DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OSNIR CANDIDO URBANO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Revisão n. 0000444-14.2024.8.17.9000).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão pela prática do delito de latrocínio consumado (art. 157, § 3º do Código Penal, c/c o art. 29 do Código Penal) - e-STJ fls. 45/56.<br>A Corte de origem não conheceu da revisão criminal, mantendo a condenação anteriormente imposta (e-STJ fls. 16/26 e 38).<br>Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente:<br>a) A nulidade da sentença em razão da manutenção por error in judicando da condenação, por descompasso às diretrizes fixadas no art. 155 do Código de Processo Penal, com ofensa ao princípio do devido processo legal, e ausência de fundamentação idônea (e-STJ fls. 3/4).<br>b) Não poder o decurso de mais de 25 anos entre o trânsito em julgado do acórdão condenatório ser utilizado como fundamento abstrato para obstar a apreciação do mérito em casos de flagrante ilegalidade ou erro judiciário, em observância ao art. 622, caput, do CPP e art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal (e-STJ fl. 8).<br>Requer, ao final:<br>a) Que seja concedida a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a nulidade demonstrada para cassar o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para que seja anulada a decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital (e-STJ fl. 14).<br>b) Que seja expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente em vista dos argumentos delineados no presente writ (e-STJ fl. 14).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 46/54):<br>Materialidade demonstrada pela perícia tanatoscópica acompanhada de fotografias e exame em local de homicídio com ilustração fotográfica (fls. 12/14 e 38/50).<br> .. <br>Na polícia teria dito o réu JOSÉ RICARDO que desde os 15 anos que pratica furtos e assaltos à mão armada; que assaltou alguns coletivos em companhia de "Jacaré", Osnir Cândido e o menor "Coroa"; que participam do bando o taxista Luciano e sua amante Andréia Alves; que o soldado Carlos foi assassinado em 14.05.98; que o "Jacaré" estava com revólver cal. 38 e Osnir com revólver cal. 32, estando o declarante desarmado; que "Jacaré" e Osnir disseram que iam pegar a arma de um cara; que encontraram 2 rapazes nas proximidades de uma casa; que "Jacaré" de arma em punho anunciou assalto dando uma coroada na cabeça de Carlos; que levaram os 2 para dentro da casa; na porta ficou "Coroa" e Andréia um pouco afastada; que a vítima disse conhecer "Jacaré" e Osnir há longa data; que mandavam a vítima se calar, mas ele não queria; que Osnir pegou uma faca da vítima, enquanto o declarante procurava a arma do soldado e não achou; que Osnir estava dando facadas na vítima e o vítima caiu ao solo e "Jacaré" deu mais 3 tiros nele; que Osnir deu 2 tiros e o declarante 1 tiro; que Jacaré pegou a carteira da vítima e a faca; que se esconderam na mata do "Alto do Maracanã"; que "Jacaré" ficou com o chapéu e Osnir com a carteira e a faca. Sobre os fatos da denúncia o declarante disse que estava no seu barraco, quando "Coroa" lhe chamou para olhar uma "transação" de arma; que lá estavam "Jacaré", Osnir e o dono da arma; que começaram a atirar numa lata; que Osnir fingia que colocava balas em seu revólver e entregou para a vítima, pegando a arma dela para testá-la; quando o rapaz começou a acionar o gatilho, não saiu disparo; que ele desconfiou e correu; que "Jacaré" e Osnir correram atrás da vítima; que "Jacaré" acertou um tiro na perna dela e ela caiu; que Osnir atirou na vítima e "Jacaré" deu mais 2 tiros nela; que depois encontrou "Jacaré" e ele disse que a intenção deles era ficar com a arma e não atirar, mas mataram para ele não dedurar à polícia (fls. 24/28).<br>Em Juízo JOSÉ RICARDO negou todos os crimes a ele atribuídos, inclusive o da denúncia; que disse que só veio a conhecer Osnir depois de preso (fls. 90).<br>Na polícia consta uma cópia xerografada de uma reinquirição de Osnir Cândido, na qual está registrada que "Perneta" é o acusado José Ricardo; que nega participar de quadrilha junto com "Perneta" e outros; que nunca assaltou coletivos; que não estava presente no crime ocorrido no dia anterior à morte do soldado, sendo mais uma mentira de "Perneta"; que estava em sua residência e soube por uns "pirralhas"; que não acusaram ninguém (fls. 29/30).<br>Em Juízo, OSNIR CÂNDIDO nega as acusações contra si (fls. 89).<br> .. <br>A testemunha Kátia, companheira da vítima, disse na polícia que a mesma lhe contou que achou um revólver no Córrego do Deodato no Domingo; que na Segunda, a vítima se dirigiu à casa de um homossexual conhecido por "Fido", onde havia 3 elementos; que posteriormente ficou sabendo que os mesmos eram "Perneta ou Rica", "Jacaré" e outro que desconhecia; que João se aproximou dos 3 elementos e passou a testar as armas; que os 3 se juntaram para tomar-lhe o revólver; que eles estavam armados; que "Perneta" tomou o revólver de João e este correu sendo alvejado por "Jacaré" com vários disparos; que "Fido" não estava na casa; que João não se encontrava mais armado quando ocorreu o fato, pois ainda na casa de "Fido", tiraram-lhe o revólver (fls. 22).<br>Em Juízo, disse Kátia, que que ia vender a arma que encontrara no Córrego do Deodato; que a vítima foi a cada de "fido" beber; que lá se encontravam "Jacaré" e José Ricardo; que ouviu disparos e depois soube que era o teste de arma; disseram que um montou a arma para o outro, iniciando-se uma briga; que tomaram o revólver da vítima e correram atrás dela ".. que com o barulho a depoente foi até a frente da casa e viu a vítima e os outros 2 brigando; que estava José Ricardo e um outro; que com certeza não era o Osnir; que conhece José Ricardo pelo defeito na perna e o reconheceu nesta audiência; que em dado momento "Jacaré" correu atrás da vítima e deu uma tiro na perna dela.."; que parece que "Jacaré" está morto e este terminou de dar mais disparos; que José Ricardo é conhecido por perneta; que não viu Osnir no local e não o viu participou da briga e "Jacaré" tomou o revólver da vítima; que conhecia José Ricardo da favela Nova Esperança e nada sabe sobre sua vida pregressa; que "Jacaré" já estava armado e a vítima estava desarmada quando foi alvejada; que "Jacaré" é que ficou com o revólver.<br>A testemunha Andréia só foi ouvida na fase de inquérito policial (fls. 34/36). Na polícia disse que José Ricardo, vulgos: Rica, Perneta, Aleijadinho, Aleijado e que o "Jacaré" se chama Cícero; que Osnir estava com "Jacaré", quando este matou um rapaz na frente do Colégio Olindina Monteiro, no Córrego do Morcego; que não faz parte da quadrilha deles, apenas tem amizade; que no dia 14.05.96, pela manhã, onde foi vitimado o soldado da PM, a depoente bebeu com eles; que à tarde se encontraram a depoente, o Osnir, "Jacaré", "Perneta", "Coroa" e a mulher de "Perneta"; que "Jacaré" disse que ia fazer uma parada; que foram o "Perneta", "Jacaré" (armado com revólver), Osnir e "Coroa"; que momentos depois retornaram dizendo que tinham matado um cara da PM; que os objetos da vítima ficaram com "Perneta"; que os indivíduos são assaltantes e criminosos; que "Jacaré" lhe deu um relógio de presente; que "Jacaré" reclamou porque não tinha encontrado o revólver do soldado Alves.<br> .. <br>Como visto o réu José Ricardo, quando ouvido às fls. 24/28 admite que se encontrava no local descrito na denúncia em companhia do denunciado Osnir, de "Jacaré" e "Coroa". Aliás José Ricardo, v. "Perneta", foi visto com "Jacaré" brigando com a vítima pela testemunha Kátia, que presenciou, inclusive, o momento em que "Jacaré" desfechou os tiros fatais. Narra o crime do soldado Carlos praticado pelos denunciados, por "Jacaré", realizados no outro dia, o que foi presenciado pela testemunha Andréia.<br>As testemunhas Vera, Valdemir, Valdeci e Kátia são unânimes em apontar José Ricardo, v. "Perneta", com um dos co-autores dos fatos da denúncia, tendo Kátia visto José Ricardo em plena ação delituosa juntamente com "Jacaré". Tudo leva a crer que Cícero, v. "Jacaré" foi assassinado posteriormente.<br>Já Osnir foi apontado com co-autor pelo próprio réu José Ricardo e pelas testemunhas Vera e Valdeci. Só que tanto a Testemunha Kátia como Valdemir apontam a existência de um elemento desconhecido que é o Osnir, já que Kátia só assistiu à parte final da ação pois a violência física se iniciou no barraco de "Fido", onde se consumou o roubo à arma, por isso ela só Ter visto na rua José Ricardo e "Jacaré".<br>Os acusados um juízo trataram de negar tudo, tendo José Ricardo se retratado. Porém não trouxeram nenhum elemento novo ao caso. Ficou por demais demonstrado que os denunciados agiam juntos. Basta se ler o depoimento de Andréia e Valdeci, colegas deles e se verificar a prova produzida no inquérito e em juízo.<br>A retratação em juízo para ser considerada deve ser acompanhada de elementos que a tornem verossímil.<br>Esse o entendimento majoritário da jurisprudência.<br>"A retratação em juízo tem efeitos relativos, pois, se desacompanhada de elementos que a corroborem, não prevalece contra a confissão extrajudicial, desde que exista compatibilidade entre essa e o conjunto de provas do processo" (TAMG, In RT 549/390).<br>A retratação não se fez acompanhar de elementos seguros para que possa ser considerada.<br> .. <br>Apesar de excelentes alegações finais do defensor de Osmir sua tese no sentido de que não restou provada a participação de Osmir nos fatos da denúncia sucumbe, diante das provas produzidas nos autos que são robustas. Baseia-se muito no depoimento de Kátia, todavia a mesma não se encontrava no barraco de "Fido" aonde Osnir se encontrava, e sim, em via pública onde reconheceu o réu José Ricardo e o "Jacaré".<br>Como visto deu-se a co-autoria em virtude da subdivisão do fato que é único.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 17/20, 25/26, 28/31 e 34/35):<br>A presente revisão criminal foi interposta por Osnir Cândido Urbano, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, alegando que sua condenação pelo crime de latrocínio consumado em concurso de pessoas (art. 157, §3º, c/ c art. 29 do Código Penal) teria sido contrária à evidência dos autos, pois baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação sob o crivo do contraditório.<br>O requerente busca a anulação da condenação e sua consequente absolvição, argumentando que não há prova judicializada que comprove sua autoria, em afronta ao art. 155 do CPP.<br> .. <br>Compulsando os autos verifica-se que sentença condenatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE e confirmada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, lastreou-se em provas seguras que apontam a participação do requerente no crime de latrocínio. Consoante se depreende do excerto do decisum ora transcrito:<br>" Como visto o réu Jose Ricardo, quando ouvido às fls. 24/28 admite que se encontrava no local descrito na denúncia em companhia do denunciado Osnir , de "Jacaré" e "Coroa". Aliás José Ricardo, v. " Pemela ", foi visto com "Jacaré" brigando com a vítima pela testemunha Kátia , que presenciou, inclusive, o momento em que "Jacaré" desfechou os tiros fatais. Narra o crime do soldado Carlos praticado pelos denunciados, por "Jacaré", realizados no outro dia, o que foi presenciado pela tes temunha A n dréia .<br>As testemunhas Vera, Valdemir , Valdeci e Kátia são unânimes em apontar José Ricardo, v. Perneta, com um dos co-autores dos fatos da denúncia, tendo Kátia visto José Ricardo em plena ação delituosa juntamente com Jacaré. Tudo leva a crer que Cícero, v. "Jacaré" foi assassinado posteriormente.<br>Já Osnir foi apontado com o co-autor pelo próprio réu José Ricardo e pelas testemunhas Vera e Valdeci . Só que tanto a testemunha Kátia como Valdemir apontam a existência de um elemento desconhecido que é o Osnir , já que Kátia só assistiu à parte final da ação pois a violência física se iniciou dentro do barraco de Fido, onde se consumou o roubo à arma, por isso ela só ter visto na rua José Ricardo e Jacaré."<br>No mesmo sentido, o voto do Exmo. Des. Og Fernandes examinou a prova produzida em sede inquisitorial e avaliou sua importância em comparação às demais provas colhidas ao longo da instrução processual, concluindo pela comprovação da autoria do requerente diante da coerência e harmonia das provas produzidas nas distintas fases da persecução penal. V ejamos :<br>"Não há porque retirar a credibilidade das declarações do acusado tão somente porque foram prestadas numa Delegacia de Polícia, sobretudo quando o teor dessas declarações se acha em perfeita harmonia com as demais provas produzidas.<br>É oportuno registrar de início que os acusados são integrantes de uma mesma quadrilha.<br>A testemunha Kátia Marques dos Santos, ex-companheira da vítima, quando ouvida na Polícia, às fls. 22 afirmou que o crime foi praticado por três elementos conhecidos por " Pemeta ", "Jacaré" e um outro não identificado.<br>O acusado José Ricardo Barbosa da Silva é deficiente físico e é conhecido pelo apelido de "Perneta".<br>Em juízo, a testemunha Kátia Marques dos Santos foi ouvida ás fls. 173, ocasião em que afirmou não ter visto no local o acusado Osnir , mas reconheceu na mesma audiência o acusado José Ricardo, vulgo " Pemeta " como um dos autores do crime.<br>Vale repetir aqui o registro feito pelo juízo a quo na sua sentença de fls. 218/229: ".. Kfitia só assistiu à parte final da ação, pois a violência física se iniciou no barraco de "Fido", onde se consumou o roubo à arma, por isso ela só ter visto na rua José Ricardo e " Jacaré"..<br>Já a testemunha Valdeci Leopoldo da Silva, quando ouvida na Polícia ás fls.26/28 apontou os acusados José Ricardo, vulgo " Pemeta ", Osnir Cândido Urbano e ainda um elemento apenas identificado por "Jacaré" como autores do crime.<br>Como se vê, há todo um conjunto probatório apontado os acusados como autores do crime que lhes é atribuído na denúncia."<br>Assim, afigura-se que na verdade o requerente deseja valer-se da presente revisão criminal como um segundo apelo, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, especialmente quando ausentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 621 do CPP. A jurisprudência pátria, inclusive, tem reafirmado a necessidade de demonstração cabal do erro judiciário ou da flagrante ilegalidade na fixação da pena para que se viabilize a revisão criminal.<br>No caso em exame, o requerente não apresenta qualquer nova prova de sua alegada inocência, limitando-se a contestar a valoração da prova já analisada pelo juízo sentenciante e por este Tribunal, o que é vedado pela jurisprudência do STJ que é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta à reavaliação de provas já apreciadas.<br>Ademais, no presente caso, chama a atenção o decurso de mais de 25 anos entre o trânsito em julgado do acórdão condenatório (transitado em julgado em 12.11.1999) e a atual revisão, que impugna supostas ilegalidades já conhecidas pela defesa no momento da prolação da sentença e já abordadas por esta e. Corte.<br>Tal lapso temporal evidencia uma tentativa tardia de rediscutir matéria já definitivamente julgada, o que não se coaduna com os princípios que norteiam nosso ordenamento jurídico. Conduta que vem sendo rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos princípios da lealdade processual, respeito à coisa julgada, fundamentais à manutenção da segurança jurídica, estando a matéria sujeita à perda do direito de impugnar pelo longo decurso do tempo.<br> .. <br>Diante de todo o exposto, não verifico no caso dos autos nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, uma vez que: (i.) não há comprovação inequívoca de que a sentença foi contrária a texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos ( inciso I ); ( ii .) não foi fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ( inciso II ); e ( iii .) não há demonstração de que após a sente nça se descobriram novas provas da inocência do condenado ( inciso III ).<br>O pedido revisional veio, entretanto, desacompanhado de qualquer prova ou argumento novo que pudesse justificar a desconstituição do julgado. Pelo contrário: da leitura do pedido revisional, pode-se concluir que o requerente pretende, unicamente, o reexame do conjunto fático-probatório do processo originário, sob a alegação de que a condenação é contrária à evidência dos autos.<br>Sendo assim , VOTO pelo INDEFERIMENTO do pedido revisional.<br> .. <br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO (ART. 157, §3º, DO CP). ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO DEMONSTRADO ERRO JUDICIÁRIO. REVISÃO CRIMINAL COMO VIA EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. HOUVE APELAÇÃO. INÉRCIA PROCESSUAL DURANTE MAIS DE DUAS DÉCADAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Trata-se de medida de caráter excepcional, cabível somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, exigindo-se a demonstração inequívoca da ocorrência de erro judiciário, seja por condenação contrária à evidência dos autos, por surgimento de prova nova capaz de abalar a fundamentação do decisum, ou por reconhecimento de nulidade insanável. No caso, o requerente fundamenta sua pretensão na alegação de que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. No entanto, a análise dos autos revela que tanto a sentença condenatória quanto o acórdão confirmatório foram proferidos com base em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a hipótese de erro judiciário.<br>2. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria já analisada e decidida sob o devido processo legal, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para mera rediscussão da prova. A inexistência de qualquer elemento novo apto a modificar o juízo condenatório inviabiliza o deferimento do pedido revisional.<br>3. Ademais, o transcurso de mais de 25 anos entre o trânsito em julgado da condenação e a impugnação ora apresentada, reforça a impossibilidade de rediscussão do mérito, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, já que não há nulidade absoluta ou mesmo flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>4. Pedido não conhecido. Decisão unânime.<br>Nulidade da sentença pela violação ao art. 155 do Código de Processo Penal<br>O acórdão condenatório, ao contrário do afirmado, fundamentou-se em um conjunto probatório robusto e coerente, formado por elementos colhidos em ambas as fases da persecução penal, garantindo o devido processo legal.<br>A sentença de primeiro grau e o voto do relator, no julgamento da apelação, demonstraram que a autoria do paciente foi corroborada por depoimentos de coautores e testemunhas. O próprio corréu José Ricardo, em fase inquisitorial, apontou a participação de Osnir, declaração que se harmonizou com outros elementos probatórios produzidos. As testemunhas Vera e Valdeci igualmente indicaram o paciente como coautor e, embora a testemunha Kátia não o tenha visto na rua, o Juízo a quo justificou que ela só presenciou a parte final da ação, que se iniciou dentro de um barraco.<br>Ademais, a Corte de origem enfatizou que a credibilidade das declarações prestadas em fase policial não deve ser retirada quando em perfeita harmonia com as demais provas produzidas, o que afasta a tese de condenação exclusivamente inquisitorial.<br>Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTOS INDIRETOS (OUVI DIZER). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO HABEAS CORPUS N. 956.418/RS, QUE FOI INDEFERIDO LIMINARMENTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Ademais, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o órgão julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.<br>2. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, afirmou, expressamente, a existência de prova judicializada acerca dos indícios de autoria delitiva para a submissão do paciente a julgamento popular. Com efeito, ao contrário do alegado, constata-se que a pronúncia não se baseia somente nos elementos da fase inquisitorial, mas, também, na prova testemunhal colhida durante a instrução processual, que foi submetida ao contraditório e à ampla defesa, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>3. Nesse panorama, a alteração do entendimento do Tribunal a quo, nos moldes propostos pela defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é sabidamente incabível na via do habeas corpus.<br>4. A tese de que o paciente teria sido pronunciado com base apenas em depoimentos indiretos ou de "ouvi dizer" não foi suscitada na inicial do habeas corpus (e-STJ fls. 3/12), além de não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, conforme decidido no HC n. 956.418/RS, de minha relatoria, ensejando, portanto, o reconhecimento de indevida inovação recursal e supressão de instância.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 958.656/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional que somente pode ser relativizada em situações excepcionais, quando a decisão se mostra manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verifica no caso concreto.<br>2. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação encontra suporte em elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de corroborados por outros elementos constantes dos autos.<br>3. O recurso especial foi corretamente inadmitido com base na Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes.<br>4. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, 5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.667.693/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Decurso do tempo como óbice à apreciação do mérito<br>Quanto ao argumento de que o decurso de mais de 25 anos entre o trânsito em julgado do acórdão condenatório não poderia, por si só, obstar a apreciação do mérito em casos de flagrante ilegalidade ou erro judiciário, cumpre salientar que, no presente caso, não foi demonstrada qualquer nulidade absoluta ou flagrante ilegalidade capaz de desconstituir o julgado.<br>A revisão criminal é uma via excepcionalíssima, que não se presta a rediscutir matéria fático-probatória já exaustivamente analisada pelas instâncias ordinárias. A ausência de qualquer prova nova ou de erro judiciário manifesto, somada à inércia processual por um período tão dilatado, reforça a impossibilidade de reabrir o debate meritório. A estabilidade das decisões judiciais e o princípio da segurança jurídica, essenciais para a ordem processual, seriam comprometidos caso se admitisse a rediscussão de um julgado, sem que houvesse a comprovação cabal de erro judiciário, o que, conforme amplamente demonstrado, não se verificou na espécie.<br>O requerente não apresentou qualquer elemento novo que pudesse abalar a solidez da condenação, limitando-se a reiterar a discordância com a valoração das provas já realizada.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. ABSOLVIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL FIXADO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente" (RHC n. 40257, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 1º/10/2013). No entanto, no caso concreto, restou demonstrado que a testemunha não mais figurava como corréu, pois foi absolvida em autos desmembrados, com trânsito em julgado.<br>2. A oitiva na condição de informante não implicou prejuízo ao agravante, uma vez que os elementos probatórios constantes da ação penal anterior já estavam disponíveis ao Conselho de Sentença, afastando qualquer influência prejudicial ao julgamento.<br>3. A demonstração de prejuízo concreto é requisito essencial para a anulação do julgamento, conforme disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional, e sua revisão apenas ocorre em casos de manifesta desconformidade com as provas dos autos. No caso, o Conselho de Sentença, ao valorar as provas, concluiu pela condenação do agravante e pela absolvição dos demais corréus, decisão essa ratificada pelo Tribunal de origem. Desconstituir tal conclusão encontra obstáculo na Súmula nº 7 do STJ, considerando que seria necessário o revolvimento de provas.<br>5. O regime inicial fechado foi devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis..<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.637.556/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621, I E III, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA ACOLHIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. A previsão contida no art. 621 do Código de Processo Penal não diz respeito apenas aos requisitos de admissibilidade para o ajuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos indispensáveis para o acolhimento da revisão em si. Assim, em se tratando de pleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I e III, do CPP - inadmitido ou mesmo indeferido -, a pretendida reforma do acórdão revisional pela via especial demandaria, inexoravelmente, a indicação do referido dispositivo, de modo a viabilizar a análise por esta Corte quanto ao preenchimento das hipóteses ali preconizadas.<br>2. No caso, as razões do especial não indicaram, de forma clara e específica, violação do art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula 284/STF).<br>3. Não procede o argumento de que a indicação de vulneração de outros preceitos seria suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso, na medida em que consubstanciariam violação reflexa do art. 621, I, do CPP.<br>4. Apenas a violação literal do texto da lei ou o julgamento contrário à prova dos autos justificam a rescisão da coisa julgada penal na forma do art. 621, I, do CPP. Consequentemente, a menção de outros preceitos, desacompanhada da indicação específica de vulneração do art. 621, I, do CPP, tal como verificado no caso sob exame, inviabiliza o conhecimento da insurgência veiculada com o escopo de rescindir a coisa julgada penal, na medida em que esta Corte fica impedida de aferir um dos requisitos para conhecimento e acolhimento da revisão (violação do texto expresso da lei).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.679.374/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA