DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILMAR ACKERMANN DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5022101-73.2023.8.24.0008).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.<br>Inconformados, tanto a Defesa quanto o Ministério Público interpuseram recursos de apelação. A Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal (crime cometido contra irmão), redimensionando a pena definitiva para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de fixar o regime inicial semiaberto e afastar a substituição da pena.<br>No presente writ, a parte impetrante sustenta constrangimento ilegal na segunda fase da dosimetria. Argumenta, em síntese, que "o paciente ateou fogo exclusivamente em sua própria residência, situada no pavimento inferior do terreno familiar", e que não houve dolo de atingir o irmão, tampouco dano ou ameaça concreta à esfera jurídica deste.<br>Alega que atribuir a qualidade de vítima ao irmão apenas por ser proprietário do terreno implica ampliar arbitrariamente o alcance da agravante.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, o afastamento da referida agravante com o restabelecimento da sentença de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em análise, verifico que o acórdão impugnado foi assinado eletronicamente em 09/12/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso especial, considerando que a Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, possui o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais.<br>Dessa maneira, revela-se prematura a impetração do presente habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, não sendo possível, neste momento, afastar a eventualidade de a matéria ser submetida a esta Corte por meio da via processual adequada, qual seja, o recurso especial. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, de forma antecipada, proceder ao exame da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022)<br>Ademais, não constato, ao menos a princípio, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, para desconstituir a conclusão do Tribunal estadual e acolher a tese de que o irmão do paciente não foi vítima direta ou de que não houve dolo de atingi-lo  mas apenas a intenção de incendiar a própria morada  , seria indispensável o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. As premissas fáticas delineadas no acórdão (propriedade do imóvel pela vítima e exposição concreta de sua habitação ao perigo) dão suporte legal à incidência da agravante, não havendo, na qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal a quo, ilegalidade patente que autorize a intervenção deste Sodalício.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA