DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, §1º, DO CPC). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXAME DA APLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. DEBATE ACERCA DA NÃO CONCESSÃO DE VANTAGEM EM RAZÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PREQUESTTONAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. 1. ESTANDO PREVISTO O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO SERVIDOR PÚBLICO EM LEGISLAÇÃO LOCAL AUTOAPLICÁVEL E EM VIGOR, É DEVIDO O SEU PAGAMENTO UMA VEZ CUMPRIDOS OS REQUISITOS DE CONCESSÃO. 2. É DESNECESSÁRIA NOVA LEI REGULAMENTADORA DE ANUÊNIO QUANDO JÁ HÁ DISPOSIÇÃO LEGAL QUE ALÉM DE ESTABELECER A VANTAGEM, ESTIPULA DETALHADAMENTE SEUS REQUISITOS DE CONCESSÃO, PERCENTUAL, BASE DE CÁLCULO E PERIODICIDADE. 3. NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA UTILIZAR-SE DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COM INTUITO DE IMISCUIR-SE DO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO LEGAL, PRINCIPALMENTE SE RESULTAR EM SUPRESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO. 4. É SUFICIENTE, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, O ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENDIDAS, SENDO DESNECESSÁRIA A REFERÊNCIA EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE O RECORRENTE ENTENDE TEREM SIDO VIOLADOS. 5. SENDO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, INTEGRA-SE DE OFICIO A SENTENÇA PARA QUE SE OBSERVE A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DOS JUROS DE MORA E QUE, EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA, SEJA ADOTADO O EPCA-E COMO REFERÊNCIA ATÉ 09/12/2021. MOMENTO EM QUE SERÁ APLICADO UNICAMENTE O ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC) COM FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA. 6. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 16, 21 e 22 da LRF; além do art. 169, I, e II, da CF/88, no que concerne à impossibilidade de se implantar adicional por tempo de serviço (quinquênio) tendo em vista a ausência de previsão orçamentária e estudo de impacto financeiro. Argumenta:<br>Evidente que a Administração Pública deve prever seus gastos, realizando assim, os planejamentos, que recebem os nomes de PPA - Plano Plurianual, a LOA - Lei Orçamentaria Anual e a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentaria.<br>Nestes planos, há a previsão dos gastos anuais, em respeito a legislação vigente. Neste caso, o r. Acórdão faz desmoronar todo o planejamento realizado, causando enorme prejuízo ao Município, ao manter a sentença do juízo a quo que determinou a implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio).<br>O que se pretende dizer é que não há prévia dotação orçamentária (violação aos artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal) quiçá qualquer autorização específica para pagamento de quinquênio ou concessão de vantagens aos servidores.<br>Com efeito, o artigo do Estatuto dos Servidores criou o quinquênio sem previsão orçamentária e disponibilidade financeira, deixando de observar o disposto no artigo 169, §1º, da Constituição Federal.<br>Ademais, os seus efeitos concretos do aumento de despesa com pessoal gerado por sucessivas ações como a presente, proposta pelos servidores públicos municipais, desacompanhada ainda de previsão orçamentária, SÃO NULOS DE PLENO DIREITO, conforme preconiza o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).<br> .. <br>O Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre a matéria ao julgar a ADIn n. 352/90, suspendendo a eficácia de Lei Estadual por omitir fonte de custeio da despesa decorrente de lei promulgada pelo Poder Legislativo.<br> .. <br>A imposição de prévia dotação orçamentária está conforme o novo regime de gestão fiscal responsável. Toda despesa deve ter como contrapartida uma receita capaz de compensá-la, proporcionando dessa forma o equilíbrio das contas públicas.<br>Ressalta-se então, novamente, que o acórdão proferido nos autos vai totalmente de encontro com as normas vigentes aqui argumentadas, além de prejudicar o município demandado ao impor determinação judicial que não há meios para ser assumida.<br>Esse equilíbrio orçamentário tem o status de princípio e foi uma das grandes inovações da Lei de Responsabilidade Fiscal, que defende que despesas devem ser equivalentes a receitas (fls. 2 85-287).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, quanto aos arts. 16 e 21 da LRF, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Além disso, quanto ao art. 22 da LRF, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Por fim, o acórdão recorrido decidiu que:<br>Ademais, a referida vantagem é direito subjetivo do servidor, visto que está prevista em lei anterior e eficaz, além de seus requisitos de concessão terem sido completados, o que permite a sua reivindicação. Assim, trata-se a sua concessão de ato vinculado, não podendo a Administração Pública utilizar-se das determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal com intuito de imiscuir-se do cumprimento de disposição legal, sob pena de suprimir direito de servidor público.<br>Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento similar em casos análogos, conforme demonstram as ementas a seguir:<br> .. <br>No mais, no julgamento do REsp 1878849/TO (Tema Repetitivo 1075), em que se discutia a não concessão de progressão funcional a servidor público sob fundamento de superação de limite orçamentário previsto na LRF, o STJ decidiu ser a recusa ilegal, nos termos da tese fixada na ocasião:<br>"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Dessa forma, ainda que o julgado acima trate de progressão funcional, resta evidente que o fundamento principal, acerca de limitação orçamentária, não pode ser utilizado como maneira de obstar a concessão de direito decorrente de imposição legal (fls. 261-262).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgIn t nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA