DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MOACIR ANTONIO DE ANDRADE, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000215-58.2023.8.16.0095, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1.160/1.161):<br>DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDENAÇÕES RELACIONADAS. RECURSO DE LUIZ CARLOS KLAUMANN PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA PARA 2 ANOS, 8 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 272 DIAS-MULTA; RECURSO DE MOACIR ANTONIO DE ANDRADE NÃO PROVIDO; RECURSO DE EDUARDO FRANCISCO KAMMKE NÃO PROVIDO, COM REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA PARA 2 ANOS, 8 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 272 DIAS-MULTA.<br>I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou três réus por tráfico de drogas, com base na apreensão de 500g de cocaína em veículo abordado pela Polícia Rodoviária Federal. Os réus alegam a inexistência de provas concretas de sua participação nos fatos e requerem a absolvição ou a desclassificação da conduta para uso pessoal, além da redução das penas impostas. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a denúncia, aplicando penas de reclusão e multa aos condenados.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de apelação interpostos pelos réus devem ser acolhidos, considerando as alegações de insuficiência de provas e a desclassificação da conduta, bem como a revisão das penas impostas.<br>III. Razões de decidir 3. Os depoimentos dos policiais rodoviários federais são coerentes, enquanto as versões dos réus são confusas e contraditórias. 4. A quantidade de cocaína apreendida (500g) é incompatível com a alegação de uso pessoal, evidenciando a intenção de tráfico. 5. A jurisprudência estabelece que a intenção de realizar tráfico interestadual é suficiente para a aplicação da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. 6. A pena-base foi corretamente fixada considerando os antecedentes criminais dos réus, e a fundamentação da sentença foi adequada. 7. Impossibilidade de reconhecimento da atenuante da em relação ao réu Eduardo, pois negou a traficância, alegando apenas uso pessoal. 8. A fração de diminuição da pena para tráfico privilegiado foi ajustada para evitar bis in idem na dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Luiz Carlos Klaumann parcialmente conhecido e parcialmente provido, com redução da pena, e recursos de Moacir Antonio de Andrade e Eduardo Francisco Kammke conhecidos e desprovidos, com redução, de ofício, da pena deste último.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, a violação do art. 64, I, do Código Penal. Sustenta ser indevida a valoração negativa dos antecedentes com base em condenação cuja pena foi extinta há mais de 19 anos, devendo ser aplicado o direito ao esquecimento para afastar o aumento da pena-base.<br>Em seguida, indica a violação do art. 59 do Código Penal. Afirma que o quantum de aumento da pena-base é superior a 1/6, sem justificativa suficiente para tanto. Aduz que, inexistente fundamentação específica, a exasperação deve ser de 1/6, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao final, requer o provimento da insurgência para decotar o aumento da pena-base fundado nos antecedentes. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da fração de aumento de 1/6.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.224/1.228), o recurso foi admitido na origem (fls. 1.232/1.233).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso especial (fls. 1.248/1.252).<br>É o relatório.<br>A insurgência não comporta conhecimento.<br>No que se refere à suposta violação dos arts. 64, I, e 59 do Código Penal, o recurso especial padece de falta de prequestionamento. A Corte de origem não debateu eventual vulneração das normas federais sob o enfoque suscitado no recurso especial, qual seja: a) direito ao esquecimento quanto às condenações com pena extinta há mais de 10 anos; e b) inadequação da fração de aumento adotada na primeira fase da dosimetria. Tampouco eventual omissão na análise desses temas foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.<br>Logo, é o caso de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 7/5/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 64, I, E 59 DO CP. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>Recurso especial não conhecido.