DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEAN FRANK DA SILVA LEMOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal n. 1421708-14.2023.8.12.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 12, caput, da Lei n. 6.368/1976, às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão e 75 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de 199kg (cento e noventa e nove quilos) de maconha.<br>A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem.<br>Ajuizada revisão criminal, o pedido foi julgado parcialmente procedente para abrandar o regime inicial de cumprimento da pena.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.<br>Requer, desse modo (e-STJ fl. 12):<br>b.1) o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, exclusivamente no ponto em que houve indevida combinação de dispositivos das Leis nº 6.368/1976 e nº 11.343/2006, com a consequente exclusão da exasperação da pena-base fundada na quantidade de droga apreendida  critério inexistente na lei vigente ao tempo dos fatos;<br>b.2) a reavaliação do quantum da pena-base aplicada, devendo ser reduzida para o mínimo legal ou bem próximo a ele, nos termos do art. 12, da Lei 6.368/76, sob os mesmos fundamentos ora expostos.<br>É o relatório.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>No entanto, no caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento, tendo em vista que nem haveria como conhecer da irresignação, uma vez que as teses deduzidas pela defesa não foram debatidas pelo Tribunal de origem, fato que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ademais, verifico que esta Corte Superior já se pronunciou acerca da ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do ora paciente, nos autos do HC n. 1.020.269/MS (DJe de 20/10/2025), também atribuído à minha relatoria. Patente, portanto, a reiteração de pedido.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA