DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON ROBERTO MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2388599-31.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de remição de pena ao paciente por aprovação parcial nos exames ENCCEJA 2020 e 2024, decisão mantida no Tribunal de origem ao não conhecer do habeas corpus lá impetrado.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a remição pela aprovação parcial nas áreas de conhecimento dos exames ENCCEJA 2020 e 2024, sendo devido o cômputo proporcional dos dias remidos conforme diretrizes do CNJ e precedentes desta Corte.<br>Alega que a remição por estudo deve ser reconhecida ainda que o paciente já tenha concluído o ensino médio, por se tratar de esforço autônomo e adicional durante o cumprimento da pena, não configura ndo duplicidade pelo mesmo fato.<br>Expõe que, diante das aprovações parciais, faz jus ao reconhecimento de 140 (cento e quarenta) dias de remição de pena, correspondentes às áreas aprovadas nos ENCCEJA 2020 e 2024.<br>Requer, liminarmente, a cassação da decisão de origem e a determinação ao Juízo da execução para nova análise dos pedidos de remição conforme os parâmetros defendidos. E, no mérito, o deferimento da remição de 140 (cento e quarenta) dias de pena por aprovação parcial nos exames ENCCEJA 2020 e 2024.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA