DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDER DOS SANTOS SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.410237-9/000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente, está sendo investigado pelo suposto envolvimento em associação criminosa especializada em delitos patrimoniais (roubos, furtos e receptações).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):<br>"HABEAS CORPUS". DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE, APARENTEMENTE, INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ORDEM DENEGADA.<br>- O "Habeas Corpus" é uma ação constitucional autônoma, prevista no art. 5, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, destinada à proteção do direito de locomoção do indivíduo, quando violado ou ameaçado de violação por ato ilegal ou abusivo.<br>- A prisão preventiva, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (pressupostos cumulativos - "fumus comissi delicti"), será decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (pressupostos alternativos - "periculum libertatis"), sendo admitida: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto- Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.<br>- A manutenção da segregação cautelar do paciente não se afigura ilegal, quando verificadas provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, tendo sido a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, especialmente quando os elementos informativos até então colhidos apontam para a participação do réu em organização criminosa voltada para a prática de crimes contra o patrimônio.<br>No presente habeas corpus, a defesa alega que o decreto de prisão preventiva é genérico, sem fundamentação individualizada e sem contemporaneidade dos fatos. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 24/25):<br>No caso em tela, mostram-se necessárias as prisões cautelares dos investigados J., J. L. e E., uma vez que a análise da documentação juntada pela autoridade policial permite concluir pela provável existência de associação criminosa composta por diversas pessoas, voltada à prática reiterada de crimes patrimoniais, tais como roubos majorados, furtos qualificados e receptações. Aparentemente, a associação é forte e atuante, contribuindo para o aumento da criminalidade local e gerando grave sensação de insegurança na comunidade. Demonstrou o requerente a existência de uma rede delituosa estável, estruturada e com ramificações, composta por indivíduos que desempenham funções específicas, tais como execução dos crimes, receptação e destinação dos bens subtraídos, ocultação de instrumentos utilizados e movimentação financeira decorrente da atividade ilícita. Trata-se, pois, de um aparato delituoso dotado de divisão de tarefas, elevado grau de organização e capacidade de auto sustentação.<br>Ressalte-se, outrossim, que a atuação da referida associação transcende a figura do delinquente ocasional ou do agente isolado, havendo evidências de repetição sistemática de crimes, redistribuição de bens furtados e roubados, utilização de interpostas pessoas ("laranjas") para movimentação de valores e ocultação de objetos ilícitos em imóveis de terceiros, estratégia esta que visa dificultar a responsabilização penal dos envolvidos. Tal conduta revela elevado grau de sofisticação e cautela na empreitada criminosa.<br>A capacidade de articulação do grupo, aliada à sua periculosidade concreta e à reiteração de crimes patrimoniais graves, autoriza concluir que a liberdade dos investigados comprometeria gravemente a ordem pública e a eficácia da instrução criminal. Diante desse contexto, a segregação cautelar mostra-se medida imprescindível para a contenção dos riscos concretos advindos da eventual soltura dos representados.<br>Assim sendo, a fim de obstar a continuidade das atividades delituosas ligadas à prática organizada de crimes patrimoniais, impõe-se, como medida de rigor, a decretação da prisão preventiva, por se tratar de providência adequada, necessária e proporcional às circunstâncias do caso concreto.<br>Corroborando o entendimento, consignou o Tribunal (e-STJ fls. 26/27):<br>Sob esse aspecto, ao contrário do que compreende o Impetrante, a prisão preventiva do Paciente se encontra alicerçada em fatos graves e concretos, que evidenciam a sua real periculosidade e a possibilidade de reiteração delitiva, caso seja colocado em liberdade, especialmente por aparentar integrar associação criminosa constituída por diversas pessoas, cada qual desempenhando uma função específica para garantir não apenas a prática dos delitos, mas também para assegurar a posse dos bens e objetos subtraídos, ou seja, a efetiva eficácia da infração criminal.<br>Aliás, o "modus operandi" das condutas atribuídas ao Paciente e aos demais investigados reforçam o perigo concreto que a concessão da liberdade representa à sociedade.<br>Relativamente à manifestação de ordem nº 14, acompanhada pelo documento de ordem nº 15, conforme destacado pela Digna Autoridade apontada como coatora, os indícios de autoria do Paciente não se pautam, apenas, nas declarações de corréu, mas, também, em outras prova documentais, como transferências bancárias e diálogos entre os demais integrantes da suposta organização criminosa.<br>Dessa forma, a segregação cautelar do Paciente se justifica para a garantia da ordem pública e, também, para a conveniência da instrução criminal, conforme muito bem pontuado pela Digna Autoridade apontada como coatora em sua respeitável decisão.<br>Vê-se que a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva. O paciente é apontado como integrante de atuação fundamental em organização criminosa complexa e estruturada, conforme o ato coator in verbis (e-STJ fl. 26):<br>No tocante ao investigado Éder dos Santos Silva, embora alegue possuir ocupação lícita, residência fixa e ausência de antecedentes, os elementos reunidos na fase investigativa indicam sua atuação direta na execução dos delitos, havendo transferência de valores no contexto temporal dos crimes, além de depoimento de corréu que o identifica como executor da subtração e responsável por repasses ilícitos.<br>Evidenciada a gravidade concreta das condutas imputadas, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Ademais, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO E LAVAGEM DE CAPITAIS. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa envolvida em crimes de furto qualificado por fraude e lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para acautelar a ordem pública, bem como se são suficientes medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base em evidências concretas de que o agravante integra organização criminosa de grande vulto, com ampla capilaridade, justificando a necessidade de sua segregação cautelar para obstar a continuidade das atividades ilícitas do grupo criminoso.<br>4. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa como fundamento idôneo para a prisão preventiva.<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não garantem a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 959.178/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 921.044/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.289/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).<br>3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.<br>4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Quanto à ausência de contemporaneidade destaco que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, razão pela qual deixo de analisar a alegação, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados e de sua suposta posição relevante na organização criminosa. Além disso, sua condição de foragido reforça a necessidade da custódia.<br>2. De acordo com os autos, o agravante integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação aproximadamente 400kg de cocaína. Em outras operações, foi identificado o transporte de mais 442kg de cocaína na cidade de Guarulhos/SP e de 200kg da mesma substância para a cidade de São Paulo/SP. Consignou, ainda, o pagamento realizado pelo ora agravante ao líder da organização criminosa (Maicon), na quantia de R$ 966.000,00. Consoante as informações colhidas nos autos, o agravante exercia função de representante da organização criminosa no Estado de São Paulo/SP, sendo responsável pela intermediação de compra, venda, recebimento de valores e remessa de quantias ou veículos oriundos do tráfico.<br> .. <br>5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 208.717/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Diante do exposto, denego o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA