DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINGTON ODORICO DE ARAUJO - preso preventivamente e acusado pela suposta prática de homicídio qualificado, organização criminosa armada e tráfico de drogas -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que, em 27/11/2025, denegou o HC n. 0813519-49.2025.8.22.0000.<br>A impetrante alega a necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, por ser o paciente pai de duas crianças de 5 e 8 anos, cuja subsistência e convívio familiar dependem de sua presença, destacando a sobrecarga da esposa na administração do pequeno empreendimento familiar e nos cuidados dos filhos.<br>Afirma que a medida encontra suporte nos arts. 227 da Constituição Federal e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando a convivência familiar e a proteção integral, e que as medidas cautelares diversas da prisão podem garantir o equilíbrio entre a tutela da ordem pública e os direitos das crianças.<br>Sustenta releitura do art. 318, VI, do Código de Processo Penal à luz da proteção integral, defendendo a desnecessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, bastando a prova da condição de genitor de filhos menores de 12 anos, por presunção legal de necessidade do acompanhamento pelos pais.<br>Requer a concessão definitiva da ordem, com substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (Processo n. 7004137-31.2025.8.22.0004, da 1ª Vara Criminal da comarca de Ouro Preto do Oeste/RO).<br>É o relatório.<br>Primeiramente, verifico dos autos fundamentos idôneos a justificar a manutenção da prisão preventiva, destacada a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a regular instrução processual (fl.14):<br> ..  os fatos investigados se inserem em um cenário de intensa atuação de facções criminosas, notadamente PCC e Comando Vermelho, que disputam domínio territorial no município, situação que eleva exponencialmente a gravidade do caso. Destacou que os homicídios qualificados atribuídos aos representados teriam sido praticados por determinação interna da facção, em verdadeiro "tribunal do crime", mecanismo informal pelo qual integrantes das organizações decidem punições, execuções e retaliações contra supostos desafetos ou membros que descumpram suas regras.<br>Reforça que o modus operandi revela forte estruturação e hierarquia, com indícios de que alguns investigados exercem papel de liderança dentro das facções, coordenando ações violentas, incluindo tráfico de drogas, porte de armas e homicídios. A manutenção dos investigados em liberdade, segundo a autoridade judicial, representaria risco concreto à ordem pública, possibilidade de reiteração de delitos e evidente ameaça à integridade das investigações, tendo em vista o poder de intimidação característico dessas organizações.<br>Assim, concluiu que as medidas cautelares diversas da prisão seriam absolutamente insuficientes, sendo a prisão preventiva imprescindível para interromper a dinâmica criminosa, resguardar a colheita de provas e impedir novas ações de retaliação decorrentes da disputa entre facções rivais.<br>No dia 30/08/2025, durante o cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão na casa do paciente, foram localizados e apreendidos: um aparelho celular Redmi azul; um frasco contendo substância análoga à maconha; R$ 519,00 em dinheiro; diversas munições de calibres .38, .380 e 9mm; uma pistola Taurus G3C calibre 9mm, com três carregadores, além de um coldre. No dia seguinte, foi realizada a audiência de custódia, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.<br>Já quanto à conversão da prisão preventiva em domiciliar, os elementos do autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários, tampouco a imprescindibilidade da presença do paciente para os cuidados dos filhos menores (fl. 15):<br>Sobre o pedido de prisão domiciliar no presente writ a simples demonstração do vínculo de filiação com filhos menores, por si só, não é fundamento suficiente para a concessão da ordem de habeas corpus. É imprescindível que se comprove concretamente que a criança não vem recebendo os cuidados necessários ao seu desenvolvimento e que o paciente é, de fato, indispensável à sua assistência e bem-estar.<br>Conforme a própria decisão de indeferimento no primeiro grau, tem que haver comprovação de que o custodiado é o único responsável pela criança, o que, não é o caso dos autos, visto que os filhos do paciente estão sendo cuidados pela genitora, não sendo demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados dos acusados para com seus filhos, especialmente quando não há comprovação idônea de que a genitora do menor se encontre impossibilitada de cuidar da criança.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.