DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS HELENO DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 9 anos e 3 meses em regime inicial fechado e de 750 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 e 33, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada na sentença sem indicação de fato novo e sem fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, limitando-se à gravidade genérica dos delitos e à referência a organização criminosa.<br>Aduz que o recorrente teve a prisão preventiva revogada em audiência, inclusive com parecer favorável do Ministério Público, e que, durante o período que permaneceu em liberdade, compareceu a todos os atos e não reiterou em condutas criminosas.<br>Assevera que, apesar de ter recebido a menor reprimenda entre os corréus, não houve detração do tempo de prisão cautelar de quase 2 anos, o que poderia abrandar o regime inicial para o semiaberto.<br>Afirma que o Juízo de origem, em decisão anterior, sinalizou a pertinência da detração quando sobreviesse a sentença, mas depois negou o direito de recorrer em liberdade sem individualizar a situação do recorrente.<br>Defende que o acórdão recorrido apreciou o habeas corpus de forma automatizada, sem enfrentar elementos objetivos e subjetivos que demonstram a desnecessidade da custódia cautelar e sem contemporaneidade do risco.<br>Entende que houve violação dos arts. 312 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de motivação idônea e concreta, bem como ofensa aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e excepcionalidade da prisão.<br>Pondera que possui condições pessoais favoráveis e que a negativa genérica do direito de apelar em liberdade contraria a jurisprudência, citando precedentes do STJ e do STF que rechaçam fundamentação abstrata e exigem motivação individualizada.<br>Informa que outros acusados da mesma operação, em situação fática semelhante, obtiveram decisões concessivas do direito de recorrer em liberdade, postulando extensão por isonomia.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva. No mérito, busca a revogação da preventiva, com expedição de contramandado de prisão e garantia de recorrer em liberdade, inclusive com extensão do benefício concedido a corréus.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada na sentença condenatória nos seguintes termos (fls. 82-83, grifei):<br>DAS PRISÕES PREVENTIVAS<br>Na cota que acompanhou a denúncia, houve requerimento do Ministério Público pelas decretações das prisões preventivas dos denunciados, como medida imprescindível à garantia da ordem pública (ID.379901786, f. 36).<br>No caso concreto em comento, devemos balizar dois valores jurídicos de igual quilate constit ucional. De um lado a garantia individual da presunção de inocência e, do outro, a segurança pública estampada no caput do art. 144, da Constituição Federal. Este, por conter a elementar normativa "dever de todos", consiste num direito meta patrimonial, a justa expectativa de todos os membros da coletividade, de poderem viver em paz, com seus afazeres cotidianos, seguros de que não sofrerão lesões em seus direitos relevantes, por intromissões de terceiros.<br>Um direito constitucional não pode receber primazia a ponto de excluir de todo o outro. No conflito, ambos devem ceder reciprocamente, até o ponto em que possam conviver em harmonia.<br>Finda a instrução, os elementos de cognição evidenciam não só um juízo de certeza quanto aos condenados, mas um latente periculum libertatis, ao menos quanto aos acusados.<br>Para além da configuração do crime de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, restou demonstrado que a violência letal constitui prática recorrente, vitimando não apenas integrantes de facções rivais, mas também moradores inocentes das comunidades. A análise dos diálogos interceptados evidencia o elevado grau de brutalidade empregado na busca pela dominação territorial, circunstância que reforça a gravidade concreta das condutas e o acentuado risco social inerente à atuação do grupo criminoso.<br>Posto isto, nos termos do disposto nos arts. 311 e 312, do CPP, decreto as prisões preventivas dos agora sentenciados que não estiverem presos por este processo, ficando mantida as custódias cautelares daqueles que se encontrarem presos.<br>Da leitura da decisão infere-se que a prisão preventiva do recorrente seria necessária para garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o recorrente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de drogas.<br>Nesse ponto, o decreto prisional é consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa como critério válido para determinar a periculosidade do agente e, por conseguinte, o risco para a ordem pública.<br>Contudo, como bem consignado pela defesa, verificou-se que não foi indicada fundamentação contemporânea para a custódia cautelar.<br>O Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior entendem que o requisito da contemporaneidade aplica-se ao risco cautelar que se procura debelar com a prisão processual e, por isso, não tem relação direta com a data da infração penal em causa (STF, HC n. 192519 AgR-segundo, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 10/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 948.505/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 18/12/2024).<br>No caso, constatou-se que, desde 30/1/2025, quando revogada a prisão preventiva decretada em seu desfavor, o recorrente vinha respondendo ao processo em liberdade.<br>Posteriormente, contudo, o acusado teve a prisão decretada em 29/8/2025, por ocasião da prolação da sentença condenatória pelo Juízo de primeiro grau, sem a indicação de fatos novos que justificassem a imposição da custódia cautelar (fls. 7-84).<br>Como se vê, o recorrente permaneceu em liberdade de 30/1/2025 até a decretação da prisão na sentença, não havendo notícia de intercorrências nesse período.<br>Desse modo, embora tenha sido apresentada fundamentação alusiva aos requisitos da prisão preventiva, mostra-se fragilizada a análise quanto à suposta periculosidade do recorrente, diante da ausência de notícias sobre anotações criminais posteriores aos fatos investigados ou de circunstâncias supervenientes aptas a legitimar a manutenção do encarceramento nesta etapa processual.<br>Diante desse contexto, constata-se que o risco cautelar atribuído à liberdade do recorrente não se revela tão acentuado quanto considerado pelas instâncias ordinárias, sendo suficientes, portanto, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão para neutralizá-lo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SOLTURA NA ORIGEM. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 284/STF e 7/STJ. A parte recorrente busca a reforma da decisão que concedeu liberdade provisória ao agravado, que está preso há mais de um ano e três meses sem julgamento, devido a adiamento da Sessão do Júri por motivo de saúde do magistrado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva do agravado, considerando a ausência de contemporaneidade e fatos novos que justifiquem a medida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que exige a contemporaneidade dos fatos para justificar a prisão preventiva.<br>4. A prisão preventiva deve ser a última ratio, aplicada apenas quando medidas cautelares alternativas não forem eficazes.<br>5. A falta de contemporaneidade e a ausência de fatos novos tornam a retomada da prisão preventiva ilegal, conforme jurisprudência do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(AREsp n. 2.520.353/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO ESTADUAL NÃO APRESENTOU DE FORMA INDIVIDUALIZADA COMO A LIBERDADE DO PACIENTE PODERIA COLOCAR EM RISCO A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A ORDEM PÚBLICA E, TAMPOUCO, TROUXESSE RISCO À ORDEM ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS PELA CORTE FEDERAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. A despeito de o Juízo estadual tecer importantes considerações a respeito da gravidade do crime denunciado, não pontuou este, de forma individualizada, como a liberdade do ora paciente poderia colocar em risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco, trouxesse risco à ordem econômica.<br>3. Some-se a isso o registro de que o paciente foi posto em liberdade em 25/3/2022, tendo permanecido solto por quase um ano até que fosse novamente decretada a prisão preventiva em decorrência do recebimento da denúncia, inexistindo, na referida decisão, qualquer registro quanto à alteração do contexto fático a tornar imprescindível a segregação preventiva, o que demonstra, ainda, a falta de contemporaneidade da medida.<br>4. Não cabe ao Tribunal de origem, em ação exclusiva da defesa, acrescentar fundamentos para justificar a manutenção da custódia, devendo cingir-se à análise dos argumentos lançados pelo Magistrado singular (RHC n. 75.559/MG, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/5/2017).<br>5. Concedo a ordem a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem aplicadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.<br>(HC n. 814.848/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023, grifei.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA