DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TEODORO CRISTIAN DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2336057-36.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/10/2025 e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. A segregação foi convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Regional das Garantias da 8ª RAJ da Comarca de São José do Rio Preto/SP.<br>A Defesa impetrou prévio writ na origem, cuja ordem foi denegada.<br>No presente habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito. Argumenta que a quantidade de drogas apreendida é pequena (aproximadamente 7,87g de cocaína) e que os registros de atos infracionais pretéritos não servem para justificar a segregação de um réu tecnicamente primário. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>O Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, consignou o que se segue (fls. 56-57):<br>Obtempero, outrossim, que se trata de individuo que a despeito da tenra idade, ostenta diversas passagens pela Vara da Infância e Juventude de Barretos, pela prática de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas, inclusive com a imposição de medidas socioeducativas (fls. 29/46).<br>Tais circunstâncias, em sede de cognição sumária, denotam o absoluto insucesso das medidas anteriormente aplicadas para afastar o autuado dos meios deletérios, os quais, aparentemente representam seu meio de vida com o exercício profissional do crime.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao manter a segregação cautelar do paciente, ressaltou, in verbis (fl. 15):<br>Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pela apreensão de estupefacientes e laudo de constatação (41 porções de cocaína, pesando 7,87g e R$ 124,00 em espécie - cf. fls. 13/14 e 24/26 dos autos de origem) e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância e confissão do paciente (fls. 01/02 e 10 daqueles autos), além dos apontamentos na certidão de antecedentes do paciente (receptação com ANPP e respondendo por associação ao tráfico, além de atos infracionais equivalentes ao tráfico de drogas fls.<br>47/51 daqueles autos), evidenciando, prima facie, a propensão do paciente para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis).<br>Como se observa, a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 800 G DE MACONHA E DE R$ 3.350,00. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA