DECISÃO<br>Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por INÁCIO BELMIRO ROSA GOMES com base no artigo 966, VIII, do Código de Processo Civil, buscando rescindir o acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial n. 2039406/MA.<br>O requerente narra que ajuizou ação de rescisão de contrato cumulada com indenização contra a TECHMASTER ENGENHARIA LTDA., por mora na entrega de um empreendimento imobiliário. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença, e o recurso especial interposto, fundado na violação dos artigos 476 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, foi inadmitido na origem com aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>O Agravo em Recurso Especial também não foi conhecido por esta Corte Superior, sob o fundamento de ausência de impugnação pormenorizada das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O acórdão atacado, proferido em sede de embargos de declaração, corrigiu um erro material, reconhecendo que a inadmissão se sustentava tão somente na Súmula n. 7 do STJ.<br>O referido acórdão transitou em julgado em 5 de outubro de 2023 e a presente ação rescisória foi ajuizada em 3 de outubro de 2025, dentro do prazo decadencial bienal.<br>A gratuidade de justiça foi deferida, e o trânsito em julgado devidamente comprovado.<br>É o relatório. Decido.<br>O cerne da presente ação rescisória é a alegação de que a decisão rescindenda, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, incorreu em "erro de fato verificável do exame dos autos" (art. 966, VIII, e seu § 1º, do CPC), pois teria erroneamente considerado a existência de fatos controversos ou a necessidade de reexame probatório, em contradição com a sentença de primeiro grau. O pedido é de rescisão do julgado e nova decisão de admissibilidade do recurso especial originário.<br>Ação rescisória possui natureza excepcional, visando à correção de vícios graves que comprometem a validade de decisões judiciais transitadas em julgado, e não à sua reanálise como recurso. A coisa julgada material, instituto fundamental do direito processual, exige que as hipóteses do artigo 966 do CPC sejam interpretadas e aplicadas de forma rigorosa, preservando a segurança jurídica.<br>O requerente fundamenta seu pleito no artigo 966, VIII, do CPC, que estabelece:<br>Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:<br>(..)<br>VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.<br>§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.<br>§ 2º Na hipótese prevista no inciso VIII, é indispensável que o fato não tenha sido objeto de discussão no processo.<br>A interpretação desses dispositivos impõe requisitos estritos para a configuração do erro de fato, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto.<br>O erro que é admitido para fins de rescindir o julgado é aquele decorrente da verificação dos fatos, jamais da sua valoração jurídica, visto que o legislador não cuidou de erro de avaliação ou erro de juízo, mas de erro de constatação.<br>Daí o entendimento segundo o qual a ação rescisória não se presta para desconstituir sentença decorrente de equivocada análise de prova, mas somente daqueles julgados que foram fruto de compreensão errônea de fato evidente, constante dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII E § 1º, DO CPC/15. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESCISÓRIOS. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.<br>1. A ação rescisória está amparada no art. 966, inciso VII e § 1º, do CPC/15. O parágrafo primeiro trata do erro de fato, enquanto o inciso VII prevê a possibilidade de rescisão quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".<br>2. O ajuizamento de ação rescisória, por erro de fato, em qualquer caso, pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial prévio sobre a questão apontada como controvertida, além de exigir que o erro decorra da admissão de fato inexistente ou da desconsideração de fato efetivamente ocorrido. Precedentes.<br> .. <br>8. Pleito rescisório julgado improcedente. (AR n. 6.476/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)<br>Retornando ao presente caso, o requerente argumenta que o erro de fato se manifesta na aplicação da Súmula n. 7 do STJ pelo acórdão rescindendo, apesar de a sentença de primeiro grau ter declarado a "inexistência de controvérsia quanto à matéria de fato". Segundo o autor, o STJ teria admitido um fato inexistente (necessidade de reexame probatório).<br>Contudo, para que o erro de fato justifique a rescisão do julgado, é imperativo que o fato não tenha sido objeto de controvérsia, debate ou pronunciamento judicial no processo originário, conforme arts. 966, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>A aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ - ou seja, a necessidade ou não de reexame de provas para o conhecimento do recurso especial - foi o cerne da discussão nos agravos e embargos apresentados pelo requerente a esta Corte.<br>O autor exaustivamente argumentou que a matéria era de direito e que não havia fatos controversos.<br>A decisão rescindenda, por sua vez, pronunciou-se explicitamente sobre a suficiência da argumentação para afastar a Súmula n. 7 do STJ, concluindo que o recorrente não apresentou a "estrutura argumentativa específica" exigida (fl. 409 do AREsp).<br>Assim, a questão de haver ou não premissas fáticas a serem reexaminadas foi inequivocamente objeto de discussão e pronunciamento judicial.<br>A controvérsia sobre se o recurso especial demandava reexame de provas foi suscitada, debatida e decidida por esta Corte, afastando a hipótese de erro de fato.<br>A discordância do requerente com a conclusão do acórdão rescindendo sobre a natureza da matéria (se fática ou de direito) para fins de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, ou sobre a adequação da argumentação recursal para afastá-la, constitui um erro de julgamento, e não um erro de fato.<br>A decisão do STJ de aplicar a Súmula n. 7 decorreu de um juízo de valor e uma qualificação jurídica da matéria apresentada, inerentes à atividade jurisdicional, e não de uma falha de percepção sobre um fato incontroverso.<br>A declaração de "inexistência de controvérsia" na sentença de primeiro grau para fins de julgamento antecipado do mérito não vincula a análise do STJ quanto aos requisitos de admissibilidade de um recurso especial.<br>A via rescisória não se presta a corrigir a eventual injustiça ou desacerto da decisão, mas apenas os vícios processuais graves e taxativamente previstos em lei.<br>Nessa linha, a pretensão revela uma tentativa de rediscutir o acerto da decisão do STJ que aplicou óbices processuais.<br>A causa de pedir não se enquadra nos rigorosos requisitos do art. 966, VIII, e seus parágrafos, do CPC, pois o "fato" alegado (a necessidade de reexame de provas/incidência da Súmula n. 7), como mencionado, foi objeto de ampla discussão e pronunciamento judicial no processo originário.<br>Desta forma, a manifesta improcedência jurídica do pedido, por inadequação da via eleita, autoriza o indeferimento liminar da petição inicial, conforme a competência do relator para indeferir monocraticamente a inicial de ação rescisória, em aplicação analógica do art. 330 do CPC e conforme preconiza o art. 968, § 3º, do CPC.<br>Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, I, combinado com o artigo 968, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Custas, se houve, pelo autor, salvo se beneficiário da justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA