DECISÃO<br>Trata-se recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GILSON CARLOS XAVIER BOTELHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do HC n. 0739035-80.2025.8.07.0000.<br>Depreende-se dos autos que a recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 147-A do Código Penal.<br>Interposta apelação pela defesa, a Turma recursal negou provimento ao recurso.<br>Posteriormente ao trânsito em julgado, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 360):<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL. DOIS EPISÓDIOS ESPAÇADOS NO TEMPO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de perseguição, tipificado no art. 147-A do Código Penal, com pena fixada em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, substituída por restritiva de direitos, por atos consistentes na colocação de dispositivo de rastreamento no veículo da vítima e, posteriormente, no lançamento de tinta vermelha no mesmo automóvel.<br>2. Sustenta a impetração a atipicidade da conduta, por ausência da elementar de reiteração, sob o argumento de que os episódios ocorreram em momentos distintos, separados por lapso superior a dois meses, e que, por isso, configurariam atos isolados, insuficientes à subsunção ao tipo penal em comento.<br>3. A Turma Recursal afastou a tese defensiva ao concluir, com base no conjunto probatório, que a conduta do paciente se revestiu de reiteração suficiente à caracterização do delito, diante do impacto psicológico gerado na vítima e da ameaça à sua esfera de privacidade, reconhecendo, assim, a materialidade e autoria delitivas.<br>4. Inexistente ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder na decisão proferida pela Turma Recursal, não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, sob pena de indevida ampliação da competência revisora do Tribunal de Justiça sobre decisões de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas se admite a impetração contra acórdão de Turma Recursal nos casos excepcionais em que evidenciado constrangimento ilegal manifesto, hipótese não verificada nos autos.<br>6. Ordem conhecida e denegada.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual alega a defesa a necessidade de absolvição da imputação pelo crime do art. 147-A, em razão da atipicidade da conduta, pois não foi comprovada a reiteração, conforme exigida no tipo penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ressalto que, no caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de perseguição, tipificado no art. 147-A do Código Penal.<br>A alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolver o recorrente, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.<br>À guisa do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA