DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAURO CESAR BISTAFA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2285511-74.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/12/2024, convertido em prisão preventiva, denunciado e posteriormente pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado); negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 264):<br>"HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. Presença de pressupostos legais que autorizam a manutenção do paciente no cárcere. Portador de maus antecedentes. Despacho suficientemente fundamentado. Insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem denegada "<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a manutenção da prisão preventiva, considerando que foram invocados fundamentos genéricos acerca da gravidade em abstrato do delito.<br>Menciona que a condenação anterior já foi cumprida, e que não há fatos contemporâneos ocorridos após o encerramento da instrução criminal que justifiquem a manutenção da custódia antecipada. Aduz que o encerramento da instrução afasta o fundamento da necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal.<br>Assevera a plausibilidade da legítima defesa e menciona que o laudo pericial corrobora a tese defensiva de afastamento da qualificadora do emprego de meio cruel.<br>Destaca, ainda, a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP, e destaca a falta de fundamentação do acórdão acerca da possibilidade de substituição.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de São Paulo  MPSP, nas quais é destacado que a vítima foi esfaqueada repetidas vezes, e que o paciente é reincidente (fls. 293/296).<br>Liminar indeferida (fls. 304/305).<br>Informações (fls. 308/310, 311/320).<br>Parecer do Ministério Público Federal  MPF pelo não provimento do recurso (fls. 325/330) .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. E considerando o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Como breve contexto, o paciente é acusado de ter matado um colega, com o qual tinha passado o dia em consumo de drogas, mediante um golpe de faca no tórax, tendo o crime ocorrido logo após o paciente atender a um telefonema de terceiro não identificado.<br>A prisão preventiva foi decretada na audiência de custódia, fundamentada na necessidade de assegurar a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime.<br>Na decisão de pronúncia, foi apontado que o paciente confessou ter esfaqueado a vítima, tendo alegado que assim o fez para proteger sua família (fl. 237):<br>" O réu, interrogado, confessou ter matado a vítima, disse que na data dos fatos sua irmã recebeu a vítima e outros dois amigos da vítima, eles permaneceram na casa consumindo entorpecentes, a vítima ameaçou matar a irmã do acusado e a sobrinha do acusado, então o acusado foi até lá para protegê-la, o acusado dizia que iria tacar fogo na irmão do acusado, em certo momento, enquanto acusado conversava ao telefone, a vítima tomou o aparelho celular da mão do acusado, o acusado então pegou uma faca que estava no braço do sofá para se defender, a vítima fez um movimento brusco, então o acusado atacou a vítima, acertando a vítima com um golpe de faca, acusado disse que a faca foi deixada no braço do sofá pela própria vítima.<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu MAURO CESAR BISTAFA DOS SANTOS, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, na forma da Lei nº 8.072/90, a fim de submetê-lo a julgamento perante o E. Tribunal do Júri desta Comarca.<br>Não poderá recorrer em liberdade, pois subsistem os fundamentos e requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva<br> .. ":<br>O Tribunal de origem chancelou a manutenção da prisão preventiva, pois não houve fatos novos favoráveis, tendo sido mencionado pela primeira instância que o réu "ostenta vários antecedentes desabonadores" (fls. 268).<br>A própria defesa menciona que, quando da suposta prática do homicídio, o paciente estava em cumprimento de pena em regime aberto pela prática de crime de estupro de vulnerável (fl. 5).<br>A Quinta Turma desta Corte Superior entende que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Nesse sentido: RHC 53.194/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.<br>Portanto, na ausência de novos fundamentos na decisão de pronúncia, ficam chancelados os argumentos originais de sua decretação, sem que haja qualquer mácula nisso; caso haja novos fundamentos, configura-se título novo, e o Tribunal de origem deve ser instado a se manifestar especificamente sobre a pronúncia: " ..  a superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ" (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>Quanto ao cerne dos fundamentos da decretação da preventiva  gravidade concreta e risco de reiteração criminosa extraídos do modo de execução e do histórico criminal  as instâncias precedentes julgaram em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos análogos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRONÚNCIA. CUSTÓDIA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHAS MENORES. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM EXTREMA VIOLÊNCIA, EM FRENTE ÀS FILHAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada e mantida na decisão de pronúncia, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, em que o réu, após travar discussão com a esposa, se apoderou de uma faca e, segurando a ofendida, a golpeou por diversas vezes na frente das filhas do casal, causando a sua morte, o que demonstra risco ao meio social e a necessidade de acautelamento.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nos termos do art. 318, VI, do CPP, é necessária a demonstração de que o agente seja o único responsável pelos cuidados da criança, o que não se observou na hipótese dos autos. Ademais, o suposto delito foi perpetrado na presença das filhas, tratando-se de homicídio qualificado, crime cometido mediante extrema violência, de forma que se mostra incabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.618/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO RÉU. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal, que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. O Juiz apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, e contextualizou, em dados concretos dos autos, o risco que a liberdade do suposto autor de feminicídio representa para a ordem pública, em face de sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi do crime.<br>4. Está demonstrada a insuficiência de cautelares do art. 319 do CPP, pois constou que o réu, em tese, teria desferido doze golpes de faca contra sua ex-companheira, além de possuir históricos de violência doméstica e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tudo a sinalizar a violência de suas ações e a baixa tolerância a frustrações que decorrem das inter-relações com outros indivíduos.<br>5. Não há falar em falta de contemporaneidade da medida de coação, determinada poucos dias depois do delito, por ocasião do recebimento da denúncia, e mantida na decisão de pronúncia.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 658.414/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ATINGIDA POR 30 FACADAS. PRESENÇA DE FILHO MENOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. . INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ. SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do crime - o réu desferiu 30 facadas na vítima na presença do filho.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br> .. <br>9. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 617.008/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. RÉU QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).<br>4. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da gravidade em concreto e da periculosidade do paciente, demonstrada pelo modos operandi do delito, praticado com extrema violência contra vítima, em concurso de agentes e com o emprego de arma branca (faca), cometido sem nenhum motivo justo aparente, em total desprezo com a vida alheia, a demonstrar a periculosidade do agente, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 602.002/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)<br>Além de ter sido preso em flagrante, o que sugere a imediatidade, a " alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Tampouco houve ofensa ao princípio da contemporaneidade". (RCD no HC n. 895.845/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.).<br>Esta Corte considera correto manter presos os réus pronunciados, enquanto se aguarda o julgamento pelo júri, em casos tais em que não haja alteração dos fundamentos da prisão preventiva:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. FEITO COMPLEXO. VÁRIOS VOLUMES E APENSOS. VÁRIOS RÉUS. DIVERSOS PLEITOS DEFENSIVOS. PANDEMIA DA COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>7. Na hipótese, verifica-se que o Julgador ao proferir a decisão de pronúncia, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do paciente decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.<br> .. <br>10. In casu, verifica-se que persistem as razões que justificaram o encarceramento cautelar do paciente, principalmente, para assegurar a ordem pública, pois sua periculosidade está evidenciada no modus operandi do delito. Segundo consta, o paciente é acusado da prática de delitos gravíssimos  ..  .<br>11. Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar.<br>12. Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.<br>Precedentes.<br>13. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de continuidade de reexame da necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei n. 13.964/2019 e de celeridade.<br>(HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA