DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAGNO RODRIGUES SILVEIRA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Agravo em Execução n. 8000368-39.2025.8.21.006.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de concessão de saídas temporárias (e-STJ fls. 20/22).<br>A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 18):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA.<br>A decisão monocrática proferida contempla a orientação jurisprudencial deste Tribunal, com o que autorizada a decisão singular pela regra contida no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. As regras legais que disciplinam a execução da pena têm natureza processual. Tanto é assim que, antes da edição da Lei n.º 7.210/1984, a execução penal encontrava disciplina no Código de Processo Penal, e, em se tratando de direito intertemporal - e de matéria processual - vige a regra do tempus regit actum, ou seja, a novel legislação atinge o processo imediatamente (CPP, art. 2º).<br>Decisão mantida.<br>AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Irresignada, a defesa assere que o crime pelo qual o paciente cumpre pena foi cometido antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, a qual vedou a concessão de saídas temporárias a condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça contra pessoa, de modo que a referida legislação não pode retroagir para alcançar a execução das penas a ele impostas.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito à benesse das saídas temporárias.<br>É relatório.<br>Decido.<br>Na situação em análise, salientou o Juízo singular que, "conforme se observa da Lei n. 14.843/2024 (art. 122. (..) I - (revogado) - inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOU de 13/06/2024)  ..  foi  revogada a possibilidade de saída temporária para visitar a família, mostrando-se inviável o deferimento do pleito defensivo, dado que este juízo executório entende que eventuais alterações legislativas que contemplem modificação de requisitos para concessão ou a revogação de benefícios executórios atingem o processo imediatamente, nos termos do art. 2º do CPP" (e-STJ fl. 20).<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou ser "impositiva a incidência da alteração legislativa ao caso vertente, porquanto as regras legais que disciplinam a execução da pena têm natureza processual. Tanto é assim que, antes da edição da Lei n. 7.210/1984, a execução penal encontrava disciplina no Código de Processo Penal. E, em se tratando de direito intertemporal - e de matéria processual - vige a regra do tempus regit actum, ou seja, a novel legislação atinge o processo imediatamente (Código de Processo Penal, art. 2º)" (e-STJ fl. 10 ).<br>A questão posta a deslinde refere-se à possibilidade de concessão do benefício de saídas temporárias a condenados por crime hediondo antes da edição da Lei n. 14.836/2024.<br>De fato, com o advento da Lei n. 14.843/2024, foi alterada a redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento. 4.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024 , determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Do excerto do acórdão combatido, vê-se que a Corte estadual levou em conta apenas a imposição de lei posterior à execução ora em apreciação, o que, segundo os precedentes já citados, não constitui fundamentação idônea para negar o benefício.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo o habeas corpus para afastar o óbice legal imposto e, assim, determinar que o Juízo da execução penal exame o pedido de saídas temporárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA