DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por João Felisbino Borges Maciel, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TEMA 975/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO.<br>1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema 975).<br>3. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.<br>Afirma o reclamante que o provimento impugnado "representa um grave error in judicando, pois aplica uma tese geral (Tema 975) a uma situação fática de exceção, perfeitamente amparada pela lógica jurídica do Tema 1.117, que consagra o princípio da actio nata".<br>Pleiteia, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada; no mérito, requer seja julgada procedente a reclamação para "cassar a decisão reclamada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que aplicou a decadência com base no Tema 975 e afastou a analogia com o Tema 1.117; e 2. Determinar ao Tribunal de origem que profira nova decisão observando o entendimento vinculante do STJ firmado no Tema 1.117, reconhecendo que o marco inicial do prazo decadencial para a revisão da aposentadoria, visando à inclusão de auxílio-acidente reconhecido judicialmente, é o trânsito em julgado da sentença da ação acidentária (Processo nº 5169309-66.2023.8.21.0001), afastando-se, assim, a decadência no caso concreto e permitindo o regular processamento da ação revisional.".<br>É o relatório.<br>A pretensão do reclamante não prospera.<br>Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Sra. Ministra Nancy Andrighi, firmou a compreensão segundo a qual não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>Na oportunidade, prevaleceu o entendimento segundo o qual a admissão da reclamação, em casos tais, atentaria contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ.<br>Nesse sentido, concluiu-se que, uma vez uniformizado o direito por esta Corte, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do aresto:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de<br>agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial<br>interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)<br>Veja-se, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 988, INCISO IV, DO CPC, CUJA REDAÇÃO FOI ALTERADA DURANTE A VACATIO LEGIS, PELA LEI N. 13.256/2016, PARA EXCLUIR O CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA AFERIR A CORRETA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E REGIONAIS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.<br>1. É manifestamente incabível o ajuizamento reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de verificar a adequação da aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ao caso concreto, conforme estabelece o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. O art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 41.103/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço da reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA TESE. DESCABIMENTO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO NÃO CO NHECIDA.