DECISÃO<br>BRUNO WELLINGTON CATARINO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação n. 0721241-59.2024.8.07.0007).<br>Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180 do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>No recurso especial, a defesa sustentou a ilicitude da abordagem policial e de todas as provas dela decorrentes, a absolvição do crime de receptação por ausência de comprovação do dolo, bem como a revisão da dosimetria para o reconhecimento da confissão espontânea e da atenuante inonimada.<br>O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 625-634.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 774-778).<br>Decido.<br>Na decisão que inadmitiu a impugnação especial, a Corte de origem apontou os seguintes fundamentos: Súmula n. 7 do STJ (quanto à alegada contrariedade aos arts. 156, 244, e 386, VII, do CPP e 65, III, "d", 66, e 180, caput, do CP e ao dissenso jurisprudencial), Súmula n. 83 do STJ (no tocante à suposta violação dos arts. 180, caput, do CP e 156 do CPP - "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova"- fl. 614) e Súmula n. 518 do STJ (fls. 612-615).<br>Na peça de fls. 625-634, o agravante deixou de combater especificamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (no tocante à suposta violação dos arts. 180, caput, do CP e 156 do CPP). Ele não demonstrou, com singularidade, por que os óbices não se aplicariam ao caso em análise. São insuficientes as assertivas genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.<br>A propósito:<br> .. <br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. De modo a impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deve-se demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.951.585/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/6/2022, grifei)<br> .. <br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.233.529/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 22/3/2024, destaquei)<br>Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Registro, por oportuno, que, embora a legislação processual civil em vigor não seja a mesma que baseou a edição da Súmula n. 182 do STJ, há dispositivo semelhante no Código de Processo Civil atual (art. 1.042), de forma que o enunciado permanece aplicável.<br>Nesse sentido, cito julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 162.038/CE (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/11/2016); AgInt no AREsp n. 943.953/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 28/10/2016) e AgRg no REsp n. 1.624.034/SC (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 11/11/2016).<br>Por fim, destaco que é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada, conforme acórdão firmado pela Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA