DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO J. SAFRA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO NA COBRANÇA SOB PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DO RÉU ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA EXISTE E AS COBRANÇAS DEVEM CONTINUAR. APONTAMENTO DE QUE O PROCESSO DE SINISTRO FOI LIQUIDADO COM O PAGAMENTO DO VALOR DE COBERTURA E NÃO COM O PAGAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE RESPEITAR O CONTRADITÓRIO A FIM DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CASO EXISTENTE, AS COBRANÇAS PODERÃO SER RETOMADAS. VALOR DAS ASTREINTES FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. PERIODICIDADE DIÁRIA DA MULTA CO MINA TÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 497 e 537, § 1º do CPC; e 884 do CC, no que concerne à necessidade de redução da multa aplicada a título de astreintes, diante da abusividade e exorbitância do valor a configurar enriquecimento sem causa do recorrido e desvio de finalidade. Argumenta:<br>Como assentado alhures, o artigo 497 e artigo 537, §1º ambos do Código de Processo Civil preveem a multa da astreintes deve ser aplicada em valor suficiente e não exorbitante, in verbis:<br> .. <br>Ora, aplicando os dispositivos ao caso, não é forçoso concluir que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa é totalmente abusivo e exorbitante.<br>É de conhecimento que o real objetivo da multa não é obrigar ao réu a pagar o valor dela, mas obrigá-lo a cumprir o determinado.<br>Neste sentido, o arbitramento exorbitante, acaba por ocorrer desvio de finalidade da multa coercitiva.<br>O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, diante disso, em voto proferido no Agint no AgRg no Aresp 738.682/RJ, definiu critérios objetivos para a fixação de astrentes, quais sejam: (i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; (ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); (iii) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; (iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.<br>Não por outro motivo, o art. 537, §1º, do CP, expressamente consigna a possibilidade de que o juiz, até mesmo de ofício, modifique o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.<br>O Superior Tribunal de Justiça, até mesmo em recurso repetitivo, firmou a tese de ser possível a redução da multa a qualquer tempo, mesmo em sede de execução, para que não se configure o enriquecimento sem causa.<br> .. <br>Ademais, como já salientado, a multa fixada nos termos arbitrados pelo juízo, gera insegurança jurídica às partes, e pior, enriquecimento sem causa da parte contrária, o que é expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil.<br>Corroborando, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a multa não pode se prestar ao enriquecimento sem causa da parte contrária, a saber:<br> ..  (fls. 87-88).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 537 do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer que a fixação de astreintes é descabida, pois a obrigação de fazer não está sujeita a descumprimento continuado, tratando-se de multa incompatível com a obrigação. Argumenta:<br>Há de se ponderar, por fim, tal e qual argumentado no agravo interposto, que também viola o art. 537 do CPC a fixação de multa diária como pena para o descumprimento de obrigação de não fazer que não está sujeita a descumprimento continuado, já que se trata de multa que não é compatível com a obrigação.<br>Diante do exposto, resta evidenciado que necessário que haja termo final da astreintes aplicada ao caso, por isso, requer seja reconhecida a ofensa aos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. (fl. 89).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Quanto à periodicidade, o fato de a prestação se dar forma mensal, por si só, não afasta a possibilidade de cominação da multa diária, em especial porque as cobranças podem ser realizadas diariamente (normalmente o são).<br>Soma-se a tanto o fato de que a ordem judicial é de fácil cumprimento, ensejando uma obrigação negati va, de abstenção, de não agir, logo, a mera inércia do agravante na cobrança da dívida fará com que a deliberação seja cumprida (fls. 77-78).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA