DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS COLIMOIDE DA FONSECA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 410-421).<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 494-500).<br>Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 155, 157 c/c 564, IV, 386, I, II, III, IV, V ou VII, 619, 621, I, e 626, todos do Código de Processo Penal, dos arts. 1022, II, e 1025, do Código de Processo Civil, e do art. 3º do CPP, aduzindo: i) nulidade por ilicitude de interceptação telefônica e ofensa ao devido processo legal; ii) cerceamento de defesa por inversão da ordem do interrogatório; iii) deficiência da defesa técnica; iv) negativa de prestação jurisdicional; v) contrariedade da condenação à evidência dos autos e à lei, inclusive com indicação de "prova nova" (depoimento do Capitão PM Thiago, em ação de justificação); e vi) pedido de absolvição por insuficiência probatória (fls. 510-558).<br>Requer o provimento do recurso, a fim de anular o acórdão recorrido e, subsidiariamente, absolver o recorrente (fls. 510-558; 664-665).<br>Com contrarrazões (fls. 623-640), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 663-671), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 693-707).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 753-775).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>No recurso julgado pelo acórdão ora recorrido, a parte recorrente argumentou que, após o trânsito em julgado, "foi proposta uma Medida Cautelar de justificação para colher o depoimento da testemunha, Capitão da Polícia Militar, RG. 82.458, THIAGO DE OLIVEIRA FERREIRA,  ..  constituindo-se este depoimento em prova nova e que comprova que a acusação não procede" (fl. 390). Entretanto, o aresto não se manifestou sobre essa matéria, afirmando apenas que "o Requerente não apresentou prova nova, cristalina, gritante e inquestionável acerca de sua inocência, limitando-se a fazer diversos questionamentos acerca das provas contidas nos autos" (fl. 418).<br>A omissão da Corte de origem em apreciar a tese foi devidamente apontado nos embargos de declaração (fl. 475), rejeitados com fundamentação genérica, novamente sem o exame do tema (fls. 494-499). A questão tratada pela parte recorrente defesa é relevante porque a existência de prova nova, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, constitui fundamento autônomo e suficiente para a revisão criminal, impondo ao órgão julgador o dever de examiná-la de forma expressa e motivada.<br>É imprescindível, por isso, que o Tribunal local avalie, fundamentadamente, se a apontada "prova nova", produzida em sede de justificação criminal, é apta ou não a alterar o julgamento da ação penal originária, já que, como se sabe, a ausência de apreciação motivada de argumento capaz de modificar o resultado do julgamento é causa de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, MONOCRATICAMENTE, PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE FATOS E PROVAS AINDA NÃO ANALISADOS PELA CORTE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática agravada concedeu habeas corpus de ofício, para anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, na forma dos arts. 381, III, 564, V, 619 e 654, § 2º, do CPP.<br>2. O réu foi condenado por homicídio doloso, no tribunal do júri, por ter supostamente atropelado dois ciclistas enquanto conduzia seu veículo em alta velocidade no acostamento, após consumir bebida alcoólica.<br>3. Nos embargos de declaração opostos na origem, a defesa questionou o Tribunal local quanto às provas do excesso de velocidade e do local do atropelamento, mormente porque o laudo pericial indicaria conclusões diversas daquelas alcançadas pelos jurados. Não obstante, a Corte de origem não se manifestou sobre o tema.<br>4. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa do Tribunal em enfrentar questões que, se acolhidas, podem em tese influenciar o resultado da demanda. Cabível, neste cenário, a concessão de habeas corpus de ofício para anular o aresto e ordenar que se realize novo julgamento dos aclaratórios. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.075.748/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)<br>Assim, o acórdão recorrido deve ser anulado, para que outro seja proferido, desta vez com o exame individualizado e fundamentado do pontos acima indicado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se ao Tribunal de origem que aprecie, fundamentadamente, a tese apresentada pelo recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA