DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de NADIEL FERNANDO PELEGRINO - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Processo n. 1509910-75.2022.8.26.0302), não comporta processamento.<br>Busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaú/SP, ao argumento de que: I) a fixação da pena-base acima do mínimo legal por valoração negativa da conduta social é injustificada; II) é indevida a aplicação da fração de 1/3 pela reincidência específica; III) o uso das mesmas condenações para caracterizar maus antecedentes e aplicar a agravante da reincidência configura bis in idem; e IV) o regime prisional fixado deve ser menos gravoso.<br>Ocorre que, além de ser inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, não se verifica o eventual constrangimento ilegal alegado.<br>Da fl. 22 dos autos, nota-se que a pena-base já foi fixada no mínimo legal para cada um dos réus - 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa -, inexistindo valoração negativa de nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.<br>Quanto à aplicação da fração de 1/3 pela reincidência específica, o Tribunal de origem assinalou que a escolha da fração de aumento deu-se em razão da especificidade da dupla reincidência (fl. 22, grifo nosso).<br>Com efeito, a multirreincidência - que, no caso em apreço, ainda é específica - constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena em fração superior a 1/6, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br> .. <br>3. Ainda para fins de inadmitir distinção de agravamento de pena entre o reincidente genérico e o específico, é importante pesar que o tratamento diferenciado entre os reincidentes pode ser feito em razão da quantidade de crimes anteriores cometidos, ou seja, da multirreincidência.<br>4. Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica.<br> .. <br>(REsp n. 2.003.716/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>E, ainda: REsp n. 2.171.488/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; e AgRg no HC n. 925.300/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>Ademais, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 897.778/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - grifo nosso).<br>Já em relação à fixação de regime prisional menos gravoso, mesmo tendo em vista o total da pena aplicada (6 anos e 8 meses de reclusão, e 666 dias-multa), o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que, ainda que fixada pena inferior a 8 anos e que sejam favoráveis as circunstâncias judiciais, tratando-se de réu reincidente, cabe a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena (AgRg no HC n. 563.849/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 3/3/2022).<br>No mesmo sentido: R Esp n. 2.166.747/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.<br>Por fim, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 21 0 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PERCENTUAL DA AGRAVANTE SUPERIOR A 1/6. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. INEXISTÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.