DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE SINVAL RODRIGUES SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 690):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS EMORAIS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 566):<br>Processual civil - Apelação Cível - Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais - Rescisão Unilateral de contrato de sublocação comercial pela requerida - Contrato com prazo indeterminado - Aplicação do disposto no art. 57 da Lei 9245/1991 - Notificação prévia enviada ao sublocatário - Desnecessidade de motivo ou justificativa - Exercício regular do direito - Inexistência de ato ilícito - Ausência do dever de indenizar - Danos materiais e morais não configurados - Sentença reformada - Recurso conhecido e provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 573-577).<br>O agravante alega, nas razões do agravo interno, que o acórdão omitiu-se sobre o parágrafo único do art. 473 do Código Civil, razão pela qual viola os arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC.<br>Aduz, ainda, que a matéria tratada nos autos não demanda reexame de fatos e provas, e representa vício que compromete a regularidade do julgamento.<br>Sustenta que "aplicar o art. 57 da Lei nº 8.245/91 sem qualquer análise sobre a incidência do parágrafo único do art. 473 do Código Civil, devidamente arguida nos autos, representa flagrante violação direta à legislação federal" (fl. 702).<br>Requer retorno dos autos à instância de origem, para que se proceda a novo julgamento, devidamente motivado, à luz dos elementos constantes dos autos e, em especial, do parágrafo único do art. 473 do Código Civil.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 707-719).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Após atenta análise dos autos, verifica-se que a controvérsia apresentada -incidência do art. 473 do Código Civil, diante da existência de legislação específica, qual seja, a Lei 8.245/19 91 - merece melhor análise.<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 690-693 e julgo prejudicado o agravo interno.<br>Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA