confirmou ação própria de quem tenha pretendido colaborar com a atuação da polícia visando minimizar ao menos sua culpabilidade por crime tão grave.<br>É certo, sem a indicação do Apelante, bem possível não fosse localizada pelos guardas municipais o restante das drogas escondidas, mas não menos certo é que, naquele momento já se deparava com prova suficiente para sua condenação por estar na posse de considerável quantidade de droga; e, insiste-se, negou a postura colaborativa, não sendo merecedor do redutor.<br>Como se vê, ao negar a aplicação da minorante do art. 41 da Lei de Drogas, a Corte de origem salientou que, a despeito da indicação do local de armazenamento de parte das drogas apreendidas, o paciente já havia sido surpreendido com elevada quantidade de entorpecente sob sua posse, ou seja, já existiam provas suficientes para a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>O entendimento exposto no acórdão atacado não diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual a indicação do local de armazenamento de parte das drogas, que já integrava o mesmo fato delituoso pelo qual o réu foi preso, não atende aos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena, pois não resultou em efeitos que ampliassem o escopo da investigação (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.871.239/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a colaboração que se limite à localização de drogas não atende às exigências legais para a incidência da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006.<br>A esse respeito:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. COLABORAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. DECOTE DE RIGOR.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, para o reconhecimento da minorante prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, é necessário que a colaboração voluntária do agente promova a identificação de outros coautores e a apreensão de entorpecentes, de forma cumulativa.<br>1.1. No caso, em que pese a colaboração do recorrido tenha contribuído para a apreensão de relevante quantidade de drogas, não houve auxílio para a identificação dos coautores. Assim, não foram cumpridos todos os requisitos para a aplicação da referida benesse, devendo ser decotada da dosimetria da pena.<br>2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. (REsp n. 2.200.136/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; sem grifos no original.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEFICÁCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 para a aplicação da causa de diminuição, de modo que a colaboração que se limite à localização de drogas não atende às exigências legais.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 944.750/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; sem grifos no original.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 11.343/2006. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS LEGAIS. REDUÇÃO DA PENA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>3. O art. 41 da Lei 11.343/2006 condiciona a aplicação da causa de diminuição de pena à colaboração voluntária que resulte na identificação dos coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime.<br>4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram que o recorrente apenas indicou o local de esconderijo do entorpecente, mas não forneceu informações que possibilitassem a identificação de outros envolvidos no crime, nem a recuperação do produto do delito, sendo, portanto, insuficiente para justificar a aplicação do benefício.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 41 da Lei 11.343/2006 para a aplicação da causa de diminuição, de modo que a colaboração que se limite à localização de drogas não atende às exigências legais.<br> .. <br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.036.848/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA