DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS JOSUÉ DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5058948-30.2025.8.24.0000).<br>Consta que, na ação penal n. 5002668-22.2025.8.24.0523, o Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Capital recebeu a denúncia por suposta promoção e integração à organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, c/c art. 29 do Código Penal), mantendo a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 75/76).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando: ausência dos requisitos do art. 312 do CPP (periculum libertatis), falta de fundamentação concreta da gravidade e da necessidade da cautela, inexistência de justa causa para a ação penal, fragilidade de indícios (menção ao CPF em grupo de WhatsApp sem prova de participação efetiva, recebimento de valores ou envolvimento no planejamento), além de predicados pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 29/31).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTA CAUSA PRESENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de inexistência de justa causa para a deflagração da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Discute-se a existência de constrangimento ilegal decorrente da suposta ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, especialmente quanto ao periculum libertatis, bem como a alegada fragilidade probatória da denúncia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A denúncia foi formalizada com base em elementos concretos extraídos de investigação policial, incluindo dados periciados de aparelho celular de líder de organização criminosa, que indicam a participação do paciente em grupo de mensagens utilizado para planejar atentados armados contra facção rival.<br>A identificação do paciente por apelido ("LC"), a vinculação de seu CPF para recebimento de valores via Pix e sua atuação logística na empreitada criminosa revelam indícios suficientes de autoria e materialidade, afastando a alegação de ausência de justa causa.<br>A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela participação do paciente em grupo de mensagens criado exclusivamente para planejar atentados armados em território dominado por facção rival, com uso de armamento de alto poder lesivo, coletes balísticos, rádios comunicadores e drones. Diante do risco concreto de reiteração delitiva, da periculosidade demonstrada e da inadequação das medidas cautelares diversas, a segregação cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública.<br>A primariedade e os bons antecedentes do paciente não se sobrepõem à necessidade de preservação da ordem pública, especialmente diante da periculosidade demonstrada e da existência de outra ação penal em curso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa sustenta: i) ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e falta de fundamentação concreta; ii) inexistência de justa causa e fragilidade probatória (mera menção de CPF em grupo de WhatsApp, sem prova de participação nas conversas, de recebimento de valores ou de envolvimento no planejamento dos atos); iii) ilicitude das provas extraídas de aparelho celular por ausência de autorização judicial específica e consequente desentranhamento (art. 157 do CPP); iv) desproporcionalidade da prisão ante predicados pessoais favoráveis e suficiência de medidas do art. 319 do CPP; v) excesso de prazo da custódia desde 8/7/2025 e ausência de revisão periódica (art. 316, parágrafo único, do CPP), além de informação de que a instrução estaria encerrada.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico, proibição de contato, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica.<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A respeito das alegações de ausência de justa causa e da legalidade da prisão preventiva, o magistrado de primeiro grau recebeu a denúncia e manteve a segregação cautelar, com fundamentação reproduzida e validada pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido, ao indeferir a liminar e, depois, ao denegar a ordem, manteve as razões do juízo singular, transcrevendo seus fundamentos, nos seguintes termos (e-STJ fls. 75/81):<br>2. Inicialmente, destaca-se que a presente ação constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial, cuja apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que restringe a liberdade.<br>A saber, a medida liminar deve ser deferida tão somente em hipóteses excepcionalíssimas, de  agrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora) (vide STJ, AgRg no HC n. 718.541/SP, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2022).<br>No caso vertente, retira-se da decisão que, na data de 23/08/2025, recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Pública contra o paciente e manteve sua prisão preventiva (Ev. 18 dos autos de origem):<br>Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra JOAO ELIAS SILVEIRA NEVES, YAGO JOAO OLIVEIRA quali cados nos autos, os quais foram dados como incursos nas sanções do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13, c/c art. 29 do Código Penal; e contra LUCAS JOSUE DA SILVA , VILSON MIGUEL DE JESUS JUNIOR, JESRREU JOHABY MATTOS BARBOSA e MATHEUS FONSECA RODRIGUES DE MOURA , quali cados nos autos, os quais foram dados como incursos nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13, c/c art. 29 do Código Penal, por supostamente promoverem e integrarem a organização criminosa PGC (Primeiro Grupo Catarinense), tendo promovido vários atentados na região metropolitana de Florianópolis, no período compreendido entre os dias 18 e 19 de outubro de 2024, com o intuito de gerar pânico e desestabilizar a ordem pública, implantando o o caos social, mediante a prática de vandalismo, incêndio em veículos e obstruções parciais de vias públicas, com barricadas e fogo em pneus.<br>A incoativa esclarece que os fatos tiveram início na sexta-feira, dia 18/10/2024, à 1h10min, por ação coordenada da facção criminosa PGC, com a invasão armada à Comunidade Papaquara, situada no bairro de Vargem Grande, no norte da Capital, localidade apontada como sendo um dos poucos redutos de atuação da facção rival paulista PCC - Primeiro Comando da Capital. Consta ainda que no dia seguinte, 19/10/2024, às 12h30min, teve lugar nova tentativa de invasão da comunidade Papaquara pela facção criminosa catarinense.<br>Por outro lado, também indica de que forma os acusados teriam participado dos atos criminosos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Prescreve o art. 41, do CPP:<br>Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a quali cação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identi cá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br>Uma análise perfunctória da Denúncia (processo 5002668-22.2025.8.24.0523/SC, evento 2, DENUNCIA1) permite veri car que, em princípio, estão preenchidos os requisitos legais estabelecidos no referido dispositivo legal, pois os acusados foram devidamente quali cados, sendo possível identi cá-los. A exordial acusatória expôs os fatos reputados criminosos e suas circunstâncias, com menção à conduta individualizada atribuída a cada um dos acusados. Por  m, além de atribuir a classificação legal do crime imputado, contém rol de testemunhas.<br>Estão presentes, em tese, também os pressupostos processuais e as condições exigidas para o exercício da ação penal (art. 395, II, CPP).<br>No tocante à justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, CPP), é requisito também satisfeito, ainda que essa a rmação possa ser feita apenas em sede de cognição sumária, ou seja, provisoriamente. Nesse aspecto, anoto que a exordial acusatória indica a materialidade do crime (consistente na narrativa de fato aparentemente adequado ao tipo penal) e aponta indícios de autoria (os quais recaem sobre a pessoa dos denunciados).<br>Deste modo, estando a denúncia formalmente perfeita, surge a necessidade de estabelecer-se o contraditório, com a citação dos denunciados, a  m de que possam apresentar as respectivas respostas à acusação, por intermédio de seus defensores, após o que este Juízo poderá, em sendo o caso, apronfundar-se na análise do caso, inclusive exercendo o controle previsto no art. 397, do CPP.<br>Por tais razões, recebo a denúncia.<br>  DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DO ART. 3º, §2º DO CPP.<br>Considerando-se o recebimento da denúncia acima, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão dos acusados JOAO ELIAS SILVEIRA NEVES , YAGO JOAO OLIVEIRA, LUCAS JOSUE DA SILVA, VILSON MIGUEL DE JESUS JUNIOR, JESRREU JOHABY MATTOS BARBOSA e MATHEUS FONSECA RODRIGUES DE MOURA, que respondem a presente Ação Penal, nos termos do art. 3º, §2º do Código Processo Penal.<br>Observo que os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva dos denunciados permanecem hígidos (processo 5002075-90.2025.8.24.0523/SC, evento 14, DESPADEC1).<br>Por oportuno, reproduzo a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados:" ( )<br>"Decido.<br>A Lei Processual Penal autoriza a decretação da prisão preventiva quando houver representação da Autoridade Policial ou do Promotor de Justiça (CPP, art. 311), desde que, além de indícios de autoria e prova da materialidade, tenha ela por objetivo: a) garantir a ordem pública; b) garantir a ordem econômica; c) a conveniência da instrução criminal; d) assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).<br>A materialidade e os fortes indícios de autoria da prática do crime de integrar e participar de organização criminosa restaram evidenciados pelos elementos de prova constantes dos autos, especialmente no Relatório de Análise de Mídia referente ao Laudo pericial n. 2024.02.11679.24.0011-50 ( s. 19-122, INQ1), Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão ( s. 03-05, INQ4), Relatório de Análise de Laudo Pericial de Celular ( s. 75-85, INQ9) e Relatório Final (INQ10), todos do ev. 01.<br>Extrai-se dos autos que a representação se baseia em elementos colhidos no Inquérito Policial n. 649.25.00001, instaurado para apurar a pratica dos crimes de integrar e participar de organização criminosa, trá co de drogas, roubos, porte ilegal de armas de fogo e outros conexos cometidos por integrantes da organização criminosa PGC na região da Grande Florianópolis.<br>A presente investigação teve como início a apreensão do aparelho celular pertencente a Romário Pacheco Cordova, uma das lideranças do PGC, no dia 19/10/2024, época da invasão do PGC à comunidade Papaquara e ataques relacionados, sendo que Romário veio a óbito no dia 01/01/2025, após conflito armado com policiais militares.<br>Como já destacado nas decisões anteriores, a invasão à comunidade Papaquara foi organizada por membros da "cúpula" da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC com a intenção de ocupar o local, onde o trá co de drogas é controlado pela facção rival, Primeiro Comando da Capital - PCC, mas as tentativas dos dias 16, 17 e 18 de outubro restaram frustradas, o que culminou nos atentados criminosos do dia 19/10/2024.<br>Da análise do conteúdo do aparelho celular de Romário, compartilhado neste feito, foi possível identi car o envolvimento não só de Romário, que  cou responsável por realizar toda a organização da invasão, com recrutamento de pessoas e disponibilização de armas e transportes, mas também dos indiciados JOÃO ELIAS SILVEIRA NERES ("paizão tropa" ou "perna"), YAGO JOÃO OLIVEIRA, LUCAS JOSUÉ DA SILVA ("LC"), VILSON MIGUEL DE JESUS ("Juninho"), MATHEUS FONSECA RODRIGUES DE MOURA ("2M") e CRISTOFHER GABRIEL VIEIRA DOS SANTOS.<br>( )<br>Os investigados LUCAS JOSUÉ DA SILVA e VILSON MIGUEL DE JESUS foram identi cados como participantes de um grupo de conversas criado exclusivamente para discussão sobre a invasão na comunidade do Papaquara, sendo, portanto, integrantes das equipes formadas pelo PGC para cumprimento da referida "missão". LUCAS, inclusive, recebeu valores da facção para custear a ação criminosa (fl. 48, INQ10).<br>( )<br>Importante salientar que a tentativa de invasão da comunidade Papaquara foi executada com muito preparo e estudo anterior. Todos os participantes da empreitada criminosa foram equipados com armas de alto potencial lesivo, forte aparato tecnológico, como rádios e drone, roupas táticas e coletes balísticos (conforme se observa da foto de  . 60, INQ10). Além disso, todos receberam informações prévias de locais que deveriam ser invadidos e de indivíduos que deveriam ser executados, tratando-se, portanto, de uma ação criminosa extremamente complexa e premeditada, o que demonstra grande periculosidade dos agentes envolvidos.<br>Ainda, a ação de invasão e tomada da comunidade Papaquara por parte da organização criminosa PGC resultou em inúmeros atos de violência em toda a região da Grande Florianópolis. Todas as forças da segurança pública foram mobilizadas para conter a onda de violência e o terror que se espalhou pela região.<br>( )<br>Deste modo, sob a ótica dos pressupostos/fundamentos da segregação cautelar, a prisão preventiva dos indiciados, com exceção de LUIS GUILHERME AZEVEDO DOS SANTOS, JONATAN LEANDRO VENTURA e ALCINDO RODRIGES DE MOURA, se mostra necessária para a garantia da ordem pública.<br>( )<br>Registra-se, outrossim, que o delito de integrar organização criminosa impulsiona a prática de diversos outros delitos, sendo inadequadas e/ou insu cientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto não garantem que os representados, soltos, não tornem a praticar delitos.<br>( )<br>Ante o exposto, DEFIRO em parte a representação da Autoridade Policial e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de YAGO JOÃO OLIVEIRA, JOÃO ELIAS SILVEIRA NERES, LUCAS JOSUÉ DA SILVA, VILSON MIGUEL DE JESUS JÚNIOR, JESRREU JEHABY MATTOS BARBOSA, MATHEUS FONSECA RODRIGUES DE MOURA e CRISTOFHER GABRIEL VIEIRA, já quali cados nos autos, com base no art. 282, § 6º, c/c art. 311, c/c art. 312, caput, e art. 313, I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal."<br>( )<br>"Com efeito, numa análise perfunctória, observa-se que o cárcere provisório encontra fundamento não apenas na comprovação da materialidade delitiva e nos indícios de autoria, mas, sobretudo, na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da gravidade dos fatos e do risco concreto de reiteração criminosa. Os elementos probatórios constantes dos autos indicam que o paciente  gura como possível participante de grupo de mensagens criado especi camente para articular a invasão à comunidade do Papaquara, sendo considerado integrante da equipe designada pelo PGC para executar referida "missão", além de haver indícios de que teria recebido recursos financeiros da facção para viabilizar a empreitada delituosa.<br>( )<br>Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal." (e-STJ fls. 75/81).<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de, em tese, integrar e atuar de forma ativa na organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC), facção estruturada e voltada à prática sistemática de crimes graves, especialmente ligados ao domínio territorial do tráfico de drogas e à imposição violenta de seu poder paralelo.<br>Conforme apurado, a organização atuava de maneira coordenada na região da Grande Florianópolis, tendo como objetivo específico a tomada da Comunidade Papaquara, no bairro Vargem Grande, área tradicionalmente vinculada à facção rival PCC, o que revela não apenas disputa por mercado ilícito, mas verdadeiro confronto armado entre grupos criminosos.<br>No evento descrito, ocorrido entre os dias 18 e 19 de outubro de 2024, houve invasão armada à comunidade, precedida de planejamento minucioso, com emprego de armas de alto poder ofensivo, uso de rádios, drones, roupas táticas e coletes balísticos, além da mobilização simultânea de atos de vandalismo, incêndios de veículos e obstruções de vias públicas, com o claro intuito de gerar pânico social e desestabilizar a ordem pública.<br>No contexto dessa empreitada, o paciente, segundo os elementos colhidos, teria desempenhado papel relevante ao integrar grupo de mensagens criado exclusivamente para articular a invasão, compondo a equipe designada pelo PGC para o cumprimento da "missão", bem como recebendo recursos financeiros da facção para viabilizar sua participação, o que demonstra não apenas adesão consciente ao propósito criminoso, mas efetiva contribuição material e operacional para a execução de ação violenta de elevada complexidade e potencial lesivo, revelando acentuado risco à coletividade e concreta propensão à reiteração delitiva.<br>A motivação revela gravidade concreta e periculosidade, autorizando a segregação para garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. INTERROMPER ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciado pelas circunstâncias do flagrante: o paciente é acusado de integrar a facção criminosa Comando Vermelho e se deslocar, na companhia do corréu e um adolescente, até a cidade de Barra do Bugres para matar integrantes da facção rival PCC, sendo apreendidos, em seu veículo, 1 pistola calibre 9mm, 1 carregador, 13 munições intactas e 1 porção de maconha.<br>3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>4. Além disso, conforme entendimento desta Corte Superior, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 909.855/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI N.º 11.343/2006, E NO ART. 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003, C.C. O ART. 61, INCISO I E ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.<br>1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do Agente.<br>2. Com efeito, consta da decisão decretatória da prisão preventiva que o Paciente integra facção criminosa identificada como "OS V7", extremamente perigosa e violenta, rival de outra organização criminosa, "situação que gera enorme guerra e violência decorrente da disputa por pontos de comercialização e drogas."<br>3. Além disso, o Magistrado singular afirmou que, nas duas residências do Paciente, foram apreendidos "dois torrões de cocaína, 21 tijolos de maconha, balança de precisão, anotações de contabilidade, a quantia de R$ 7.000,00, uma pistola calibre 9mm, arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, além de 10 munições 9mm" e que, na sua empresa, foram apreendidos "sete tijolos de maconha, pesando aproximadamente 1 kg cada um, balança de precisão e R$ 480,00."<br>4. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de co nstrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. 5. De fato, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, cuida-se de processo complexo, estando em apuração 4 (quatro) fatos delituosos, envolvendo 48 (quarenta e oito) réus, com necessidade de citação de todos eles, inclusive por meio de cartas precatórias, sendo certo, ainda, que nem todos os réus são assistidos pelo mesmo defensor. 6. Sob pena de supressão de instância, esta Corte não pode apreciar o pedido de extensão de benefício supostamente concedido a corréu, pois, nesse ponto, a ordem originária nem sequer foi conhecida pelo Tribunal a quo.<br>7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.<br>(HC n. 501.982/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 14/10/2019.)<br>2. A alegação de ausência de justa causa igualmente não merece acolhida, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a denúncia atende plenamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara os fatos, suas circunstâncias e a conduta individualizada atribuída ao paciente, além de indicar a respectiva capitulação legal.<br>O acórdão recorrido destacou que a exordial acusatória está amparada em elementos concretos colhidos no inquérito policial, notadamente relatórios de análise de mídias e de dados extraídos de aparelhos celulares, autos de busca e apreensão e relatório final da investigação, os quais evidenciam, em juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.<br>Consta, ainda, que o paciente foi identificado como possível integrante de grupo de mensagens criado especificamente para a articulação da invasão à comunidade Papaquara, figurando como membro da equipe designada pela organização criminosa PGC para a execução da empreitada, havendo, inclusive, indícios de recebimento de recursos financeiros da facção para viabilizar a ação.<br>Nesse contexto, a pretensão defensiva de afastar a justa causa demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que se satisfaz, na fase cautelar, com a presença de indícios razoáveis de autoria, sendo firme a jurisprudência no sentido de que a análise exauriente da prova e a negativa de autoria devem ser reservadas ao momento processual oportuno, no âmbito da instrução criminal.<br>Nesse sentido:<br>(..) A análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. (..) (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>(..) O enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. (..). (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>3. No que se refere à tese de ilicitude das provas, igualmente não assiste razão à defesa.<br>As instâncias ordinárias consignaram, de forma expressa, que os elementos informativos extraídos dos aparelhos celulares foram obtidos mediante prévia e regular autorização judicial, no âmbito dos autos n. 5002812-30.2024.8.24.0523, estando acompanhados dos respectivos laudos periciais, o que afasta, em juízo preliminar, qualquer alegação de violação ao sigilo ou de obtenção clandestina da prova. Ao revés, verifica-se que a quebra de sigilo e a análise do conteúdo dos dispositivos observaram o devido processo legal e os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis, inexistindo demonstração concreta de vício ou irregularidade capaz de atrair a incidência do art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, eventual discussão acerca da forma de coleta, cadeia de custódia ou valoração do material probatório demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à análise exauriente da higidez probatória, sobretudo quando inexistente ilegalidade flagrante.<br>A título de exemplo:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO CONTROLE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "no âmbito do agravo regimental não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no HC n. 943.502/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Assim, inviável o exame da alegação de nulidade da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, porquanto não ventilada no agravo em recurso especial, constituindo inovação recursal.<br>2. As instâncias ordinárias concluíram que não houve mácula na cadeia de custódia dos vestígios arrecadados pelos policiais militares no ensejo da prisão em flagrante e que não há indício algum de que tenha ocorrido manipulação indevida, adulteração ou alteração da prova.<br>3. Para refutar a conclusão da jurisdição ordinária sobre a higidez da prova, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle, "não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>5. Diante da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é descabido o exame dos argumentos recursais (matéria de mérito), na medida que o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-D;<br>CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 943.502/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp 1.141.996/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.674.130/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>4. No que se refere ao excesso de prazo e à revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, não houve debate no acórdão impugnado, sendo vedado o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>5. Por fim, as condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos. Nesse sentido, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022). Do mesmo modo, a substituição por medidas cautelares diversas é inviável ante a necessidade demonstrada da segregação para acautelar a ordem pública, em linha com a jurisprudência desta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura." (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Diante de todo o exposto, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem na via eleita, sendo idônea a fundamentação que lastreia a segregação.<br>Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Intimem-se.<br>EMENTA