DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA contra inadmissão e negativa de seguimento, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 704):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.<br>1. As verbas pagas a título horas extras e respectivo adicional integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. Precedentes desta Corte e do c. STJ.<br>2. A alteração promovida pela Lei nº 13.485/17 não afeta o entendimento anteriormente proferido pelo STJ sobre o tema, haja vista que a referida lei trata especificamente sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo Federal, sendo, assim, inaplicável ao caso discutido no autos.<br>3. Apelação desprovida.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 776):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.<br>1. À luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.<br>2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.<br>3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 784-802, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que, ao rejeitar os embargos de declaração por ela opostos, o acórdão recorrido teria contrariado os mencionados dispositivos legais.<br>Além disso, a parte recorrente suscita ofensa aos arts. 22, I e II, e 28, I, da Lei n. 8.212/91, 59, §1º, e 457 da CLT e 110 do CTN, com a alegação de que a interpretação desses dispositivos desaguaria na conclusão de que não há incidência de contribuições previdenciárias e das devidas a terceiros sobre as horas extras pagas a seus empregados após 27/11/2017, data em que o veto ao art. 11 da Lei n. 13.485/17 foi derrubado pelo Congresso Nacional.<br>Defende que "o contexto normativo vigente quando da definição do Tema Repetitivo nº 687 foi substancialmente alterado pela Lei n. 13.485/17, que expressamente descaracterizou a natureza jurídica remuneratória das horas extraordinárias, transmudando-a em indenizatória e reconhecendo, ademais, a não incidência de contribuições previdenciárias".<br>Acrescenta que " enquanto o Tema Repetitivo nº 687 caracteriza a hora extra e seu adicional como espécie de remuneração, determinando, por reflexão, a incidência de contribuições previdenciárias, a alínea b do inc. IV do art. 11 da Lei nº 13.485/17 caracteriza essa verba como indenização, afastando expressamente a incidência daquelas contribuições".<br>O Tribunal de origem, às fls. 873-881, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não comporta admissão.<br>A ventilada nulidade por violação aos arts. 489, § 1.º, IV e VI e 1.022, II, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário.<br>Nessa ordem de ideias, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016).<br>Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 25/08/2016).<br>Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados:<br>(..)<br>Com relação à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral de previdência social deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11 da CF e no art. 22 da Lei n.º 8.212/91, os pagamentos de natureza salarial e os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais).<br>A confirmar a assertiva podem ser citados, dentre outros tantos, os seguintes precedentes:<br>(..)<br>No mesmo sentido: STJ, REsp n.º 1.833.198/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ, REsp n.º 1.736.079/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019 e STJ, AgInt no REsp n.º 1.591.058/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017.<br>Nesta ordem de ideias, a tipologia da incidência da exação, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ, em relação aos títulos mais recorrentes, pode ser resumida e esquematizada da seguinte forma:<br>(..)<br>No caso dos autos, a questão posta em desate envolve a incidência de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre a verba horas extras.<br>Com relação a tal rubrica, verifica-se, conforme exposto no quadro antes referido, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC.<br>Indo adiante, não há que se falar na superação do entendimento fixado no tema n. 687 dos Recursos Repetitivos, o qual vem sendo empregue ordinariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento da Lei n.º 13.485/17, como pode ser constatado, a título exemplificativo, nos seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; STJ, REsp n.º 2.050.837/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024 e STJ, AgInt no AREsp n.º 2.474.505/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.<br>No que diz respeito às contribuições sociais devidas a terceiros, consigno ainda que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo adotada por tais exações igualmente corresponde à folha de salários.<br>Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STJ, que iterativamente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: AgInt no REsp n.º 1.571.754/PE, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.º 1.516.254/SC e REsp 1.607.802/RS.<br>Confira-se, por todos, a ementa lavrada no julgamento do AgInt no REsp n.º 1.750.945/MG:<br>(..)<br>Por fim, sendo devidas as exações combatidas, resta prejudicado o pedido de compensação.<br>Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão de não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba horas extras (tema n.º 687 dos Recursos Repetitivos), e não o admito em relação às demais questões.<br>Em seu agravo, às fls. 885-906, a parte agravante aduz que a presente ação não possuiria o mesmo objeto da tese fixada no Tema Repetitivo n. 687 do STJ, reiterando as mesmas razões recursais já lançadas em seu apelo especial, no sentido de que, "enquanto o Tema Repetitivo nº 687 caracteriza a hora extra e seu adicional como espécie de remuneração, determinado, por reflexão, a incidência de contribuições previdenciárias, a alínea b do inc. IV do art. 11 da Lei nº 13.485/17 caracteriza essa verba como indenização, afastando expressamente a incidência daquelas contribuições".<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ressaltando "que as matérias levadas à colação deste Colendo Tribunal são única e exclusivamente de direito, o que afasta a necessidade de ser realizada a análise do acervo probatório constante destes autos".<br>Assevera ser inequívoca a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem não teria se pronunciado sobre as questões federais e dispositivos legais por ela suscitados.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>Inicialmente, quanto à alegação de violação aos arts. 22, I e II, e 28, I, da Lei n. 8.212/91, 59, §1º, e 457 da CLT e 110 do CTN, relativos à pretensão de não incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica de horas extras, verifica-se que a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial da empresa agravante nessa parte, em razão da incidência do Tema Repetitivo n. 687 do STJ, encontrando-se tal matéria alcançada pela preclusão, na medida em que foi definitivamente julgada pelo Tribunal de origem quando da apreciação do agravo interno de fls. 935-950, o qual foi improvido, em ementa assim sumariada (fl. 988):<br>AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA N.º 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA HORAS EXTRAS (TEMA N.º 687 DOS RECURSOS REPETITIVOS). VERBA REMUNERATÓRIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária.<br>3. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.<br>4. A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a verba horas extras (tema n.º 687) foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.358.281/SP, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, havendo se pacificado a orientação no sentido da natureza remuneratória da parcela alinhada, o que a expõe à incidência da exação.<br>5. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.<br>6. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.<br>7. Agravos Internos não providos.<br>Por essa razão, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido no ponto relativo à pretensão de não incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica de horas extras (alegação de violação aos arts. 22, I e II, e 28, I, da Lei n. 8.212/91, 59, §1º, e 457 da CLT e 110 do CTN).<br>De igual modo, quanto à parcela da decisão que inadmitiu o recurso especial, verifica-se que a sua fundamentação não foi impugnada integralmente, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o motivo utilizado para a inadmissão de seu recurso.<br>Em verdade, a parte da decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que "o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário" (fl. 874).<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Além disso, verifica-se que a parte agravante ainda tenta infirmar suposta aplicação da Súmula n. 7/STJ, fundamentação essa totalmente alheia e divorciada do decisum unipessoal, que foi pautado, na parte que inadmitiu o apelo especial, na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em rec urso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDAD E. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.