DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR NAAMA DA COSTA NAVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Embargos Infringentes n. 1.0000.25.194326-2/003).<br>Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena total de 6 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 309, caput, do CTB, em regime semiaberto. O Juízo de primeiro grau determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, ante o déficit de vagas, a disponibilização de tornozeleiras pela SEJUSP e o baixo efetivo de policiais penais, fixando condições específicas de monitoração e fiscalização (e-STJ fl. 81; e-STJ fls. 28/32).<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo em execução, sustentando a existência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto no Presídio de Araguari, com separação de regimes e possibilidade de trabalho externo, bem como a inauguração, em dezembro de 2024, de novo albergue destinado a mitigar a superlotação, requerendo a revogação da prisão domiciliar (e-STJ fls. 79/80).<br>O Tribunal a quo deu provimento ao agravo em execução, por maioria, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 77/92):<br>EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO - PRISÃO DOMICILIAR - SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF - AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO COMPROVADA - FALTA DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PREVENTIVAS E OBSERVÂNCIA ÀS RECOMENDAÇÕES CONTIDAS RE 641.320/RS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - NECESSIDADE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Conforme a Súmula Vinculante 56 do STF, inexistindo estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto, o sentenciado não pode ser mantido em regime prisional mais gravoso, admitindo-se a possibilidade de concessão da prisão domiciliar em casos excepcionais. - Nos termos do RE 641.320/RS, o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto pode se dar em estabelecimento prisional, desde que respeitada a separação aos reeducandos inseridos no regime fechado e garantida a fruição dos benefícios inerentes ao regime intermediário, tais como trabalho interno ou externo, gozo de saídas temporária. - A concessão da prisão domiciliar excepcional não pode ser deferida de forma automática, devendo ser adotadas providências preventivas que impeçam a sujeição do reeducando a regime mais gravoso. - Face à ausência de comprovação das situações previstas no precedente RE 641.320/RS, não há que se falar na incidência da Súmula Vinculante 56 do STF, sobretudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (V.V.): A Súmula Vinculante autoriza a antecipação da saída e a consequente concessão da prisão domiciliar excepcional caso verificada a incapacidade do presídio local para suportar o contingente de presos. Evidenciado que a unidade prisional não oferece condições próprias para o regime do apenado, não há como revogar a prisão domiciliar concedida.<br>A defesa opôs embargos infringentes visando ao resgate do voto minoritário proferido no julgamento do agravo de execução, para manutenção da prisão domiciliar (e-STJ fl. 108). O Tribunal a quo rejeitou os embargos infringentes, por maioria, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 106):<br>EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL - REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF - INOBSERVÂNCIA DO TEMA 993 DO STJ. O art. 117 da Lei n. 7.210/84 restringe a concessão de prisão domiciliar aos sentenciados do regime aberto, inexistindo previsão para o regime semiaberto. A Súmula Vinculante n. 56 do STF determina medidas alternativas à prisão domiciliar, como a saída antecipada de outros sentenciados e o monitoramento eletrônico, que não foram adotadas. O Tema 993 do STJ corrobora a necessidade de observância das medidas previstas no julgamento do RE n. 641.320/RS antes da concessão da prisão domiciliar excepcional. V.V.: EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO PARA O REGIME SEMIABERTO NA COMARCA DE ARAGUARI. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 641.320/RS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. - A inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto não autoriza, por si só, a concessão da prisão domiciliar, podendo, diante da comprovação do caráter excepcional e observadas as diretrizes do RE 641.320/RS, ser deferida ao reeducando, em cumprimento de pena em regime semiaberto, a aludida benesse. - A ausência de condições adequadas para o cumprimento da pena no regime semiaberto não justifica a manutenção do reeducando em regime mais gravoso, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena, da legalidade e da dignidade da pessoa humana. - A concessão da prisão domiciliar, quando configurados os pressupostos da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, não configura progressão por salto, mas medida excepcional de concretização de direito fundamental.<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta flagrante ilegalidade na revogação da prisão domiciliar do paciente em regime semiaberto, apontando superlotação do Presídio de Araguari, ausência de estabelecimento adequado ao regime intermediário, baixo efetivo de policiais penais e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, com invocação da Súmula Vinculante n. 56 do STF e dos parâmetros do RE 641.320/RS. Afirma que a decisão de primeiro grau observou tais diretrizes ao impor monitoramento eletrônico como medida cautelar imediata diante do déficit de vagas (e-STJ fls. 4/9).<br>Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a prisão domiciliar ao paciente (e-STJ fl. 14).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Súmula Vinculante n. 56 do STF<br>O Tribunal cassou a decisão anterior, que concedera o monitoramento eletrônico provisório, nos seguintes termos - STJ, fls. 123/:<br> .. <br>Peço vênia para divergir do em. Relator e, assim, não acolher os embargos infringentes, mantendo o entendimento esposado quando do julgamento de agravos de execução que tratam da mesma questão aqui discutida, e na esteira do judicioso voto proferido pela Desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, nos termos abaixo transcritos:<br> .. <br>"Primeiramente, ressalto que a prisão domiciliar, em regra, é concedida ao reeducado que estiver gozando do regime aberto e que preencher alguma das circunstâncias previstas no artigo 117 da LEP, in verbis: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. Em atenção ao exposto, verifica-se que o reeducando não preenche os requisitos trazidos na Lei, devendo-se destacar o fato de que sequer encontra-se no regime de cumprimento de pena aberto, cujo requisito objetivo está previsto para ser preenchido apenas em 04/12/2025 (doc. de ordem 07). No caso em exame, o magistrado singular determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, de caráter excepcional, fundamentando, para tanto, que não há na comarca de Araguari estabelecimento prisional adequado para o cumprimento de pena em regime semiaberto, o que teria feito com fulcro no RE 641.320/RS. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 56, possibilitou a concessão de prisão domiciliar aos reeducandos que estão cumprindo pena em regime prisional mais gravoso que aquele imposto na sentença condenatória e estabeleceu um conjunto de providências que orientam a adoção de critérios objetivos para a antecipação de saída. Confira-se o enunciado do precedente vinculante: Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. Em virtude disso, admite-se a possibilidade de concessão da prisão domiciliar em casos excepcionais, inclusive nas hipóteses em que o reeducando encontra-se inserido em regime mais severo.<br>Todavia, no caso dos autos, consta apenas a informação de que não há vagas no regime semiaberto na comarca de Araguari, o que, por si só, não configura motivo idôneo para concessão da prisão domiciliar. O disposto na Súmula Vinculante nº 56 do STF não enseja o deferimento automático da prisão domiciliar, visto que, conforme assentado pela própria Corte, as peculiaridades do caso concreto ainda devem ser analisadas, como também observados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. Confira- se este trecho do referido precedente: "(..) Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas - pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional. 6. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal. 7. Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para (a) excluir qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar 79/94; b) estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas é compatível com a interpretação do art. 3º da Lei Complementar 79/94. 8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto. (RE 641320, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11-05-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016 RTJ VOL-00237-01 PP-00261)<br>Diante disso, segundo os parâmetros definidos no citado precedente, é viável que o reeducando cumpra pena em local diverso do estabelecido em lei, desde que receba tratamento próprio do regime que lhe foi imposto. Em outras palavras, em que pese a falta de estabelecimento prisional adequado (colônia agrícola ou industrial), é possível que os apenados submetidos ao referido regime cumpram a reprimenda em unidade prisional, exigindo- se apenas que haja separação dos apenados inseridos no regime fechado, garantindo-se a fruição dos benefícios inerentes ao regime intermediário. Feitas tais considerações, não se constata, portanto, nenhuma particularidade que imponha a manutenção do benefício do semiaberto harmonizado, mormente porque, não me parece razoável deferir prisão domiciliar a alguns apenados, antes de se observar as recomendações fixadas no RE 641.320, sendo necessária prudência na concessão de liberdade antecipada, para que se evite a frustração dos fins da execução da pena. Portanto, a concessão da prisão domiciliar, quando não se esgotam os parâmetros previstos no precedente do STF (RE 641.320), poderia trazer sérios prejuízos ao convívio social, porque libera de forma antecipada pessoas que cumprem pena por delitos graves, devendo antes ser buscada a adequação da situação na unidade prisional, observadas as etapas previstas no precedente".<br>Portanto, considerando que o caso dos autos não se enquadra no disposto no art. 117 da Lei n. 7.210/84, bem como nas estreitas hipóteses para concessão de prisão domiciliar humanitária, entendo, vênia, pela impossibilidade de resgate do voto minoritário. Com tais considerações, REJEITO os Embargos Infringentes.<br>Com razão a instância anterior.<br>Cabe às instâncias ordinárias o cumprimento das súmulas vinculantes, no caso, da n. 56, do Supremo Tribunal Federal, que assim prevê: A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS.<br>Tais medidas são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado  regime aberto  (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e (iv) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br>Ora, são os Juízes de primeiro grau que estão mais perto dos fatos e conhecem, pela organização dos processos de execução, aqueles que estão mais perto de ganhar às ruas, com a saída antecipada ou penas restritivas de direito, de forma a abrir vaga ao ora sentenciado no regime semiaberto.<br>O Magistrado singular, no caso, considerou apenas o déficit de vagas, sem antes analisar a situação processual executória do apenado.<br>Assim, a decisão do Tribunal está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF, no sentido de que a prisão domiciliar não pode ser a primeira opção, devendo-se antes adotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estariam, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO. INSERÇÃO DO APENADO EM PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO PACIENTE AO SEU REGIME DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE QUE SEJA PROVIDENCIADA A SAÍDA ANTECIPADA DE OUTRO APENADO, EM MELHORES CONDIÇÕES, PARA A LIBERAÇÃO DE VAGA NO SEMIABERTO. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO RE N.º 641.320/RS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.<br>II - O col. Pretório Excelso, nos termos da Súmula Vinculante 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".<br>III - O MM. Juiz das Execuções deve, face às peculiaridades de cada caso, avaliar, em primeiro lugar, com remissão a elementos concretos constantes dos autos, se o reeducando desconta a sua pena em estabelecimento adequado ao seu regime de cumprimento e, do contrário, "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto" (RE n. 641.320/RS, TRIBUNAL PLENO, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2016, grifei).<br>IV - O referido elenco de medidas tem sido interpretado como uma ordem de providências que, preferencialmente, devem se suceder, evitando-se a colocação imediata de um apenado em prisão domiciliar, ainda que com inserção em programa de monitoramento eletrônico, em detrimento de outros executados que já estariam, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime, os quais deveriam ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada, para liberar vagas, respeitados outros critérios a serem detalhados pelas instâncias ordinárias.<br>V - In casu, o eg. Tribunal a quo apenas determinou que o paciente fosse, imediatamente, inserido em estabelecimento penal compatível com o seu regime de cumprimento da pena, qual seja, o semiaberto, devendo ser observados os parâmetros do RE n. 641.320/RS, caso constatada a falta de vagas, inclusive com a possibilidade de se determinar a saída antecipada de outro apenado. Assim, não há flagrante ilegalidade a coartar. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC n. 377.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017)<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Recomendo, todav ia, ao Juízo das Execuções Criminais, caso efetivamente haja falta de vagas no regime semiaberto, no sentido de que promova, com brevidade, a saída antecipada de outro condenado que cumpre pena no regime intermediário, com menor saldo a cumprir, concedendo a este a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, abrindo-se, em consequência, vaga no regime intermediário para o ora paciente, de acordo com o estabelecido no julgamento do RE n. 641.320/RS.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA