DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDA BRENDA GONCALVES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 0042507-97.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado pela paciente.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ. O agravo regimental interposto contra a decisão foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):<br>"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HA- BEAS CORPUS. EXTINÇÃO DO PRO- CESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC, COM- BINADO COM O ARTIGO 3º, DO CPP) - SOMENTE A EXCEPCIONALIDADE, ATRI- BUTO NÃO IDENTIFICADO NO CASO CON- CRETO, PERMITE QUE O HABEAS COR- PUS SE PRESTE COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 197, DA LEI 7.210/84 (COGNIÇÃO EXAURIENTE), RECURSO INTERPOSTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, VISANDO OBTER PROGRES- SÃO DE REGIME PRISIONAL. ENFIM, REVELA-SE INCENSURÁVEL A DECISÃO GUERREADA. RECURSO DESPROVIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta a possibilidade de extensão da prisão domiciliar prevista no art. 117, III, da Lei de Execução Penal - LEP, a apenadas em regimes fechado e semiaberto, em caráter humanitário, diante da condição da paciente como mãe de criança de 9 anos.<br>Sustenta o atendimento dos requisitos legais para a concessão da medida, sob o enfoque dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal - CPP e da interpretação teleológica do sistema de proteção à primeira infância, considerando, ainda, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça, nem foi praticado contra descendente.<br>Assevera a distinção conceitual e normativa entre a prisão domiciliar humanitária (art. 117, III, da LEP) e a progressão de regime (art. 112 da LEP), destacando que a primeira não exige lapso temporal ou mérito e não se confunde com sucedâneo recursal, ao passo que a segunda integra o sistema progressivo.<br>Argui que a manutenção do encarceramento em regime fechado afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, bem como o melhor interesse da criança, por implicar efeitos que ultrapassam a pessoa da condenada.<br>Defende que o histórico de cumprimento de medidas cautelares diversas, o bom comportamento carcerário e o registro disciplinar favorável evidenciam a adequação e proporcionalidade da substituição do regime prisional por prisão domiciliar humanitária.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferido o pedido de prisão domiciliar humanitária à paciente, com força nos arts. 318, V, e 318-A do CPP e no art. 117, III, da LEP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão monocrática que indeferiu o processamento do habeas corpus.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.<br>III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).<br>IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.<br>V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.<br>2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA