DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por AMÁLIA RIBEIRO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 367-368):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 85, §14, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. ILIQUIDEZ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF.<br>3. O acórdão recorrido afirmou que o recurso interposto em outros autos seria desprovido de efeito suspensivo e que o recurso especial foi interposto pela parte adversa, pretendendo quantia superior àquela concedida, de modo que seguramente os honorários não seriam reduzidos, o que viabilizaria a respectiva compensação. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>A parte embargante alega que haveria divergência relativamente ao que fora decidido nos seguintes julgados indicados como paradigmas: AgInt no REsp n. 2.139.925/SP, Terceira Turma; AgInt no AREsp n. 1.757.300/SP, Segunda Turma.<br>Sustenta, assim, a existência de dissídio jurisprudencial no que concerne à compensação de valores relativos a honorários advocatícios, afirmando a impossibilidade de utilização desse meio de extinção obrigacional na hipótese em exame, porquanto a titularidade da verba honorária não pertence à parte, mas ao advogado.<br>Aduz, ainda, que a compensação dos honorários advocatícios é inviável enquanto pendente o trânsito em julgado da demanda na qual se apura um dos créditos que se pretende compensar.<br>Requer, em consequência, o provimento dos presentes embargos, com a reforma do acórdão embargado.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Para que sejam cabíveis no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência exigem a presença de elementos fáticos semelhantes nos acórdãos confrontados, de modo a autorizar a comparação, em abstrato, das conclusões de mérito sobre questões conhecidas e decididas no recurso especial (art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil).<br>No caso, a conclusão do acórdão embargado pela ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso especial resultou na ausência de questão de mérito decidida no recurso, seja de direito material ou de direito processual, contexto no qual a pretensão dos embargos de divergência se resume a rediscutir a conclusão do acórdão embargado pela aplicação do óbice sedimentado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>No caso, o acórdão embargado não emitiu pronunciamento de mérito a respeito da matéria debatida no presente recurso, pois entendeu que o dispositivo legal apontado pela parte recorrente não teria conteúdo normativo apto a amparar a tese recursal (Súmula n. 284 do STF); e que remanesceria fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido que não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial (Súmula n. 283 do STF).<br>Veja-se, no ponto, a seguinte transcrição do julgado (fls. 373-374):<br>Comparando as alegações trazidas por AMALIA e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida, na medida em que não se determinou a compensação de honorários sucumbenciais.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, não se pode conhecer do recurso em virtude da deficiência na sua fundamentação. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>Portanto, não merece conhecimento o recurso especial.<br>Ademais, quanto a tese de que não se admite compensação de dívida ilíquida, o Tribunal estadual assentou que o recurso interposto nos autos do Pprocesso nº 0047944-43.2011.8.07.0001 seria desprovido de efeito suspensivo e que o recurso especial foi interposto pela parte adversa, pretendendo quantia superior àquela concedida, de modo que seguramente os honorários não seriam reduzidos, o que viabilizaria a respectiva compensação.<br> .. <br>Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que o referido fundamento não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>Com efeito, o conteúdo de cada um dos acórdãos contrastados se deveu às premissas e particularidades de cada recurso e decisão impugnada, inexistindo comparação abstrata possível entre o acórdão recorrido e outro no qual se reputou inexistente o óbice recursal, afigurando-se inviável a obtenção de nova apreciação da questão na via dos embargos de divergência, conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal (destaquei):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.835.585/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso especial, porque o Recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STJ.<br>2. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).<br>3. Não é possível reexaminar, em embargos de divergência, os pressupostos de conhecimento do recurso especial, sobretudo porque o embargante não contrasta acórdãos que teriam dissentido especificamente acerca de norma processual de admissibilidade recursal, o que evidencia o manifesto descabimento da via recursal eleita.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>A conclusão em comento, como se permitiu entrever, encontra-se sedimentada na Súmula n. 315 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>Nesse sentido (grifei) :<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br>2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020.)<br>Falta aos presentes embargos de divergência, portanto, pressuposto de admissibilidade sem o qual não se pode conhecer desta via de impugnação, destinada apenas à uniformização da jurisprudência, diante do não conhecimento do mérito do recurso especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA