DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANUEL ANTONIO DA SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 664):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE APENAS ATÉ A APURAÇÃO DE VALORES.<br>1. O INSS foi condenado à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.114.310-4, mediante o cômputo do período de 01.04.2008 a 01.12.2015 como sendo de natureza especial, com renda mensal inicial - RMI a ser apurada pela autarquia.<br>2. O feito principal encontra-se suspenso até o julgamento final dos REsp 1.894.637/ES, 1.904.561/SP, 1.904.567/SP, 1.905.830/SP e 1.912.784/SP, representativos de controvérsia (Tema 1124/STJ), quando então será analisado o Recurso Especial interposto.<br>3. Há amparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do CPC.<br>4. A par de tais considerações, não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido ao autor, haja vista que a única questão pendente de definição é o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado.<br>5. Apelação parcialmente provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 685):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.<br>2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.<br>3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial, às fls. 686-707, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 512 e 535, §4º, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista "a possibilidade de expedição de ofícios requisitórios para pagamento da parte incontroversa da condenação, ainda que em sede de execução provisória contra a Fazenda Pública" (fl. 687).<br>Afirma que "a instância ordinária, ao vedar a expedição de ofícios requisitórios para pagamento da parte incontroversa, negou vigência ao artigo 512 do CPC, impondo um requisito inexistente para o cumprimento provisório da sentença. Além disso, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC, "quando a decisão transitada em julgado for, em parte, objeto de impugnação, poderá ser executada desde logo a parcela incontroversa, independentemente da lavratura de carta de sentença"". (fl. 694).<br>No mais, alega que, "além da violação aos dispositivos legais acima apontados, o acórdão recorrido está em divergência com a ilação da 2ª Turma do C. STJ acerca da possibilidade de expedição do precatório parcial em cumprimento de sentença" (fl. 698).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 709-710):<br>Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e de possibilidade de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC, assegurando-se a expedição de ofícios requisitórios relativos à parte incontroversa da condenação, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante a seguir:<br>(..)<br>A pretensão da parte recorrente, no ponto, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do STJ:<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Descabe, no fecho, o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.<br>Em seu agravo, às fls. 711-720, a parte agravante sustenta que, "no que tange ao fundamento de incidência da Súmula nº 7 do C. STJ ao caso em tela, vale ressaltar que o deslinde da pendenga não está atrelado ao exame ou reexame das provas produzidas nos autos, mas sim à valoração que deve ser atribuída à espécie probatória" (fl. 713).<br>Ademais, afirma que "o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma não atrai necessariamente a incidência da Súmula 7, como restou consignado na r. decisão recorrida" (fl. 718).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.