DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de JOAO CARLOS DA SILVA SANTOS e JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - condenados pelo Tribunal do Júri pelos crimes dos arts. 121, § 2º, I e IV; 121, § 2º, I e IV, c/c os arts. 14, II (por três vezes); 351, § 1º; e 163, parágrafo único, I e III; na forma do art. 69, todos do Código Penal; às penas de 69 anos e 2 meses de reclusão, 2 anos de detenção e 200 dias-multa -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em 12/11/2024, negou provimento aos apelos defensivos (Autos n. 0006811-22.2018.8.15.0011).<br>O impetrante alega insuficiência de provas para a condenação, arguindo que o arcabouço probatório é frágil, calcado preponderantemente em depoimentos colhidos em contexto caótico e sem robustez técnica para firmar autoria e materialidade.<br>Sustenta a ausência de materialidade dos homicídios tentados, destacando a inexistência de lesões nos agentes da polícia penal, a insuficiência das perícias e das fotografias do local, e a inviabilidade de atribuir disparos e resultados em meio à troca de tiros sem suporte pericial adequado.<br>Defende a inaplicabilidade da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, porquanto os ofendidos estavam armados e reagiram, tendo ocorrido disparos mútuos e efetiva resistência.<br>Aponta excesso na dosimetria, arguindo que a culpabilidade não poderia ser negativada com base em premeditação vinculada ao suposto resgate - e não ao crime de homicídio -, e que as consequências do crime foram valoradas genericamente, sem lastro concreto, resultando em penas desproporcionais.<br>Pede a concessão liminar da ordem para reconhecer os excessos praticados pelo Tribunal de origem, de modo a absolver os pacientes ou, ao menos, reduzir a pena a eles imposta.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.<br>É o relatório.<br>Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).<br>É cediço, ademais, que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna inadmissível a análise do pedido de absolvição.<br>No tocante ao aumento da pena-base, no âmbito restrito do habeas corpus, a análise de suposta violação do art. 59 do Código Penal só é admitida nos casos em que haja flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não se evidencia no caso em apreço, ante a indicação de elementos concretos, aplicando-se à hipótese a firme jurisprudência desta Casa acerca da impossibilidade de profunda incursão no acervo fático-probatório na via eleita e da prevalência da discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena.<br>Vale notar que há elementos aptos a evidenciar o emprego de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos (agentes que desceram dos seus veículos disparando contra as vítimas); que esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de o crime ser perpetrado contra vítima jovem é fundamento idôneo para a exasperação do vetor das consequências do delito (AgRg no AREsp n. 2.461.437/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025); e que a premeditação e frieza na execução do delito autorizam a valoração negativa da culpabilidade (ver, nesse sentido, o REsp n. 2.216.668/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Destaque-se, ainda, que, embora o objetivo final da ação fosse o resgate de pessoa presa, ao planejarem a consecução do intento criminoso com a realização de diversos disparos de arma de fogo de grosso calibre contra os agentes penitenciários, não há como afirmar, como quer a defesa, que a premeditação não envolveu também a prática do crime de homicídio.<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>Writ indeferido liminarmente.