DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TIAGO SIMAO RAMOS DE CAMPOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5317491-75.2025.8.21.7000).<br>Infere-se dos autos que o recorrente foi preso cautelarmente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.<br>Segundo o apurado, durante monitoramento realizado em ponto de tráfico de entorpecentes, foram apreendidos um revólver calibre 32, uma pistola calibre 9mm, 51 munições calibre 9mm, 6 munições calibre 12, 8 munições calibre 32, 2 porções de maconha, pesando aproximadamente 15g (quinze gramas), 2 carregadores de arma de fogo, um aparelho celular e quantia em dinheiro.<br>Em suas razões, sustenta a defesa a nulidade do flagrante e das provas por violação de domicílio e busca em terreno baldio adjacente fundada em denúncia anônima, além de ruptura da cadeia de custódia; alega, ainda, ausência de fundamentação idônea para a custódia preventiva, desproporcionalidade e suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no CPP.<br>Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, constantes do do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Isso, porque se trata de reiteração do HC n. 1.057.069/RS, autuado nesta Corte em 1º/12/2025, no qual deneguei a ordem em decisão proferida em 3/12/2025, atualmente pendente o agravo regimental.<br>Ante o exposto não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA