DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANA MARCIANA LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Processo n. 0815373-78.2025.8.22.0000) .<br>Consta dos autos que foi fixada como data-base da progressão de regime o dia 14/02/2025, correspondente ao início do cumprimento definitivo da pena, no âmbito da Execução Penal n. 4000059-31.2024.8.22.0020, com determinação de retificação do atestado de pena.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo da execução alterou indevidamente a data-base dos benefícios da execução penal de 16/03/2024 (prisão em flagrante convertida em preventiva) para 14/02/2025 (prisão definitiva), devendo o marco inicial ser a segregação provisória, independentemente do lapso de liberdade precária sob recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico.<br>Alega que a prisão cautelar deve ser computada como pena efetivamente cumprida e que a alteração da data-base, apesar da detração, produz bis in idem e prolonga injustificadamente a permanência em regime mais gravoso, contrariando a lógica do sistema progressivo.<br>Argumenta que a soltura foi precária, condicionada a recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico, sem descumprimentos ou faltas disciplinares, razão pela qual não há fundamento para estabelecer novo marco temporal a partir da prisão definitiva.<br>Expõe, subsidiariamente, que, não sendo possível o reconhecimento imediato da ilegalidade, seja determinado ao Tribunal de origem o exame do mérito do habeas corpus nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP.<br>Defende, ainda, que o redimensionamento da pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses pelo Superior Tribunal de Justiça evidencia o preenchimento do requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, obstada apenas pela data-base indevidamente fixada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da data-base em 16/03/2024 e a determinação para que o juízo da execução proceda à imediata análise e implementação da progressão da paciente ao regime semiaberto. Subsidiariamente, pugna pela remessa dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA