DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN BARILE AGATI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5027503-12.2025.4.03.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c.c. o art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>Segundo o acórdão impugnado, em 26/10/2020, foram apreendidos 502 kg de cocaína ocultados em um contêiner no Porto de Santos/SP, com destino à Europa. O inquérito policial originário foi arquivado em 12/4/2024 por ausência de indícios suficientes de autoria. Contudo, após o compartilhamento de provas obtidas na "Operação Mafiusi", o feito foi desarquivado, apontando-se o paciente como o suposto organizador da operação ilícita e líder da associação criminosa.<br>A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Santos/SP em 26/6/2025 e mantida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP, após recebimento da denúncia, em 10/10/2025.<br>Irresignada, a Defesa impetrou writ originário perante a Corte Regional, que denegou a ordem.<br>No presente mandamus, os impetrantes sustentam, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da medida extrema, visto que os fatos teriam ocorrido em outubro de 2020 e a prisão foi decretada apenas em junho de 2025, sem fatos novos de conduta criminosa recente; b) desnecessidade da segregação e bis in idem, pois o paciente já se encontra preso preventivamente à disposição da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR, no âmbito da "Operação Mafiusi", o que tornaria a nova custódia redundante e desproporcional; c) violação ao princípio da isonomia, destacando que o corréu SANDRO SILVA, envolvido no mesmo contexto fático, teve sua prisão preventiva revogada na origem, e que as provas que justificaram a distinção seriam ilícitas; e d) possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Há pedido de sustentação oral.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Além disso, a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 22-35; grifamos):<br>Extrai-se que, na data de 26 de outubro de 2020, houve a apreensão de 502 kg (quinhentos e dois quilos) de substância entorpecente, consistente em cocaína, escondida em meio à carga lícita de exportação armazenada no interior do contêiner nº MSCU644929522G1, que se encontrava no Terminal BTP do Porto de Santos/SP, aguardando o embarque em navio com destino à Europa.<br>Instaurado o inquérito policial para apurar tais fatos, o mesmo foi arquivado em 12 de abril de 2024, em razão da ausência de indícios de autoria delitiva.<br>Todavia, após o compartilhamento de provas constantes no processo nº 5047080-32.2024.4.04.7000 (Operação Mafiusi), em trâmite perante a 23ª Vara Federal de Curitiba/PR, foi constatada a participação de Willian Barile Agati e de Sandro Silva na inserção dos 502 kg (quinhentos e dois quilos) de cocaína no interior do contêiner MSCU644929522G1, em 26 de outubro de 2020, permitindo o desarquivamento do inquérito policial.<br>A retomada das investigações ensejou a decretação da prisão preventiva do ora paciente, que se encontra custodiado desde 26 de junho de 2025, bem como o oferecimento e o recebimento da denúncia em seu desfavor pela prática dos crimes dos artigos 33, caput e 35 c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.<br>Em sede de resposta à acusação, o impetrante pleiteou a revogação da prisão preventiva do paciente, o que restou indeferido (ID 339622313):<br>"(..)<br>21.2. Verifico inicialmente que em 26/06/2025 o Juízo de Garantias da 5ª Vara Federal de Santos/SP decretou, no bojo nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 5004747-30.2025.4.03.6104 (id. 373054568, daqueles autos), a prisão preventiva dos acusados WILLIAN BARILE AGATI e SANDRO SILVA,<br>21.3. Naquela ocasião, foram apontadas as seguintes razões para decidir, in verbis:<br>"A presente representação versa sobre inquérito policial instaurado para apurar e delimitar a autoria em relação à tentativa de remessa de 502 Kg de cocaína, encontrados no interior do contêiner MSCU644929522G1, no dia 26 de outubro de 2020, no Porto de Santos-SP, programado para ser embarcado em navio com destino final ao Porto de Mogadíscio, na Somália, com transbordo no Porto de Valência, na Espanha.<br>Segundo verte das informações de polícia judiciária que embasaram a representação em apreço, a partir do compartilhamento de provas oriundas dos autos nº 5047080- 32.2024.4.04.7000, em tramite perante a 23ª Vara Federal de Curitiba-PR (Operação MAFIUSI), consistentes em dados originários do aplicativo de mensagens criptografadas Sky ECC, descobriu-se que a operação sob enfoque foi arquitetada e executada pelo representado WILLIAN BARILE AGATI, vulgo SENNA, contando, para tanto, com o auxílio direto de SANDRO SILVA, vulgo SANDRINHO, (..)<br>Em análise do conjunto das informações prestadas pela Autoridade Policial, em parte antes reproduzidas, e dos elementos probatórios e indiciários coligidos nos autos nº 5001303-28.2021.4.03.6104, tenho como bem delineados os requisitos e a necessidade do acolhimento da representação em apreço.<br>Com efeito, há fortes indícios de que os investigados WILLIAN BARILE AGATI, vulgo SENNA e SANDRO SILVA, vulgo SANDRINHO se associaram de forma sofisticada e ordenada com EDMILSON DE MENESES, vulgo SR. MADRUGA, já falecido, e um indivíduo ainda não identificado de alcunha "TEFLON", para a prática de tráfico internacional de entorpecentes (artigos 33 e 35, c. c. art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006).<br>Emerge patente, pois, a presença dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva estampados nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, se mostrando a providência necessária, na verdade imprescindível, para o acautelamento da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei.<br>No caso, a ameaça à ordem pública é manifesta, em razão da gravidade concreta do delito, em tese, praticado, evidenciado na espécie pela elevada quantidade de cocaína apreendida (502 Kg), pelo modus operandi empregado e pelo risco real de reiteração delitiva por parte dos atores envolvidos, em razão de sua manifesta capacidade de reorganização, como se infere pelas mensagens trocadas após a apreensão da carga, nas quais os representados já articulavam novas tentativas de remessa de droga ao exterior.<br>Nunca é demais rememorar que o tráfico ilícito de entorpecentes, crime equiparado a hediondo, ainda que não seja cometido com violência ou grave ameaça, fomenta, em tese, a prática de outros delitos tão ou mais perigosos, provocando, com frequência alarmante, intranquilidade para o seio da comunidade, notadamente na espécie em que o grupo parece contar com estrutura logística para concretizar novas partidas de cocaína à Europa.<br>Por outro prisma, anoto que a necessidade de segregação provisória também se revela necessária para apuração dos limites das ações de inequívoca complexidade perpetradas, bem como para conveniência da instrução criminal, uma vez que, ao que tudo indica, os investigados mantêm vínculos com estruturas empresariais e contatos no ambiente portuário, indicando risco concreto de que, em liberdade, possam interferir na colheita da prova remanescente, intimidando testemunhas, destruindo registros contábeis e eletrônicos ou dificultando a localização de demais partícipes e de bens relacionados às atividades criminosas.<br>Observo que a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como verificado na espécie, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar com fulcro na garantia da ordem pública. Vale consignar, revela-se como medida necessária e apta, posta no sistema legal vigente, para estancar as empreitadas criminosas.<br>Em outras palavras, a constrição cautelar se mostra adequada e necessária, no caso concreto, para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual, ao menos em tese, os investigados fazem parte, e, sobretudo, para evitar a continuidade da prática de outras infrações penais de gravidade inconteste.<br>(..)<br>De se notar, ademais, que WILLIAN BARILE AGATI possui elevado padrão econômico e uma rede internacional de contatos, incluindo vínculos com outras organizações criminosas transnacionais, conforme destacado no trecho da representação policial antes reproduzido, condição esta que confere aos investigados um alto potencial de evasão do distrito da culpa.<br>(..)<br>Pelo exposto, com apoio no disposto nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de WILLIAN BARILE AGATI (CPF 343.567.398-25) e SANDRO SILVA (CPF 218.311.988-86)."<br>Não vislumbro, no caso em tela, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da ordem.<br>A decretação da custódia cautelar está pautada em motivação concreta, em observância ao artigo 315 do Código de Processo Penal e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, evidenciando-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva.<br>Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, corroborados pelo auto de inquérito policial, segundo o qual foram apreendidos 502 kg (quinhentos e dois quilos) de cocaína.<br>Some-se a isso que, de acordo com a autoridade impetrada, existe o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>A quantidade e a natureza dos entorpecentes realçam a gravidade A quantidade e a natureza dos entorpecentes realçam a gravidade concreta da conduta e permitem a decretação da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Há, ainda, fundados indícios da participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e, permanecendo esta em atividade, persiste a imprescindibilidade da sua prisão.<br>Assim, ainda que cabalmente demonstradas condições pessoais favoráveis, entendo que a gravidade concreta da conduta reclama a decretação da custódia cautelar para que seja assegurada a ordem pública.<br>Trago à colação o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>O fato de o paciente se encontrar preso também pelo cometimento de outro delito de tráfico de drogas em nada obsta a manutenção da sua custódia no presente caso, visto a existência de risco concreto especialmente quanto à ordem pública.<br>Ademais, o conjunto probatório amealhado indica que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.<br>As alegações ora fomentadas acerca da inexistência de indícios da autoria delitiva não foram constatadas de plano, através da prova pré-constituída, ressaltando-se que o exame aprofundado de provas é inviável em sede de habeas corpus, segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores:<br>(..)<br>Embora a conduta delitiva tenha sido engendrada no ano de 2020, somente após o compartilhamento de informações obtidas no cerne da Operação Mafiusi foi possível identificar o paciente e sua função de liderança em sofisticada organização criminosa, claramente estruturada e voltada ao tráfico internacional de drogas.<br>A contemporaneidade, como referido, se vincula aos motivos determinantes da prisão preventiva e não ao momento em que o ato ilícito é praticado, carecendo de relevância o lapso temporal ante a subsistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A autoridade coatora decretou a prisão do paciente mediante a constatação da presença dos elementos autorizadores de tal medida - suficientemente expostos em sua decisão - dos quais não dispunha à época dos fatos.<br>Logo, ainda que o comportamento criminoso tenha ocorrido em outra período, a decisão de estabelecer a prisão do paciente anos depois está amparada por vasta jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias como garantia da ordem pública, diante da especial gravidade dos fatos e da necessidade de interromper as atividades do suposto grupo criminoso.<br>Com efeito, o decreto prisional e o acórdão impugnado destacaram que os delitos apurados envolvem a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (502 kg de cocaína) oculta em contêiner destinado à Europa, denotando o possível envolvimento do acusado com narcotráfico de larga escala e alta sofisticação logística, havendo manifesta capacidade de reorganização demonstrada em mensagens interceptadas, nas quais os envolvidos já articulavam novas remessas de droga, além de vínculos com outras organizações criminosas transnacionais.<br>Perfeitamente aplicável à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(a) necessidade de minorar ou interromper a atuação do Acusado em associação criminosa, ainda que de modo emergencial, demonstra o perigo que sua permanência em liberdade representa para a coletividade (ordem pública)" (AgRg no HC n. 857.579/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que ele integra, supostamente, estruturada organização criminosa voltada para a prática do delito de tráfico de entorpecentes.<br>Pontuou o Juiz que, "em decorrência das provas produzidas na primeira fase da operação Xangai foi possível verificar que o grupo criminoso envolvido com o tráfico de drogas no Município de Matias Barbosa/MG é maior e mais bem estruturado do que o inicialmente imaginado, atuando de maneira estruturada com divisão de tarefas para obtenção de vantagem financeira indevida por meio do tráfico de drogas".<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem "a gravidade concreta da suposta prática delitiva é evidenciada pelos indícios de que João Victor Aristeides Nascimbem integrava complexa Associação para o Tráfico, atuante na Comarca de Matias Barbosa, e supostamente composta por outros 18 membros, que, de forma organizada, em tese, realizava o comércio de relevante quantidade de drogas".<br>Afirmou o Tribunal a quo que "durante a Investigação observou-se que, após a prisão de alguns dos integrantes supramencionados, os demais membros da Associação teriam se reorganizado para o exercício do Tráfico de Drogas, sendo identificados grupos, para troca de mensagens, em que se passava orientação sobre a venda de entorpecentes e o modo de recolhimento dos valores obtidos com o comércio (fl. 04, doc. 182). Ainda, de acordo com algumas mensagens, César Henrique, em tese, orienta os demais membros, incluindo o Paciente, para que não exibam armas de fogo em público, reservando os artefatos para aqueles que estavam "autorizados" a utilizar (fl. 05, doc. 180).  ..  Ressalta-se, a propósito, que, de acordo com a Denúncia (fls. 09 e 15, doc. 182), teriam sido obtidos diálogos em que João Victor é indicado como um dos membros responsáveis pela preparação da droga para a venda, bem como conversa em que o Paciente discorre sobre atividades criminosas, envolvendo posse de armas de fogo e drogas".<br>Enfatizou que, "conforme verificado na primeira fase da "Operação Xangai", a Associação utilizava de lote vago, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, Bairro Monte Alegre, na Cidade de Matias Barbosa, para o comércio ilícito de drogas, havendo a "instalação de um ponto fixo para a venda diária de drogas". A propósito, de acordo com a Denúncia (doc. 182), no dia 12.12.2024, durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido na primeira fase da "Operação Xangai", Policiais teriam localizado, no total, "464 pinos de cocaína, 01 porção de cocaína, 03 porções de maconha, 01 tablete de maconha, 13 buchas de maconha, 01 arma de fogo, calibre 38, 05 cartuchos munição 38, 12 aparelhos eletrônicos e R$4.012,00" (fl. 06, doc. 182). Assim, a notícia de que o Paciente, em tese, participava de estruturada Associação para o Tráfico, para distribuição de relevante quantidade de drogas, com suposto emprego de arma de fogo , sendo apreendida variedade de entorpecentes, corrobora a imprescindibilidade da Segregação Cautelar, para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, já que evidenciada a necessidade de se interromper ou de diminuir a atuação dos integrantes (Precedentes: STJ, AgRg no HC 948505/MG, Relator: Min. OG Fernandes, 6ª Turma, julgado em 03.12.2024)".<br>3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>"Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 222.001/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O decreto prisional indica que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o Juízo de primeiro grau, há indícios de que o agravante seja integrante de organização criminosa, que efetivava "a entrada de drogas, comidas, eletrônicos e outros ilícitos na PJEC  Penitenciária José Edson Cavalieri  em troca de vantagens indevidas, cujas origens eram dissimuladas por pessoas interpostas" (fl. 103).<br>2. A gravidade concreta das condutas foi extraída da existência de "verdadeiro mercado paralelo, sustentado por Policiais Penais, movimentando elevadas quantias financeiras", tendo havido, em uma única ocasião, o transporte de 120 Kg de maconha.<br>3. " ..  conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>5. No caso, houve a demonstração de que o requisito do risco à ordem pública continua presente, tendo em vista que o acusado foi apontado como integrante de organização criminosa, razão pela qual não há que se falar em ausência de contemporaneidade.<br>6. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>De outra parte, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Quanto ao mais, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida não apenas da data do crime imputado, mas, principalmente, pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>Vale ressaltar que, embora a apreensão da droga tenha ocorrido em 2020, o Tribunal de origem esclareceu que a autoria e a estrutura do grupo criminoso só foram desveladas posteriormente, mediante o compartilhamento de provas da "Operação Mafiusi", permitindo identificar o paciente como o suposto arquiteto e executor da empreitada criminosa.<br>Nesse sentido, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "(n)ão há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que foram necessárias longas investigações policiais a fim de detectar os indícios de autoria em relação ao paciente" (AgRg no HC n. 608.153/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/05/2021, DJe de 07/05/2021).<br>No que tange à alegação de violação ao princípio da isonomia, o Tribunal a quo ressaltou a distinção entre as situações fático-processuais dos corréus, já que o paciente seria apontado como líder da célula criminosa e habitual no crime de tráfico de drogas. A disparidade nas funções desempenhadas na hierarquia da associação criminosa constitui discrimen legítimo para o tratamento cautelar diferenciado, afastando a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Ilustrativamente:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE RECURSO PROVIDO EM FAVOR DE CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A situação analisada por este órgão colegiado no RHC n. 156.248/RJ - em que foi substituída a prisão preventiva do corréu Rodrigo Ramalho Diniz por cautelares diversas - é distinta da ora observada, uma vez que o ora recorrente é apontado, no próprio ato decisório, como líder do suposto grupo criminoso, enquanto o coacusado beneficiado com a liberdade provisória não era indicado como um dos protagonistas da associação. Logo, não se pode aplicar a regra do art. 580 do CPP à espécie.<br>(..)<br>7. Recurso não provido.<br>(RHC n. 158.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 22/03/2022.)<br>Registro, por oportuno, que a alegada ilicitude da prova sobre a posição do paciente na estrutura da associação não foi examinada no acórdão impugnado, sendo manifestamente incabível a manifestação originária desta Corte a respeito do tema, sob pena de supressão de instância.<br>Por fim, não prospera o argumento de desnecessidade da prisão em razão de o paciente já se encontrar custodiado por outro processo. A existência de outros decretos prisionais, em verdade, segundo a jurisprudência desta Corte, pode até mesmo reforçar a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, tratando-se, evidentemente, de títulos prisionais autônomos, ainda que eventualmente referentes a fatos conexos.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA