DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON DE CARVALHO DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Habeas Corpus n. 2286912-11.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Na ocasião, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada.<br>Inconformada com a negativa do direito de recurso em liberdade, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar sob o fundamento de que permanecem inalterados os requisitos da prisão preventiva, notadamente o risco à aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.<br>No presente writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Alega que o paciente é primário, não ostenta maus antecedentes e que a gravidade abstrata do delito não justifica a medida extrema. Aduz que o paciente confessou o crime, demonstrando colaboração com a Justiça, e que não há indícios de que frustraria a aplicação da lei penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva para que o paciente possa aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.<br>Segundo firme entendimento desta Corte Superior, a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do writ originário (fls. 18/19):<br>Com efeito, ao proferir a sentença condenatória, o juízo a quo entendeu pela permanência dos requisitos ensejadores da segregação cautelar, nos seguintes termos: "(..) As mesmas razões que recomendaram a custódia cautelar do acusado no curso do feito permanecem presentes, vendo-se ainda reclamada a cautela uma vez que, determinada a imposição de pena ao acusado, patente o risco de que solto procure obstar a aplicação da lei penal pondo-se em fuga. Frise-se que nenhum dos réus possui endereço fixo, o corréu Jorge possui maus antecedentes e o corréu Wilson cometeu o crime enquanto beneficiado por liberdade provisória, o que demonstra o periculum libertatis. Deixo de lhes facultar, assim, o recurso em liberdade. Recomendem-se o réu na prisão em que se encontra, expedindo-se guia de recolhimento provisória .". (fls. 242/250 cópia fls. 26/34).<br>A decisão, portanto, vem fundamentada, uma vez que realmente o paciente, apesar de primário, possui três processos em andamento, dentre os quais, em um deles, obteve liberdade provisória e outro ainda, está suspenso nos termos do artigo 366 do CPP. Assim, os requisitos da decretação da prisão preventiva continuam presentes. Portanto, não faria sentido que o paciente, permanecendo preso durante toda a fase de instrução do processo, após ser condenado, fosse colocado em liberdade, especialmente se ainda estiverem presentes os requisitos que justificam a prisão preventiva.<br>No caso dos autos, verifico que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau referiu a permanência dos requisitos necessários para a segregação, destacando-se elementos concretos que indicam o risco de reiteração delitiva e à aplicação da lei penal.<br>As circunstâncias apontadas na sentença  notadamente o fato de o paciente não possuir endereço fixo e ter cometido o delito enquanto gozava de liberdade provisória em outro processo  efetivamente demonstram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO AGRAVANTE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO AGRG NO HC N. 846.512/MS, REL. MINISTRA LAURITA VAZ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. " S egundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020)" (AgRg no HC n. 857.434/DF, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>2. Hipótese em que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Magistrado singular referiu a permanência dos requisitos necessários para a segregação do ora Agravante, cuja legalidade já foi reconhecida por esta Corte no julgamento do AgRg no HC n. 846.512/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ.<br>3. Diante das circunstâncias delineadas, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.102/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>2. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, a apreensão de quantidade significativa de drogas, a saber, "01 "tijolo" de maconha (343g), 02 porções de cocaína (02g) e 03 porções de crack (01g)", bem como na reiteração delitiva do agente, que tinha sido preso e posto em liberdade recentemente pelo mesmo crime, além de já ter cumprido medida socioeducativa, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 997.266/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA