DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS CANUTO DE ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0021576-52.2025.8.26.0041).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa, no piso legal (e-STJ fl. 12). Na execução, o Juízo de primeiro grau concedeu indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, especialmente nos arts. 9º, inciso XV, e 12, § 2º (com referência ao inciso V), bem como no art. 6º, registrando a inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores, e julgou extinta a punibilidade, com determinação de atualização no BNMP (e-STJ fls. 63/65).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando, em síntese, ser necessária a demonstração de ato voluntário do agente para reparar o dano ou, ao menos, a indicação de sua intenção de fazê-lo; afirmou, ainda, que a hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 possui natureza relativa e que a atuação da Defensoria Pública não comprova, por si, a incapacidade econômica (e-STJ fls. 11/12).<br>O Tribunal a quo deu provimento ao agravo ministerial, cassando o indulto e determinando o prosseguimento da execução da pena, ao fundamento de que não houve reparação do dano nem comprovação da incapacidade econômica apta a dispensá-la, ressaltando o caráter relativo das hipóteses do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 12/16). O acórdão foi registrado em 29/10/2025 (e-STJ fl. 10).<br>No presente writ, a defesa alega violação ao entendimento firmado na ADI n. 5.874/DF, do Supremo Tribunal Federal, no sentido da interpretação literal dos decretos de indulto e da impossibilidade de o Poder Judiciário criar requisitos não previstos no ato presidencial; afirma que a hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, incisos I a V, do Decreto n. 12.338/2024 é objetiva e não comporta relativização, de modo que, presentes tais hipóteses, fica dispensada a reparação do dano prevista no art. 9º, XV; sustenta, ainda, ser indevida a exigência de manifestação de vontade de reparar o dano quando a própria reparação é dispensada pelo decreto (e-STJ fls. 3/7).<br>Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer o indulto reconhecido em primeiro grau (e-STJ fl. 9).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, alegando ostentar todos os requisitos necessários para tanto.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso concreto, verifica-se que o Tribunal a quo cassou o deferimento da benesse, em síntese, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 12/16):<br>O recurso interposto pelo Ministério Público comporta provimento.<br>De fato, verifica-se que o agravante foi condenado pelo artigo 180, "caput", do Código Penal, ao cumprimento de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no piso legal.<br>Conforme consta do Decreto 12.338/2024, em seu art. 9º, XV:<br> .. <br>No caso, observa-se que o agravante não cumpriu o requisito objetivo para ser beneficiado pelo referido decreto, porquanto não demostrou haver reparado o dano, nem comprovou absoluta incapacidade econômica para tanto.<br>Vale destacar que a presunção de incapacidade econômica disposta no artigo 12, §2º, do Decreto nº 12.338/2024 tem natureza relativa.<br>Não se pode presumir de forma absoluta a incapacidade financeira com base na mera fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo, ou mesmo da atuação da Defensoria Pública/Advogado Dativo em defesa do sentenciado.<br>A respeito, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que: "Nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes" (HC 672632/SP, Relator: Rogerio Schietti Cruz, Data de Publicação: DJ 15/06/2021).<br>A incapacidade econômica deveria ter sido provada nos autos, sendo certo que a decisão de deferimento do indulto não está em conformidade com os requisitos legais estabelecidos e deve ser reformada.<br>Nesse sentido, confira-se julgado deste E. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, o sentenciado não preenche todos os requisitos objetivos para a concessão do indulto previsto no Decreto em comento, uma vez que não demonstrou ter reparado o dano, tampouco comprovou a inocorrência deste ou a incapacidade econômica de repará-lo, hipótese que não se observa nos autos.<br>Via de consequência, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, para cassar o indulto concedido, nos termos acima, determinando-se o consequente prosseguimento da execução da pena.<br>Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça indeferiu o indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338, de 23 de dezembro de 2024, que assim dispõe:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou<br>Na espécie, constata-se que a interpretação dada pelo Tribunal a quo destoa da disciplina dada pelo referido Decreto aos delitos contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça.<br>De fato, na espécie, verifica-se o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, situação que, em regra, exigiria a comprovação da reparação do dano como condição para o indulto (art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024).<br>Todavia, o próprio diploma normativo excepciona a exigência de reparação do dano quando configurada alguma das hipóteses do art. 12, § 2º. Dentre elas, destaca-se as previstas nos incisos I e V, segundo as quais presume-se a incapacidade econômica quando o condenado está assistido pela Defensoria Pública e quando o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação.<br>No presente feito, restou incontroverso que o paciente é representado pela Defensoria Pública e o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal , circunstância que atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e, consequentemente, dispensa a comprovação da reparação do dano como condição para a fruição do indulto, conforme expressamente disposto no Decreto n. 12.338/2024.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos, tem reconhecido que, uma vez alegada a hipossuficiência pelo condenado  especialmente quando representado pela Defensoria Pública  , transfere-se ao Ministério Público o ônus de comprovar a existência de condições econômicas que infirmem tal presunção.<br>Nesse sentido, é a tese firmada no Tema Repetitivo n. 931 do STJ:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que indique, de forma concreta, a capacidade econômica do paciente para reparar o dano. Caberia, portanto, ao Ministério Público o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu.<br>Assim, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao impor a comprovação da incapacidade econômica do paciente em afronta à presunção legal do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, configura manifesta ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício.<br>Assim, está configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão que concedeu o indulto ao paciente.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA