DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA - SANEPAR contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "b" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 224-225 ):<br>INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COBRANÇA DE TAXA DE LIGAÇÃO DE ESGOTO/TAXA DE ADESÃO PELA SANEPAR. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE OU NÃO DE DECLARAR A ILEGALIDADE DE REFERIDA TAXA. REPETIÇÃO DE PROCESSOS NO TRIBUNAL ACERCA DE CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. TEMA NÃO AFETADO PELAS CORTES SUPERIORES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 976 DO CPC PREENCHIDOS - INCIDENTE ADMITIDO, COM AFETAÇÃO DO RECURSO INOMINADO Nº 0005734-54.2019.8.16.0030. NÃO SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES E RECURSOS QUE VERSAREM SOBRE O TEMA. FIXAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO PROVISÓRIA, NO SENTIDO DE QUE É AUTORIZADA A COBRANÇA PELA SANEPAR DO SERVIÇO DE CONEXÃO À REDE DE ESGOTO, CONTUDO, QUANDO POR ELA REALIZADO, APÓS A NOTIFICAÇÃO E INÉRCIA DO USUÁRIO A RESPEITO.<br>- Delimitação da controvérsia: A legalidade ou não da cobrança, pela Sanepar ao usuário, da taxa de ligação de esgoto ou taxa de adesão.<br>Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes (fl. 373):<br>INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE CONSTATADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO PROVISÓRIA FIXADA. ILEGALIDADE, EM TESE, DA COBRANÇA DA TAXA DE LIGAÇÃO DE ESGOTO OU TAXA DE ADESÃO PELA SANEPAR. REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO NO ESTADO DO PARANÁ - RESOLUÇÃO Nº 003/2020 DA AGEPAR. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>Os segundos embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fl. 440):<br>INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO E SANADO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. INCONFORMISMO. INCIDENTE QUE SE ENCONTRA NA FASE DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>Os terceiros embargos de declaração foram rejeitados (fl. 479):<br>INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. INCONFORMISMO. INCIDE NTE QUE SE ENCONTRA NA FASE DE ADMISSIBILIDADE. INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA AS HIPÓTESES DE VÍCIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLAÇÃO NÃO PROVIDOS.<br>Em  seu  recurso  especial  ( fls.  489-513), a parte  recorrente alega violação do art. 982 do CPC, sob o argumento de que não cabe ao Tribunal escolher entre suspender ou não os demais processos, uma vez que, na dicção do citado dispositivo, admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes.<br>Acrescenta que não há previsão legal para estabelecimento de "tese provisória". Até porque, para estabelecer tese, seja provisória, seja definitiva, o enfrentamento do mérito é condição necessária, e nesta fase processual de admissibilidade, não há previsão legal para enfrentamento do mérito, que por sua vez, requer longa discussão sobre a matéria de fundo.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 546-548), tendo sido interposto agravo em recurso especial (fls. 552-557).<br>É  o  relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>Conforme se extrai dos autos, trata-se na origem de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que se encontra em fase de admissibilidade pela instância a quo.<br>Conforme entendimento do STJ, não cabe recurso, sobretudo recurso especial, contra acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.<br>Quanto ao tema:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE INADMITE A INSTAURAÇÃO DE IRDR . RECORRIBILIDADE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE NOVO REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO IRDR. RECORRIBILIDADE AO STJ OU AO STF PREVISTA APENAS PARA O ACÓRDÃO QUE JULGAR O MÉRITO DO IRDR.<br>1. Incidente de resolução de demandas repetitivas.<br>2. Não é cabível recurso especial contra acórdão que inadmite a instauração do IRDR por falta de interesse recursal do requerente, pois, apontada a ausência de determinado pressuposto, será possível a instauração de um novo IRDR após o preenchimento do requisito inicialmente faltante, sem que tenha ocorrido preclusão, conforme expressamente autoriza o art. 976, §3º, do CPC/15 (AgInt no AREsp n. 2.269.878/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).<br>3. O novo CPC previu a recorribilidade excepcional em IRDR ao Superior Tribunal de Justiça apenas contra o acórdão que resolver o mérito do Incidente, conforme art. 987, caput, do CPC. Ausência de previsão de recurso especial contra acórdão que admite ou inadmite a instauração do IRDR.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.821.085/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Vale acrescentar que o art. 987 do CPC apenas possibilita recurso contra a decisão que julga o mérito do IRDR, o que não é o caso dos autos. Vejamos:<br>Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.<br>Ademais, o art. 105, III, da CF/1988 preconiza que compete ao STJ julgar, em recurso especial, nas hipóteses estabelecidas em suas alíneas, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. A propósito:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:<br>a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;<br>b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;<br>c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>Saliento que o acórdão que admite ou inadmite a instauração do IRDR, ainda que tenha se definido uma "tese provisória", não preenche o pressuposto constitucional da "causa decidida" apto a ensejar a abertura da via excepcional, porquanto ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE REALIZOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE IRDR. IMPOSSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DA CAUSA DECIDIDA. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.