DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GUILHERME HENRI DOS SANTOS MARTINS e ALLYFFER EDUARDO FABBIO, contra a Decisão de fls. 71/76, que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta nos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 16/09/2025, custódia convertida em preventiva em 17/09/2025 (fls. 57/60) e denunciados como incursos no artigo 311, § 2º, incisos II e III, e § 3º, na forma do artigo 70; artigo 180, §§ 1º e 2º, e artigo 288, caput, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 24/31).<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 13/23),<br>Em razões recursais, sustenta a Defesa a ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assevera que os pacientes ostentam condições pessoais favoráveis, pois são primários, não possuem maus antecedentes, têm residência fixa e ocupação lícita, sendo trabalhadores de apenas 18 (dezoito) anos de idade.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do feito à Turma.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem (autos n. 1522824-51.2025.8.26.0114), constata-se que, em 11/12/2025, foi publicada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:<br>Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1 - CONDENAR os réus ALLYFFER EDUARDO FABBIO e GUILHERME HENRI DOS SANTOS MARTINS, qualificados nos autos, a cumprirem a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no patamar mínimo, por violação aos artigos 180, caput, e 311, § 2º, incisos II e III, todos do Código Penal, em concurso formal na forma do artigo 70 do Código Penal. Julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial para ABSOLVER os réus ALLYFFER EDUARDO FABBIO e GUILHERME HENRI DOS SANTOS MARTINS, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da acusação de violação ao artigo 288, caput, do Código Penal. 2 - IMPROCEDENTE o pedido inicial para, com base no artigo 386, VII, do CPP, ABSOLVER o réu ALEF, da imputação que lhe foi feita na peça acusatória. O regime inicial de cumprimento de pena, para os réus ALLYFFER EDUARDO FABBIO e GUILHERME HENRI DOS SANTOS MARTINS, será o ABERTO. Os acusados podem aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade. Os réus são primários e as circunstâncias do fato não indicam necessidade de apenamento mais severo ou custódia cautelar. Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço a comunidade pelo tempo da condenação e prestação pecuniária de um salário-mínimo a uma entidade assistencial a ser indicada pelo juízo da Execução. Expeçam-se alvarás de solturas clausulados para todos os réus. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, intimem-se os réus para o pagamento e expeça-se as guias para início da execução.<br>Assim, ante o novo contexto fático, é evidente a perda do objeto. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXCESSO DE PRAZO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A superveniente condenação do paciente no regime fechado afasta a alegação de violação dos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade quanto ao encarceramento cautelar.<br>2. Não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que, desde a prisão do réu até a prolação da sentença, passaram-se menos de 5 meses, o que revela uma ágil tramitação processual, sobretudo se levada em consideração a vultuosa pena final aplicada ao agravante - 9 anos e 8 meses de reclusão.<br>3. Relativamente à alegação de crime impossível pela inaptidão da arma de fogo apreendida para deflagrar disparos, tem-se que o novo contexto fático-processual, qual seja, a superveniente prolação de sentença condenatória, conduz, no ponto, à perda do objeto da impetração.<br>4. Nesse contexto, os elementos de convicção utilizados pelo Juízo de primeiro grau na sentença condenatória não poderão ser examinados diretamente por esta Corte Superior, devendo ser primeiramente levados à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.<br>5. No caso, decidiu o sentenciante que persistem os fundamentos da prisão preventiva, não concedendo ao agravante o direito de recorrer em liberdade, diante da necessidade de resguardar a ordem pública.<br>Isso porque, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 605,77 g de Tetrahidrocannabinol (THC), vulgarmente conhecido como "Melado", bem como uma arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, consistente em uma pistola da marca Glock, calibre 9 milímetros, municiada com 4 cartuchos íntegros. Além disso, o custodiado responde a processo em outra vara, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 931.010/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA